TJSP 06/07/2020 -Pág. 985 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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judicial R$ 154.308,14 (...). Assim, o acolhimento do pleito inaugural é de rigor. Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito no Quadro Geral de
Credores da falida ROYAL QUÍMICA LTDA., no importe de R$ 154.308,14 (...), na classe I credores trabalhistas.” (destaques no
original anota-se que a agravada é recuperanda, não massa falida como constou da decisão) 2) Insurge-se o credor/agravante,
sustentando a nulidade da r. decisão, pois não foi intimado no incidente para manifestação sobre as petições do administrador
judicial, da recuperanda e do Ministério Público. Alega que não recebeu quaisquer publicações e não tinha ciência do andamento
processual; e que a manifestação do administrador judicial de fls. 22/23 indica valor que sequer se assemelha com o apresentado
pelo ora recorrente no pedido de habilitação (R$ 216.609,97). Ressalta que não é possível saber quais os valores considerados
para o cálculo do administrador, havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Postula, assim, a anulação da
decisão, para que a questão seja devidamente decidida na origem após oportunidade de manifestação pelo recorrente. 3) Não
houve pedido de liminar. 4) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por
fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone (OAB: 248321/SP) - Larissa Almeida Rodrigues (OAB: 427280/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Joice
Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2149372-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: M. M. I. e C. de E.
L. - Agravado: A. E. B. - Interessado: A. A. J. LTDA. - M. - A. J. - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. Cív.
n.º 0002206-45.2017.8.26.0372 (decidida monocraticamente em 23/08/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. sentença de fls. 178/179 originais, mantida pela r. decisão de fls. 184 (em apreciação de embargos de declaração) que
acolheu a habilitação de crédito trabalhista apresentada pelo ora agravado (processo n.º 1000219-83.2019.8.26.0372) nos autos
da recuperação judicial de A. Friedberg do Brasil Indústria e Comércio Ltda (com nova denominação de Monte Mor Indústria e
Comércio de Elastômeros Ltda. - Processo n.º 1000867-68.2016.8.26.0372), nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de incidente
de habilitação de crédito, alegando o habilitante, em síntese, ser credor da recuperanda da importância de R$ 24.121,95,
crédito este advindo da Reclamação Trabalhista nº 0010900-87.2017.5.15.0039, que tramitou perante a vara do Trabalho de
Capivari. Intimadas, a administradora judicial e recuperanda se manifestaram nos autos. A primeira reconheceu o crédito em
favor do habilitante, bem como a sua distinção em relação a outro crédito já habilitado, proveniente de acordo formalizado no
juízo arbitral, no importe de R$ 129.031,98. Já a recuperanda sustentou a improcedência do incidente, afirmando que o total
devido aos credores trabalhistas já se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial, tendo sido celebrado acordo
com tal categoria o qual englobou a totalidade dos créditos. Houve novas manifestações das partes. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. Os documentos carreados pelo habilitante demonstram com clareza que o crédito que se pretende
habilitar tem origem diversa daquele já habilitado nos autos da recuperação judicial. Como bem observado pela administração
judicial, a despeito do Termo de Sentença Arbitral informar a celebração de acordo no importe de R$ 129.031,98, a primeira
parcela do acordo teve seu vencimento em data anterior ao pedido de recuperação judicial, comportando, portanto, acréscimo
de juros, correção monetária e multa por inadimplemento, o que explica a habilitação por valor superior ao constante do termo
de acordo. Ademais, não há como considerar que o montante habilitado já contempla parte do crédito do habilitante discutido no
presente incidente, eis que a certidão emitida pela justiça do trabalho data de janeiro de 2019, demonstrando se tratar de crédito
distinto do primeiro. Posto isto, é de se concluir que o crédito total do habilitante corresponde a R$ 170.820,42, sendo medida de
rigor o acolhimento do incidente. Ante o exposto, ACOLHO a presente habilitação de crédito, determinando a inscrição do crédito
suplementar do habilitante no quadro geral de credores pelo montante de R$ 24.121,95. Em consequência, JULGO EXTINTO O
FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.” 3)
Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da
presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se o agravado, a administradora judicial e eventuais interessados
à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/
SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2149390-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Monte Mor
Indústria e Comércio de Elastômeros LtdaE - Agravado: Edmilson Jose Felix - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. Me - Administrador Judicial - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 0002206-45.2017.8.26.0372
(decidida monocraticamente em 23/08/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 177/178
originais, mantida pela r. sentença de fls. 183 (em apreciação de embargos de declaração) que acolheu a habilitação de crédito
trabalhista apresentada pelo ora agravado (processo n.º 1000220-68.2019.8.26.0372) nos autos da recuperação judicial de
A. Friedberg do Brasil Indústria e Comércio Ltda (com nova denominação de Monte Mor Indústria e Comércio de Elastômeros
Ltda. - Processo n.º 1000867-68.2016.8.26.0372), nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de incidente de habilitação de
crédito, alegando o habilitante, em síntese, ser credor da recuperanda da importância de R$ 5.053,74, crédito este advindo
da Reclamação Trabalhista nº 0010901-72.2017.5.15.0039, que tramitou perante a vara do Trabalho de Capivari. Intimadas,
a administradora judicial e recuperanda se manifestaram nos autos. A primeira reconheceu o crédito em favor do habilitante,
bem como a sua distinção em relação a outro crédito já habilitado, proveniente de acordo formalizado no juízo arbitral, no
importe de R$ 68.874,58. Já a recuperanda sustentou a improcedência do incidente, afirmando que o total devido aos credores
trabalhistas já se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial, tendo sido celebrado acordo com tal categoria o qual
englobou a totalidade dos créditos. Houve novas manifestações das partes. É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Os documentos carreados pelo habilitante demonstram com clareza que o crédito que se pretende habilitar tem origem diversa
daquele já habilitado nos autos da recuperação judicial. A despeito da observação feita pela administração judicial, no sentido
de que o Termo de Sentença Arbitral informa a celebração de acordo no importe de R$ 68.874,58 e a primeira parcela do acordo
ter vencido em data posterior ao pedido de recuperação judicial, não comportando, portanto, acréscimo de juros, correção
monetária e multa por inadimplemento, caberia à mesma ou à própria recuperanda se insurgir contra tal irregularidade no
momento oportuno, destacando a habilitação realizada em valor superior ao devido, o que não ocorreu, mostrando-se inviável
sua pretensão de compensar valores no atual estágio e em face de créditos de origens distintas. Ademais, não há como
considerar que o montante habilitado já contempla parte do crédito do habilitante discutido no presente incidente, eis que a
certidão emitida pela justiça do trabalho data de janeiro de 2019, demonstrando se tratar de crédito distinto do primeiro. Posto
isto, é de se concluir que o crédito total do habilitante corresponde a R$ 84.870,34, sendo medida de rigor o acolhimento do
incidente. Ante o exposto, ACOLHO a presente habilitação de crédito, determinando a inscrição do crédito suplementar do
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