TJSP 18/08/2020 -Pág. 3210 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
3210
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por S A V G, L A G e L A G, visando, em resumo, a abertura do inventário e
a partilha dos bens deixados por J P G, falecido na data de 31 de agosto de 2017.. Nomeada a viúva do de cujus E A de L G
como inventariante do espólio às fls. 48, após seu ingresso no feito (fls. 46). Apresentada as primeiras declarações às fls. 51/59.
Proferida decisão determinando a expedição de alvará judicial para pagamento das custas processuais e encargos tributários
pela inventariante (fls. 133). Comunicado nos autos pelo herdeiro S A V G a constituição de novo defensor (fls. 136/138),
apresentando, ainda, impugnação às primeiras declarações em razão da sonegação de bens pertencentes ao espólio pela
inventariante. Manifestação pela inventariante às fls. 149/154. Apresentado pedido pelo herdeiro S A V G de gratuidade da
justiça e de juntada pela inventariante da declaração do imposto de renda da meeira e herdeiros e da pessoa jurídica denominada
“Supermercado Lira”, informando sua condição atual de incapaz e a necessidade de intervenção do Ministério Público (fls.
161/162). Juntado nos autos pela inventariante a declaração do imposto de renda do de cujus dos últimos 05 (cinco) anos à
receita federal (fls. 174/234). Manifestação pelo Ministério Público às fls. 247. Realizada conciliação frutífera, fixando o prazo de
suspensão de 06 (seis) meses para apresentação de plano de partilha e pagamento mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) ao herdeiro S A V G (fls. 260/261). Proferida decisão autorizando a venda de semoventes pela parte inventariante, com
obrigação de prestação de contas nos autos (fls. 266/267). Depósito judicial dos valores dos semoventes às fls. 272. Prestação
de contas às fls. 293/691 e 688/693. Apresentado plano de partilha às fls. 662/669. Impugnação ao plano de partilha pelo
herdeiro S A V G (fls. 674/676), com manifestação pela inventariante (fls. 686/687). Apresentado pedido de levantamento de
valores em conta corrente do de cujus pela inventariante para despesas com a manutenção de bens (fls. 702/703). Proferida
decisão acolhendo a prestação de contas (293/691 e 688/693), indeferindo o pedido de levantamento de valores (fls. 702/703) e
julgando parcialmente procedente a impugnação ao plano de partilha (fls. 674/676) às fls. 710/714. Apresentado pedido de
reconsideração pela inventariante para fins de levantamento de valores para despesas com a manutenção de bens, com a
retificação do plano de partilha e justificativas para o não recolhimento dos encargos tributários (fls. 718/731). Proferida decisão
(fls. 740/742), com a homologação o plano de partilha às fls. 724/731 e expedição de alvará judicial para os fins narrados às fls.
718/731. Proferida decisão determinando a expedição de mandado de levantamento para o pagamento do ITCMD de todos os
herdeiros (R$ 151.567,06) (fls. 764). Informado nos autos pela inventariante o recolhimento do ITCMD de todos os herdeiros em
valor superior ao levantado (R$ 157.737,16), com pedido de levantamento de valores para restituição das diferenças despendidas
(fls. 775/776). Deferido o pedido às fls. 775/776 (fls. 781/782), considerando a informação da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo do recolhimento efetuado (fls. 785). Apresentado novo pedido de levantamento de valores em conta corrente do de
cujus pela inventariante para despesas com a manutenção de bens (fls. 793). Proferida decisão determinando a complementação
das custas processuais iniciais pela parte inventariante (art. 4, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03) (fls. 805). Apresentada
manifestação pelo herdeiro S A V G (fls. 807/811), discordando o pedido às fls. 793, e ainda, que o valor das custas iniciais
devem incidir somente o montante partilhável (herança), excluindo-se a meação. Comunicado nos autos a interposição de
recurso de agravo de instrumento pela parte inventariante quanto à decisão proferida às fls. 805 (fls. 823/860). Proferida decisão
deferindo o pedido às fls. 793 e dando efeito regressivo (retratação) no recurso de agravo de instrumento (fls. 823/860) para
fixar que a base de cálculo do ITCMD é o montante partilhável, excluindo-se a meação da supérstite (fls. 861/864). Apresentado
pedido pelo herdeiro S A V G para expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores depositados às fls.
108/109 e 272, bem como a retirada dos semoventes da propriedade rural administrada pela inventariante, no limite
correspondente ao seu quinhão hereditário (fls. 871/874). Deferido o pedido às fls. 886/889. Apresentada manifestação pela
parte inventariante para que seja compensado com os valores a serem levantados os adiantamentos de legítima (fls. 890/894).
