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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 - Folha 2488

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    TJSP 19/08/2020 -Pág. 2488 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3109

    2488

    RELAÇÃO Nº 0949/2020
    Processo 1003683-70.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Israel Ananias - Instituto
    Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Isento de custas na forma do artigo 129 da Lei 8.213/1991. 2- A providência
    cautelar de antecipação da realização da prova pericial mostra-se adequada, tendo em vista a natureza da demanda e a
    possibilidade de ampliação de eventual dano a ser reparado. Em consequência, defiro providência cautelar de antecipação da
    realização da prova pericial. 3- Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. HEBERT KLAUSS MAHLMANN como Perito
    Judicial, independentemente de compromisso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O perito deverá responder
    os seguintes quesitos judiciais: a- A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental?
    Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte
    autora? b- Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora e quais
    as repercussões sob o aspecto funcional/laborativo? c- É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso)
    da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento,
    ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base
    em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)?
    Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? d- A incapacidade da parte
    autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual de motorista de carreta? e- Apesar da incapacidade, a parte autora pode
    exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte
    autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. f- A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte
    autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? g- A parte autora
    precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? h- De acordo com seus conhecimentos técnicos e
    científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? i- Prestar
    eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 4- Em atenção ao artigo
    465, parágrafo 1º, do CPC, informo às partes que o currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis no Portal
    Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 5- Fixo os salários periciais em R$
    450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), determinando ao réu que efetue seu depósito no prazo de 30 (trinta) dias, por força do
    disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/93, que só serão levantados pelo Perito Judicial após a entrega do seu laudo. 6Certificado o decurso do prazo do artigo 465, § 1º, do CPC, e comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito
    para que designe data, horário e local para a realização da perícia, devendo a Escrivania proceder à intimação das partes.
    7- Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC,
    setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem
    prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para contestação (de
    quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
    de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
    processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
    regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
    - ADV: OTAVIO TURCATO FILHO (OAB 132513/SP), JOSEANE MOBIGLIA (OAB 277481/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0950/2020
    Processo 1003691-47.2020.8.26.0408 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Sueli Correa de Souza
    - - Camila Andrea de Souza - - Franks Eduardo de Souza - - Alexandre Henryli de Souza - Karen Alira Rosa Melegari - - Espólio
    de Pedro Marabini Neto - - Celso Vita Rosa Junior - - Laboratório de Análises Clínicas Dr. Monzillo Ltda. - - Laura Maria Correa
    Rosa - - Lucio Carlos Bertolli - Vistos. No prazo de 30 (trinta) dias, provem os autores: (i) o exercício do direito de recesso,
    mediante notificação aos demais sócios para que providenciem a alteração contratual consensual formalizando o desligamento;
    (ii) o decurso do prazo de 10 dias do exercício do direito de recesso (art. 600, inciso IV, do CPC). Registros que as interpelações
    juntadas a fls. 56/57, 58/60 e 61/68 não suprem a omissão, pois cuidam de notificações que (i) exigem apresentação de
    documentos, (ii) indagam sobre o interesse na aquisição das cotas sociais, (iii) exigem e contas. Se houve consenso quanto
    ao recesso, devem proceder à alteração contratual consensualmente, formalizando o desligamento. Neste caso, a demanda
    prosseguirá apenas para apuração dos haveres dos sócios que exerceram o direito de recesso (art. 599, inciso III, do CPC).
    Intime-se. - ADV: RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0951/2020
    Processo 1000994-53.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Mario Augusto Benato - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente o Juízo do Agravo de Instrumento interposto
    contra a decisão de fls. 243/251, mantenho-a. Cumpra a decisão a fls. 295/298, aguardando o julgamento do agravo. Intimese. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), ESTHER
    BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
    Processo 1002193-81.2018.8.26.0408 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Paulo Roberto de Souza Mella - FABIOLA BARBIERI GAINO MELLA - - Humberto Carlos de Souza Mella - - Telma Cristina Speranza de Aquino Barbieri Mella
    - - Sérgio Paulo de Souza Mella - - Carolina Ferrazoli - - Souza Mella Empreendimentos Ltda. - - Sandra Maria de Souza Mella
    - - Silvia Regina Mendonça - - Ricardo Alexandre de Souza Mella - - Ciomara Maria Milani Mella - - Luiz Antonio de Souza Mella
    - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vista as partes de designação de perícia que será realizada dia 07 de Outubro de 2020 às
    8:00 horas. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
    Processo 1003329-79.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Sérgio
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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