TJSP 17/07/2020 -Pág. 2053 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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desenvolvimento de sua época. A rápida evolução tecnológica em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos
meios sejam empregados, independentemente da concordância do executado, na execução de créditos” (Manual de Execução,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, página 203). Repisa-se, o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade
por trazer carga de subjetividade na interpretação de algumas de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem
denúncias e representações sem o necessário embasamento probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o
dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de
forma automática pelo Sistema Bacenjud. Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação
de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar
responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está
inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de
indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado. Deverá haver
a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação
insculpido no Art. 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com
espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros do(a) executado(a), via Bacenjud, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a
pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da
cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista
ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em prosseguimento,
primeiramente, conforme documentos em anexo, no dia 4 do corrente mês foi acessado o sistema BACEN-JUD, determinandose a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), no limite do valor indicado
na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não
encontrando valor disponível. Após, foi realizada requisição de informações via sistema RENAJUD, cujo resultado restou
negativo, não encontrando veículo registrado em nome do(a) devedor(a), consoante pesquisa em frente. Manifeste-se o(a)
exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000266-48.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Marques de
Gouveia - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - No prazo de 5 (cinco) dias, recolha o requerido a Taxa de
Procuração. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. - ADV: GISELE CRISTINA
RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB 239557/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000449-53.2019.8.26.0396 (apensado ao processo 1000074-23.2017.8.26.0396) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Osvaldo Silva Lima - Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. - Regularizados, subam os autos
conclusos para Decisão / Sentença. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), JOÃO BATISTA DE MATOS
JÚNIOR (OAB 416065/SP)
Processo 1000449-53.2019.8.26.0396 (apensado ao processo 1000074-23.2017.8.26.0396) - Embargos de Terceiro
Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Osvaldo Silva Lima - Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. - Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes embargos de terceiro para tornar insubsistente qualquer constrição judicial alusiva
ao bem móvel descrito na inicial, determinada nos autos da execução nº 1000074-23.2017.8.26.0396, porquanto declaro eficaz
a alienação documentada às fls. 17/19 com relação à exequente daquela demanda. Certifique-se nos autos da execução nº
1000074-23.2017.8.26.0396, trasladando-se cópia desta sentença. Face à sucumbência, condeno a embargada ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais,
dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP),
JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
Processo 1000583-46.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Carolina Ochoa
Alvares - - Artur Augusto Occhoa - Clinica Santa Helena Ortopedia, Traumatologia e Fisioterapia S/s Ltda - - Antonio Stefano
Brunetti Nascimbén - “Vista à parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo
15 dias”. - ADV: PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE
LIMA (OAB 348611/SP), CAROLINA SIVIERO (OAB 440037/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), MURILO
HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP)
Processo 1000694-30.2020.8.26.0396 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Aurea do Carmo Bortoluci - Marcos Antonio Avena Abib - Trata-se de Embargos à Execução, em que foi requerida a gratuidade
processual, determinando-se a comprovação da hipossuficiência, que não foi efetivada pela parte autora (fls.33). Na sequência,
foi determinado o recolhimento das custas inicias, o que também não foi cumprido pela parte requerente (fls. 37). Contra a
Decisão não houve informação de interposição de Agravo de Instrumento. Trata-se de causa de cancelamento e distribuição
(Art. 290, CPC), não havendo necessidade de intimação pessoal (STJ ED no Resp nº 264.895-PR Rel. Min. Ari Pargendler J.
19/12/2001). Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição deste feito, após o decurso do prazo de eventual
recurso. - ADV: VIVIANI DA SILVA INOCÊNCIO (OAB 186377/SP)
Processo 1000708-14.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia Aparecida dos
Santos Possani - Tatiana Fiorin da Fonseca Pereira - Defiro à gratuidade de justiça à requerida, ante a declaração apresentada.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
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