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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020 - Folha 3175

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    TJSP 18/08/2020 -Pág. 3175 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3108

    3175

    Processo 1558308-18.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
    de Praia Grande - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando a petição retro da parte executada,
    preliminarmente, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI
    GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
    Processo 1558316-92.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
    de Praia Grande - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando a petição retro da parte executada,
    preliminarmente, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI
    GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
    Processo 1558318-62.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
    de Praia Grande - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Itamar Queiroz de Souza - Vistos. Considerando a petição retro da
    parte executada, preliminarmente, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
    ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
    Processo 1559124-34.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
    de Praia Grande - Renato de Oliveira Bittencourt e outro - Vistos. Verifico que o imóvel objeto da presente execução fiscal
    apresenta um débito perante o Fisco no valor de R$8.411,29, conforme extrato atualizado que segue em anexo. Por ora,
    cite-se o compromissário Renato de Oliveira Bittencourt no endereço constante às fls. 22 e 33, qual seja, R. João Pereira
    Inácio, 235 - Vila Yone - Praia Grande - SP - Cep 11.702-520, para pagamento do débito no prazo de cinco dias, sob pena de
    penhora. Esclareço que eventual pedido de parcelamento deverá ser feito por via administrativa. Intime-se. - ADV: ELIZEU
    VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
    Processo 1561475-77.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Dasha Hunter
    Construtora Ltda - Dasha Hunter Construtora Ltda interpôs exceção de pré-executividade contra a FAZENDA MUNICIPAL DE
    PRAIA GRANDE, alegando, em síntese, que nunca houve entre as partes uma relação jurídico tributária, uma vez que inexiste
    a ocorrência do fato gerador. Esclarece que em 29.11.2016 alterou sua sede para a cidade de Santos na Rua Martin Afonso, 18,
    sala 51, conforme contrato de Alteração Social e ficha cadastral (fls. 13/21). Portanto, não estava instalada e nem exercendo
    suas atividades no município de Praia Grande, não ficando, dessa forma, sujeita a apresentação da declaração anual do imposto
    sobre serviços de qualquer natureza, uma vez, que era sua obrigação fornecer somente ao município de Santos. Por último,
    esclarece que a empresa/Executada não estava instalada e nem exercendo suas atividades no município de Praia Grande, não
    ficando, dessa forma, sujeita ao pagamento da multa ora cobrada. Postula pela condenação da Fazenda ao pagamento de custas
    processuais e honorários advocatícios (fls. 12). A Fazenda impugnou alegando que o excipiente requereu nos autos do processo
    administrativo 104/18/2014 Alvará de localização e Funcionamento de sua empresa para o imóvel localizado na Avenida Brasil
    nº 600, sala 1117 A, Cep 11701-090, Boqueirão, Praia Grande/SP, sendo que em 22.04.2015 a empresa Excipiente requereu
    o prosseguimento do aludido processo administrativo. Em 08.06.2015, a fiscalização municipal procedeu a vistoria no local,
    onde se constatou a existência da sala comercial da empresa Excipiente. No dia 17.06.2015 o Engenheiro eletricista certificou
    o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) devidamente atualizado e com validade até 21.12.2017 ora providenciado
    pelo Excipiente (fls.43/45). Em 11.02.2016 o Chefe de Departamento da Receita do Município deferiu a expedição do Alvará
    de Localização e Funcionamento. Por último, conforme se observa da Ficha Cadastral Simplificada emitida pela JUCESP, a
    empresa Excipiente alterou a sua sede para a Cidade de Santos somente em 21.06.2017 (fls. 38), não havendo qualquer prova
    de comunicação a Excepta ou indício de que a mudança de endereço tenha ocorrido antes desta data. Logo, os débitos em
    tela são exigíveis em razão da ocorrência do fato gerador, devendo o Excipiente responder pelo tributo não recolhido à época
    em que desempenhava sua atividade no município de Praia Grande/SP. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que
    o objeto da presente execução fiscal refere-se somente a cobrança da CDA nº 24598 - ano: 2017, tendo sido inscrito na dívida
    ativa somente em 18/07/2018. (fls. 01/02). Conforme alteração contratual encartado aos autos às fls 13/19 datado de 29/11/2016
    a empresa excipiente alterou seu endereço de Praia Grande para Santos/SP, entretanto, não cumpriu a obrigação tributária
    acessória prevista no §§1º e 2º do art. 226 da LCM 574/2010, imposta a todos os contribuintes a informar ao cadastro imobiliário
    toda e qualquer alteração de posse ou propriedade do bem imóvel, portanto, não há que se falar em condenação da exequente
    em custas processuais e honorários advocatícios, como requer o excipiente (fls. 12). Esclareço porque pertinente informar que
    é obrigação do excipiente manter o cadastro do imóvel atualizado junto à Prefeitura local, não o fazendo acaba por induzir a
    Fazenda em erro, pois tudo o que possui são os apontamentos constantes de seus registros e cadastros. Posto isto ACOLHO a
    exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de
    Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o excipiente a pagar a Fazenda os honorários advocatícios
    que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, uma vez que não foi cumprida a obrigação tributária acessória prevista no §§1º
    e 2º do art. 226 da LCM 574/2010, imposta a todos os contribuintes a informar ao cadastro imobiliário toda e qualquer alteração
    de posse ou propriedade do bem imóvel. P.I.C. - ADV: MARCELLA CARLOS FERNANDEZ CARDEIRA (OAB 287151/SP)
    Processo 1561499-42.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
    de Praia Grande - Jose Maganha - - Jovelina Maria Santos Araujo - - Rodrigues Nascimento da Conceição - Lucia Helena
    Maganha Pereira - - Célia Regina Maganha e Melo - Vistos. Defiro a suspensão destes autos pelo prazo do acordo. Eventual
    requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda
    em 30 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP)
    Processo 1564148-77.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
    de Praia Grande - R.a. Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltd - Vistos. Defiro a suspensão destes autos pelo prazo
    do acordo. Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra
    manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP),
    ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
    Processo 1600344-46.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
    Imóveis - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Cgm Cons Inc Gaspar Meleiro Ltda - - Jose Luiz Pires Mori - Vistos. Por ora,
    abra-se vista à Fazenda, via portal, para que manifeste-se acerca do alegado às fls. 42/43. Após, tornem os autos conclusos
    para sentença. Intime-se. - ADV: TATIANY LONGANI LEITE (OAB 232436/SP)
    Processo 1603437-17.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Siena Automoveis
    Ltda Me - Vistos. Por ora, abra-se vista à Fazenda, via portal, para que manifeste-se acerca do alegado às fls. 123/131. Após,
    tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP),
    FABIO RICARDO PISSOLATI (OAB 348413/SP)
    Processo 1603973-28.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
    Imóveis - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Dasha Hunter Construtora Ltda - - Construtora A Tica Ltda - Epp - Vistos.
    Considerando o trânsito em julgado retro, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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