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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020 - Folha 2053

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    TJSP 17/07/2020 -Pág. 2053 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3086

    2053

    desenvolvimento de sua época. A rápida evolução tecnológica em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos
    meios sejam empregados, independentemente da concordância do executado, na execução de créditos” (Manual de Execução,
    São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, página 203). Repisa-se, o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade
    por trazer carga de subjetividade na interpretação de algumas de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem
    denúncias e representações sem o necessário embasamento probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o
    dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de
    forma automática pelo Sistema Bacenjud. Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação
    de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar
    responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está
    inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de
    indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado. Deverá haver
    a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação
    insculpido no Art. 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com
    espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos
    financeiros do(a) executado(a), via Bacenjud, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a
    pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da
    cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista
    ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em prosseguimento,
    primeiramente, conforme documentos em anexo, no dia 4 do corrente mês foi acessado o sistema BACEN-JUD, determinandose a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), no limite do valor indicado
    na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não
    encontrando valor disponível. Após, foi realizada requisição de informações via sistema RENAJUD, cujo resultado restou
    negativo, não encontrando veículo registrado em nome do(a) devedor(a), consoante pesquisa em frente. Manifeste-se o(a)
    exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
    Processo 1000266-48.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Marques de
    Gouveia - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - No prazo de 5 (cinco) dias, recolha o requerido a Taxa de
    Procuração. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
    de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
    pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
    como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
    cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
    justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de
    provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
    inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
    manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. - ADV: GISELE CRISTINA
    RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB 239557/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
    Processo 1000449-53.2019.8.26.0396 (apensado ao processo 1000074-23.2017.8.26.0396) - Embargos de Terceiro Cível
    - Penhora / Depósito / Avaliação - Osvaldo Silva Lima - Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. - Regularizados, subam os autos
    conclusos para Decisão / Sentença. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), JOÃO BATISTA DE MATOS
    JÚNIOR (OAB 416065/SP)
    Processo 1000449-53.2019.8.26.0396 (apensado ao processo 1000074-23.2017.8.26.0396) - Embargos de Terceiro
    Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Osvaldo Silva Lima - Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. - Ante o exposto JULGO
    PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes embargos de terceiro para tornar insubsistente qualquer constrição judicial alusiva
    ao bem móvel descrito na inicial, determinada nos autos da execução nº 1000074-23.2017.8.26.0396, porquanto declaro eficaz
    a alienação documentada às fls. 17/19 com relação à exequente daquela demanda. Certifique-se nos autos da execução nº
    1000074-23.2017.8.26.0396, trasladando-se cópia desta sentença. Face à sucumbência, condeno a embargada ao pagamento
    das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
    termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais,
    dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP),
    JOÃO BATISTA DE MATOS JÚNIOR (OAB 416065/SP)
    Processo 1000583-46.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Carolina Ochoa
    Alvares - - Artur Augusto Occhoa - Clinica Santa Helena Ortopedia, Traumatologia e Fisioterapia S/s Ltda - - Antonio Stefano
    Brunetti Nascimbén - “Vista à parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo
    15 dias”. - ADV: PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE
    LIMA (OAB 348611/SP), CAROLINA SIVIERO (OAB 440037/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), MURILO
    HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP)
    Processo 1000694-30.2020.8.26.0396 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Aurea do Carmo Bortoluci - Marcos Antonio Avena Abib - Trata-se de Embargos à Execução, em que foi requerida a gratuidade
    processual, determinando-se a comprovação da hipossuficiência, que não foi efetivada pela parte autora (fls.33). Na sequência,
    foi determinado o recolhimento das custas inicias, o que também não foi cumprido pela parte requerente (fls. 37). Contra a
    Decisão não houve informação de interposição de Agravo de Instrumento. Trata-se de causa de cancelamento e distribuição
    (Art. 290, CPC), não havendo necessidade de intimação pessoal (STJ ED no Resp nº 264.895-PR Rel. Min. Ari Pargendler J.
    19/12/2001). Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição deste feito, após o decurso do prazo de eventual
    recurso. - ADV: VIVIANI DA SILVA INOCÊNCIO (OAB 186377/SP)
    Processo 1000708-14.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia Aparecida dos
    Santos Possani - Tatiana Fiorin da Fonseca Pereira - Defiro à gratuidade de justiça à requerida, ante a declaração apresentada.
    Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
    apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
    Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
    pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
    remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
    sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
    julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
    questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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