TJSP 29/07/2020 -Pág. 1476 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
1476
ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338
e 339 do CPC. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008804-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Magalhaes da Silva Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1008844-59.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rita Pereira Sousa Neves - Telefônica Brasil SA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Rita Pereira
Sousa Neves ingressou com ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Telefônica Brasil SA.Em
síntese, alega a parte autora que ao intentar a abertura de crediário no comércio local, foi surpreendida com a noticia que a
ré havia negativado seu nome pelo valor de R$ 848,18, correspondente ao contrato nº 0279467673, na data de 17/07/2018,
admitindo que já possuiu vínculo negocial com o grupo requerido, mas desconhece a origem do contrato e ilegitimidade do
débito, bem como a recusa em fornecer cópias do contrato. Houve notificação, porém não obteve êxito. .Requer a tutela de
urgência consistente em determinar a suspensão da publicidade de desabono por obrigação que a autora não reconhece como
sua. É o relatório. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial, não permitem aferir, mesmo de forma precária, se,
se ocorreu a conduta atribuída ao réu, o que impede a concessão da medida “inaudita altera pars”, e, em se tratando de
imputação de fato não existente, a prova da conduta deve ser efetivada pelo sujeito passivo, sendo necessária a integração do
feito mediante sua resposta, aguardando-se o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1016352-90.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maria Ines Bosque Justo - Luiz
Gustavo Senne - - Marcia Aparecida da Silva Marques e outro - Vistos. Certifique a serventia, o trânsito em julgado da sentença.
Após, tornem. Int... - ADV: GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CRISTOVAM ALVES RUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0610/2020
Processo 0018411-73.2016.8.26.0344 (processo principal 0022855-62.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Infração Administrativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Papelaria e
Livraria Compasso de Marília Ltda Epp - Vistos. Diante do valor penhorado nos autos (R$1.442,35) e, a falta de impugnação
pelo executado, manifeste-se a exequente - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto a quitação do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de, no silêncio, ser extinta a obrigação pelo seu cumprimento e, arquivado o feito. Intime-se. - ADV:
MARIA LIA PINTO PORTO CORONA (OAB 108644/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP), IGNACIA TOMI
SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CRISTOVAM ALVES RUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2020
Processo 0014194-79.2019.8.26.0344 (processo principal 1006203-74.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Hernando Nascimento Castão - Flex Consultoria Imobiliária Ltda - - Casaalta Construções Ltda - Anote-se
a interposição de Agravo de Instrumento pelo executada contra a sentença de fls 1085/1086, aguardando-se o seu julgamento
pelo prazo de trinta (30) dias. Int... - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), CARLOS CAMPANARI (OAB
280761/SP), FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO)
Processo 1008815-09.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Victor Rodrigues - Telefônica Brasil SA - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. João Victor Rodrigues
ingressou com ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Telefônica Brasil SA.Em síntese, alega a
parte autora que há alguns meses passou a ser informada por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e
compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SCPC .Requer a tutela de urgência consistente em em
excluir o nome da autora dos cadastros do SCPC e outros órgãos dessa natureza . É o relatório. DECIDO. Os documentos que
acompanham a inicial, não permitem aferir, mesmo de forma precária, se, se ocorreu a conduta atribuída ao réu, o que impede a
concessão da medida “inaudita altera pars”, e, em se tratando de imputação de fato não existente, a prova da conduta deve ser
efetivada pelo sujeito passivo, sendo necessária a integração do feito mediante sua resposta. Assim sendo, INDEFIRO a tutela
provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º