TJSP 24/07/2020 -Pág. 2579 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
2579
- Orto Magneticos Colchões (Sono Quality) - - Sono Quality (Orto Magneticos Colchoes Ltda) - Vista dos autos à parte autora
quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 10 dias. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP),
MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP)
Processo 0000968-79.2020.8.26.0438 (processo principal 1006160-44.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Bancários - Hilda Girotto de Almeida - Banco do Brasil S.a. - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido atendendo a
determinação de fls. 45, de acordo com o comprovante de depósito de fls. 21 e observando o solicitado às fls. 47, o qual
será pago com os devidos acréscimos legais. - ADV: SIMONE RIBEIRO MONTEIRO (OAB 310510/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0001489-24.2020.8.26.0438 (processo principal 1002421-29.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Edilberto Castilho Pereira - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Para a confecção do MLE, providencie
o(a) interessado(a) o preenchimento e juntada aos autos do formulário exigido pelo item “5” do Comunicado Conjunto n.º
474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 (um formulário para cada depósito). - ADV: ARMANDO MICELI FILHO
(OAB 369267/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)
Processo 0001558-56.2020.8.26.0438 (processo principal 1005451-09.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Cheque - José Bento Bragatto - Ademar Rodrigues - Vistos. Para melhor análise do pedido de desbloqueio do valor que alega
ser salário, junte o executado os extratos da movimentação financeira dos últimos 3 meses, da conta onde se deu o blqoueio.
Sem prejuízo, diga o autor se aceita a substituição da penhora pelo crédito que o executado tem junto a Usina Campestre.
Também, deverá o executado informar onde se encontra o veículo bloqueado renajud, para formalização da penhora, eis que
o o crédito do autor é muito superior ao valor até aqui bloqueado. Intime-se - ADV: GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO (OAB
250755/SP), NILSON DE CARVALHO VITALINO (OAB 152991/SP)
Processo 0001559-41.2020.8.26.0438 (processo principal 1006575-90.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rt Casa das Ferragens e Ferramentas Ltda - Me - Defiro o pedido de informação. SERVINDO DE OFÍCIO, encaminhese, por e-mail, cópia da presente à Agência da Previdência Social de Penápolis, solicitando que se proceda pesquisa em nome
do(a)executado(a) LEANDRO APARECIDO DA SILVA, Brasileiro, CPF 427.564.818-82, com endereço à Rua Roberto Sabino,
752, Cidade Jardim, CEP 16305-222, Penápolis - SP para verificação se ele(a) recebe algum benefício previdenciário; possui
algum vinculo empregatício ou, ainda, se contribui com o INSS de qualquer forma, inclusive como autônomo, informando a este
juízo, pormenorizadamente, a situação do(a) devedor(a). A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail \
VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 0001663-33.2020.8.26.0438 (processo principal 1005283-70.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Valdir Rubis - Life Credit (Life Credit Gestão Administrativa) - Vista dos autos à parte autora quanto ao
depósito efetuado. - ADV: MICHEL OLIVEIRA REALE (OAB 407365/SP), JORGE TIGRE DA SILVA (OAB 374130/SP), ANDRE
LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 0002108-85.2019.8.26.0438 (processo principal 1010167-16.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gilmar Antonio Galinaro - Fls. 48: Acolho na integra os argumentos esposados, pois perfilho exatamente da
mesma tese. A penhora terá validade até satisfação do crédito executado no valor de R$ 314,04(TREZENTOS E QUATORZE
REAIS E QUATRO CENTAVOS) atualizado em 16/04/2019. Permito-me pequena explanação, ainda, sobre o tema. Entendo de
rigor o ato constritivo. Não há afronta alguma no que toca ao artigo 833, IV, do NCPC. O dispositivo legal citado não implica
impenhorabilidade absoluta de toda e qualquer verba de origem salarial. Não se pode, sob pena de subversão da ordem, criar
demasiada proteção ao devedor, em prejuízo da efetividade processual, mormente tendo-se em vista as várias alterações do
estatuto processual que tiveram a única intenção de tornar o “processo de execução” mais célere e efetivo. É inaceitável se
entender que as verbas de origem salarial fiquem isentas, inteiramente, de excussão patrimonial. A maior parte da população
brasileira é formada por assalariados ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, os quais na realidade possuem
apenas rendimentos do trabalho assalariado, muitas vezes única fonte de renda. Entender que a penhora no caso é indevida
equivale a, na prática, tornar ineficaz contra elas processo de execução para o pagamento de dívidas. Uma injustiça, acima de
tudo. Se não se permitir tal tipo de penhora certamente essas pessoas não iriam pagar a ninguém! A impenhorabilidade será
o escudo do mal pagador, pior, com a chancela do Estado. Nesse momento, de bom alvitre ter bom senso, inteligência e ser
justo, aliás, esse entendimento posto é reiteradamente utilizado nos Tribunais. A lei é fria. Precisa ser interpretada, sob pena de
graves equívocos. A preservação do devedor deve ter fundamento na manutenção de um patrimônio minimamente necessário
para a sua sobrevivência digna, nada mais. Por isso que se está a penhorar apenas 10% dos seus salários líquidos - ou seja, o
bruto excluídos apenas os tributos de rigor. A questão, como se vê, é de equilíbrio. Defiro, assim, a penhora de 10% do salário
líquido recebido pela parte executada, Maxwell Lima Ramires CPF nº377.138.798-11. SERVINDO DE OFÍCIO encaminhe-se
cópia da presente decisão à empregadora, Kelan Industria e Comércio de Moveis Ltda, qualificada à fl. 48, para que implemente
os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês. SERVINDO DE MANDADO, intime-se a parte
executada da penhora. Cumpra-se. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 0002199-44.2020.8.26.0438 (processo principal 1004587-34.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Fernando Sablewski - Universidade Brasil S.a. (Sucessora de Unicastelo - Universidade
Camilo Castelo Branco) - - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Ante o bloqueio positivo no valor de R$ 42.218,10
(Quarenta e dois mil duzentos e dezoito reais e dez centavos) pelo sistema Bacenjud, encaminhei o feito para intimação do
reclamado, através de publicação na pessoa do advogado do executado. Nada Mais. - ADV: PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), LUCAS JOSÉ SEVERINO (OAB 392999/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB
235546/SP)
Processo 0002321-57.2020.8.26.0438 (processo principal 1007380-43.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Fabiana Pereira Misaka e outro - Alitalia Linee Aeree Italiane - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para a parte executada
efetuar o pagamento do valor remanescente. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FERNANDA
PEREIRA DA SILVA SANCHES (OAB 357202/SP)
Processo 0002413-35.2020.8.26.0438 (processo principal 0000295-23.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Neides Moreira de Gouveia - Abaspi - Associação Brasileira de Aposentadas, Pensionistas e Idosos Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão retro de que decorreu o prazo para pagamento espontâneo. - ADV: AMÍLCAR
BARCA TEIXEIRA (OAB 10328/DF), MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF), ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP)
Processo 0002869-19.2019.8.26.0438 (processo principal 1008874-11.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Transporte de Pessoas - Junior Aparecido Mazaia - Viação São Luiz Ltda - Vistos. Vista ao exequente para manifestação
sobre a precatória juntada aos autos. Intime-se - ADV: LUIZ ANTONIO MIRANDA MELLO (OAB 4363/MS), RAFAEL PATRICK
FRANCISCO (OAB 13782/MS), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º