Providenciado nos autos a juntada do saldo atualizado dos valores depositados judicialmente às fls. 118 e 272 mediante sistema
BACENJUD. Manifestações às fls. 909/911 e 912. Proferida decisão reconsiderando o levantamento de valores em depósito
judicial pelo herdeiro S A V G por conta da necessidade de compensação com os valores auferidos de adiantamento de legítima
(fls. 918/922). Proferida sentença de adjudicação às fls. 953/955, assim como expedido alvará judicial autorizando o herdeiro S
A V G a retirar os semoventes correspondentes a seu quinhão hereditário da propriedade rural (fls. 957). Proferida decisão
definindo dos parâmetros das compensações que serão realizadas por conta do adiantamento de legítima nos autos (fls.
958/959). Apresentado pedido de reconsideração da decisão prolatada às fls. 958/959 (fls. 960/961), assim como opostos
embargos de declaração em razão da forma de partilha da pessoa jurídica (fls. 971/973), pelo herdeiro S A V G. Apresentada
manifestação pelo herdeiro S A V G para expedição de modo diverso dos alvarás de levantamento (fls. 974/977). Manifestação
pela inventariante às fls. 989/990, concordando com os pedidos feitos pelo herdeiro S A V G às fls. 958/959 e 971/973.
Apresentada manifestação pelo herdeiro S A V G para imediata retirada de semoventes da propriedade rural às fls. 992/995. Eis
a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à parte
embargante. Por tais motivos, DOU PROVIMENTO aos embargos para sanar a contradição, incluindo/substituindo na decisão
às fls. 953/955 os seguintes termos: 3-) Alvará(s) para que o Espólio de J P G, brasileiro, RG nº /SP, CPF nº falecido em
31/08/2017, representado pelo(a) inventariante E A de L G, brasileira, RG nº CPF nº comerciante, residente na Av. Pres. Vargas,
nº , Centro, em Presidente Epitácio/SP, CEP 19.470-000, assine todo e qualquer documento para transferência de 99% das
cotas de capital social da sociedade comercial J P G Cia Ltda-ME, nome fantasia S L, CNPJ nº , sediada na Av. Pres. Vargas, nº
, em Presidente Epitácio/SP CEP 19.470-000, sendo 49,50% para si (inventariante) e 16,50% para cada um dos herdeiros,
sendo eles: L A G, brasileiro, RG nº CPF nº solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Pres. Vargas, nº Centro, nesta
urbe, CEP 19.470-000; L A G, brasileira, RG nº /SP, CPF nº solteira, fisioterapeuta, residente e domiciliada na Av. Pres. Vargas,
Centro, nesta cidade; S A V G, brasileiro, RG nº /SP, CPF nº , solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Alameda
Sócrates, nº , Parque Ruzíel, em Bauru/SP, CEP 17.064-483. Mantenho, assim, todos os demais termos da sentença. Sem
embargo, em melhor análise dos autos, e ainda, considerando a anuência expressa da inventariante (fls. 989/991), DEFIRO o
pedido do herdeiro S A V G às fls. 960/961 e RECONSIDERO a decisão às fls. 958/959 para ESTABELECER os seguintes
parâmetros de compensação de adiantamento de legítima: a) ao herdeiro S A V G foi adiantado até o mês de agosto de 2019 a
quantia atualizada de R$ 35.488,04 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), ao passo que a
partilha de fls. 662/669 e aditamento de fls. 724/731, atribuiu-lhe 1/6 (um sexto) do acervo patrimonial deixado pelo de cujus; b)
aos herdeiros L A G e L A G, inclusive, abarcando indevidamente parte da meação da inventariante Elza Almeida de Lira
Gonzaga, foram adiantados o valor de R$ 26.000,000 (vinte e seis mil reais), que atualizados perfazem R$ 28.291,30 (vinte e
oito mil duzentos e noventa e um reais e trinta centavos); c) o saldo bancário da Caixa Econômica Federal é de R$ 58.965,88
(fls. 907) e o saldo da conta judicial é de R$ 121.168,58 (fls. 908), cujo montante alcança R$ 180.134,46, de modo que se faz
necessário o acrescido do valor adiantado no item “b” de R$ 28.291,30, totalizando, para fins de partilha entre os herdeiros (e
reservada a meação), R$ 208.425,76 (duzentos e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos); d) do
montante acima mencionado (item “c”), 50% (cinquenta por cento) corresponde à meação da inventariante que não é objeto de
partilha (R$ 104.212,88), e os outros 50% (cinquenta por cento) são partilháveis entre os herdeiros L A G, L A G e S A V G (R$
34.737,62); e) o herdeiro S A Va G já realizou o adiantamento da legítima no total de R$ 35.488,04 (trinta e cinco mil quatrocentos
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