TJSP 03/08/2020 -Pág. 77 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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de fazer consistente na revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se a incidência sobre as verbas
relativas ao adicional de insalubridade (a critério do servidor), adicional noturno, adicional de férias e indenização de férias não
gozadas, bem como os reflexos incidentes sobre as mesmas, apostilando-se o título; b) o corréu AMERIPREV à restituição das
parcelas vencidas e vincendas indevidamente descontadas nos vencimentos do servidor a título de contribuição previdenciária,
se eventualmente calculadas sobre as verbas acima mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a correção
monetária ser calculada desde o desembolso e os juros de mora desde a citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810). Determino a extinção do processo
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais e honorários
advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita
será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso, o valor atualizado do preparo deverá ser
recolhido sobrea taxa judiciária (Recolhimento em guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/ SP Código
230-6),bem como as despesas processuais (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/ FDTJ - Código
120-1), com embasamento na Lei nº 11.608/03, com alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento
nº 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo-se ainda que as diligências de citações e intimações
também encontram amparo no artigo54, parágrafo único,da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB
246947/SP), RODRIGO SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP)
Processo 1009185-27.2019.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lilian Lucila Pires
Bueno Zuchi - Ameriprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana e outro - ANTE O EXPOSTO
e o mais que consta dos autos, reconheço a ilegitimidade do corréu Município de Americana para a devolução das quantias
descontadas nos vencimentos da servidora, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para condenar: a) os requeridos, solidariamente, à obrigação
de fazer consistente na revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se a incidência sobre as verbas
relativas ao adicional noturno, adicional de férias e indenização de férias não gozadas, bem como os reflexos incidentes sobre
as mesmas, apostilando-se o título; b) o corréu AMERIPREV à restituição das parcelas vencidas e vincendas indevidamente
descontadas nos vencimentos da servidora a título de contribuição previdenciária, se eventualmente calculadas sobre as verbas
acima mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a correção monetária ser calculada desde o desembolso
e os juros de mora desde a citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810). Determino a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro
grau de jurisdição por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso,
se houver. Em caso de interposição de recurso, o valor atualizado do preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária
(Recolhimento em guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/ SP Código 230-6),bem como as despesas
processuais (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/ FDTJ - Código 120-1), com embasamento na
Lei nº 11.608/03, com alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento nº 884/04 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, esclarecendo-se ainda que as diligências de citações e intimações também encontram amparo no
artigo54, parágrafo único,da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP), RODRIGO
SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP)
Processo 1009265-88.2019.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabiana Dias
Bueno - Ameriprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana e outro - ANTE O EXPOSTO e
o mais que consta dos autos, reconheço a ilegitimidade do corréu Município de Americana para a devolução das quantias
descontadas nos vencimentos da servidora, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para condenar: a) os requeridos, solidariamente, à obrigação
de fazer consistente na revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se a incidência sobre as verbas
relativas ao adicional noturno, adicional de férias e indenização de férias não gozadas, bem como os reflexos incidentes sobre
as mesmas, apostilando-se o título; b) o corréu AMERIPREV à restituição das parcelas vencidas e vincendas indevidamente
descontadas nos vencimentos da servidora a título de contribuição previdenciária, se eventualmente calculadas sobre as verbas
acima mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a correção monetária ser calculada desde o desembolso
e os juros de mora desde a citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810). Determino a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de
jurisdição por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso, o valor atualizado do preparo deverá ser recolhido sobrea taxa judiciária (Recolhimento
em guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/ SP Código 230-6),bem como as despesas processuais
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/ FDTJ - Código 120-1), com embasamento na Lei nº
11.608/03, com alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento nº 884/04 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, esclarecendo-se ainda que as diligências de citações e intimações também encontram amparo no artigo54,
parágrafo único,da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: RODRIGO SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP), AURÉLIA CHINELATO DO
PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 1009329-98.2019.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Erica Cristina Dias
da Silva - Ameriprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana e outro - ANTE O EXPOSTO
e o mais que consta dos autos, reconheço a ilegitimidade do corréu Município de Americana para a devolução das quantias
descontadas nos vencimentos da servidora, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para condenar: a) os requeridos, solidariamente, à obrigação
de fazer consistente na revisão da base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se a incidência sobre as verbas
relativas ao adicional de insalubridade (a critério da servidora), adicional noturno, adicional de férias e indenização de férias não
gozadas, bem como os reflexos incidentes sobre as mesmas, apostilando-se o título; b) o corréu AMERIPREV à restituição das
parcelas vencidas e vincendas indevidamente descontadas nos vencimentos da servidora a título de contribuição previdenciária,
se eventualmente calculadas sobre as verbas acima mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a correção
monetária ser calculada desde o desembolso e os juros de mora desde a citação, aplicando-se as teses fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810). Determino a extinção do processo
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas processuais e honorários
advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita
será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso, o valor atualizado do preparo deverá ser
recolhido sobrea taxa judiciária (Recolhimento em guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/ SP Código
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