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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Folha 3155

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    TJSP 09/07/2020 -Pág. 3155 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

    3155

    Processo 1006574-11.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Mario Martins - Jose
    Hernandez Vico - - Wanda Santana Rodriguez Paixão - - Agenor Nunes Paixao - - Laudemiro Gomes Ferreira - - Brasilina
    da Paixão Santana e outros - Fls. retro: a) defiro a citação por edital dos incluídos, com prazo de vinte dias, que começará
    a fluir, a partir de sua primeira publicação; b) a minuta do edital deve ser providenciada, no prazo de dez dias; c) os editais
    deverão ser apresentados, nos trinta (30) dias subsequentes à certidão de que a respectiva minuta está correta; d) decorrido “in
    albis”, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s) a dar(em) andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO
    FARDIM SANTOS (OAB 216777/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    Processo 1007119-76.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Lucimário Matos Gama
    - Defiro o prazo suplementar de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/
    SP)
    Processo 1009011-20.2020.8.26.0007 - Monitória - Práticas Abusivas - V. S. da Silva Adega - Esclareça a parte o pedido de
    dano moral formulado, uma vez que incompatível com o rito previsto para a monitoria, adequando o procedimento escolhido em
    caso de manutenção do pedido. - ADV: MARCIA FREITAS MARQUES (OAB 352354/SP)
    Processo 1009094-36.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elaine Mendes Dias - Atento as fls.
    58/59, defiro o prazo pleiteado. - ADV: FABIO SILVANO DE OLIVEIRA (OAB 337091/SP)
    Processo 1009129-93.2020.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valeria Ferraz - Defiro ao
    autor a prioridade na tramitação deste feito (art. 1° e 3°, par. Único, inc. I da Lei 10741 de 01/10/2003 do Estatuto do Idoso).
    Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação, ante a juntada do AR de fl. 25 Intime-se. - ADV:
    VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
    Processo 1009144-62.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Mariana
    Fernandes - 1. Ciente dos documentos juntados às fls. 73/76 e 94/95. 2. À vista dos documentos juntados às fls. 77/93, nos
    termos do art. 1263 das NSCGJ, o feito deverá correr em segredo de justiça. Anote-se. 3. A fim de viabilizar a análise do pedido
    de gratuidade, providencie a juntada da cópia da declaração do imposto de renda relativo ao exercício 2019. Prazo: 15 dias. ADV: BRUNA AMA MARCONDES ZACHARIAS (OAB 342664/SP)
    Processo 1009242-47.2020.8.26.0007 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Marlene Alves de Sousa
    - Ciente dos documentos juntados às fls. 38/41. Contudo, a autora não apresentou o contrato de honorários. Ressalto que o
    documento solicitado é necessário para viabilizar a análise do pedido de gratuidade. Assim, há que se verificar se a autora
    tem possibilidade de pagar altos valores a título de honorários (com exceção daqueles “ad exitum”), também pode pagar as
    custas judiciais. Logo, defiro o derradeiro prazo de 5 dias para que a requerente apresente o referido contrato, sob pena de
    indeferimento do pedido. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
    Processo 1009325-68.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Mirante
    Guaianazes - 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos dos Artigos 121-B e 1.263, Parágrafo Único, das Normas de
    Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Proceda às anotações necessárias. 2. Manifeste-se a parte exequente quanto ao(s)
    resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizadas(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze
    dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
    Processo 1009599-27.2020.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
    Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Péricles Jonas de Souza - Atento a fls. 141, determino
    que a Serventia proceda, por meio do sistema RENAJUD, à anotação de bloqueio de transferência do veículo, objeto da presente
    lide. - ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
    Processo 1010136-23.2020.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
    Pessoas Naturais - Simone Garcia dos Santos - Fls. 20/26: Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar
    a hipossuficiência econômica da parte. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias a fim de que o Requerente junte aos autos
    comprovante de rendimentos ou outro documento que comprove sua capacidade econômica (informe do Cadastro Nacional
    de Informações Sociais ou holerite), ou recolha as custas devidas, sob pena de indeferimento. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB
    217936/SP)
    Processo 1010174-35.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Mohamad e Saleh Comercio de Gas Ltda - Primeiramente, cumpra o autor o quanto determinado na decisão de fl. 49. Após,
    tornem conclusos. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
    Processo 1010682-78.2020.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sergio Adao da Silva - - Eliete
    Braga da Mata Silva - Juan Carlos Alvarez Lopez - Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo embargante
    para, em decorrência, manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão embargada. - ADV: ANA LUIZA MARTINS
    NABUCO (OAB 441439/SP)
    Processo 1011397-23.2020.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wilton Fernandes da Rocha - Bem
    Estar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva
    comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil).
    De se consignar que a presunção constante do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete
    ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
    taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
    natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete
    ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas
    demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na “gratuidade da justiça” não uma forma de acesso
    à ela, mas, ao contrário, dar vazão às conhecidas “demandas sem risco”, ou seja, se ganhar ÓTIMO, se perder TUDO BEM,
    não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça
    aos litigantes “que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV). O que se tem sentido em 1ª instância é
    exatamente o abuso de referido direito. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista do Poder Judiciário
    e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na
    utilização do serviço estatal judiciário. De mais a mais, verifica-se que a parte está patrocinada por advogado particular o que,
    em princípio, é contraditório em relação à alegada hipossuficiência, ainda que não impeça a concessão, desde que a parte
    tenha firmado contrato de honorários com a cláusula “ad exitum”, ou seja, o advogado somente será remunerado caso obtenha
    êxito na demanda. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É possível o deferimento de
    assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad
    exitum. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590)” Assim, providencie a
    parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, ou seja, CTPS, cópia das declarações do imposto de
    renda dos dois últimos exercícios, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 dias, pena de indeferimento do
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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