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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020 - Folha 1725

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    TJSP 26/06/2020 -Pág. 1725 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3071

    1725

    se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Estando o presente writ devidamente instruído com os documentos
    necessários à apreciação do mérito, e sendo também possível a consulta digital aos autos principais, fica dispensado o pedido
    de informações à autoridade tida por coatora, mormente, se considerada a situação excepcional a que estão sendo submetidas
    as Varas Criminais do Estado, que ora se deparam com inúmeros pedidos relacionados com a matéria de sua competência, e
    que se avolumaram em razão da pandemia do Coronavírus. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, vindo,
    após, os autos conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2020. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Marissol
    Soares Pereira (OAB: 368694/SP) - 10º Andar
    Nº 2135748-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Marcelo Araújo
    Sampaio - Impetrante: Thais Carniel - Vistos. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e
    de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores
    da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na
    flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos.
    E não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas
    corpus pela Turma Julgadora. A demonstração da desnecessidade da constrição cautelar, em sede de liminar, torna-se possível
    unicamente ante a evidência inconteste das alegações da impetrante. Não é o que parece ocorrer na espécie, presentes que
    estão, em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria; some-se a isso a gravidade concreta do roubo. O processo
    também está em andamento - recebida denúncia pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do CP
    -, no aguardo da oitiva da vítima (02/09/2020, carta precatória) e da realização de audiência virtual (“... oficie-se, por email ao
    setor de corregedoria do presídio da respectiva unidade prisional, onde o réu se encontra recolhido, para agendamento nos
    termos do CG nº 317/2020”, dia 15/06/2020). E, em princípio, parece não ter decorrido lapso temporal desarrazoado até aqui,
    diante dos atos realizados e pendentes, tema que, porém, será mais bem examinado a final. Então, num primeiro exame, não se
    vê desídia do r. juízo, o qual, outrossim, bem justificou a custódia cautelar. Num exame perfunctório, constata-se razoabilidade
    na decisão hostilizada, não se vislumbrando, por ora, ilegalidade flagrante ou ato teratológico. E, para que não fique sem
    registro, a situação aqui tratada, não foi demonstrada, de maneira inequívoca, como dentro das situações de risco à vida do
    paciente, como sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as
    informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora, no prazo de
    48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria
    Geral de Justiça para parecer e tornem cls. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Thais Carniel (OAB: 254425/
    SP) - 10º Andar
    Nº 2135846-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Almir Candido
    do Nascimento - Paciente: Danilo de Sousa Santana - Despacho - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Almir
    Candido do Nascimento (OAB: 124977/SP) - 10º Andar
    Nº 2135904-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirante do Paranapanema - Paciente:
    Jean Carlos Barbosa da Silva - Impetrante: Juvinei de Assunção Tavares - Impetrado: Mmjd da Vara Única - Foro de Mirante do
    Paranapanema - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS BARBOSA
    DA SILVA, processado perante o Juízo da Vara Única de Mirante do Paranapanema por infração ao art. 33, caput, da Lei nº
    11.343/06. Pleiteia a defesa a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a ocorrência de evidente
    excesso de prazo na formação da culpa. Narra que a instrução já se alonga por mais de 01 ano e 02 meses, sem previsão
    de encerramento, extrapolando o limite de duração razoável. Outrossim, o paciente preencheria os requisitos da liberdade
    provisória, visto que trabalha e possui residência fixa. Postula, em sede de liminar, o imediato relaxamento de sua prisão. No
    mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. Através da análise sumária da impetração, não se verifica
    nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se
    demonstrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. Consta dos autos que o paciente foi preso pela prática de tráfico de drogas
    em 10 de abril de 2019, sendo reincidente. Quando de sua prisão, teria tentado se evadir, bem como destruiu seu celular. A par
    do tempo de segregação suportado, não se verifica, ao menos por ora, flagrante desídia do juízo de origem, visto que já juntadas
    alegações finais, havendo mostras de que o feito se aproxima do encerramento. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
    Processe-se, dispensando-se as informações, por se tratar de processo digital. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando
    conclusos. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: JUVINEI DE ASSUNÇÃO TAVARES (OAB: 272127/SP) - 10º Andar
    Nº 2135942-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Marcio
    Leme de Almeida - Paciente: Alessandra Renata Martins Arantes de Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
    nº 2135942-72.2020.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas
    Corpus n. 2135942-72.2020.8.26.0000 - Itapetininga Processo n. 0012931-48.2016.8.26.0269 2ª Vara Criminal Impetrante Márcio Leme de Almeida Paciente - Alessandra Renata Martins Arantes Vistos, A paciente Alessandra Renata Martins Arantes
    foi condenada ao cumprimento da pena de seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quinze dias-multa,
    no valor mínimo unitário. Por ocasião do julgamento do apelo, esta Colenda 12ª Câmara Criminal reduzia a pena a cinco anos e
    quatro meses de reclusão, fixado o regime carcerário semiaberto para o início do desconto da pena privativa de liberdade (fls.
    422/434 processo de conhecimento). Estabelecido na decisão condenatória, transitada em julgado, que o cumprimento da pena
    privativa de liberdade se dará em regime inicial semiaberto, não se mostra viável o desconto da pena em regime mais rigoroso do
    que aquele estabelecido no provimento condenatório. Inexistindo vaga em estabelecimento carcerário adequado ao desconto da
    pena, em regime semiaberto, não pode o condenado permanecer no regime fechado. Justifica-se a tutela cautelar. Evidenciada
    a urgência e caracterizada a necessidade da medida, concede-se a liminar para que a paciente Alessandra Renata Martins
    Arantes seja colocada, em caráter provisório, em regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar, até o surgimento de
    vaga no regime intermediário, ressalvadas as hipóteses de a paciente estar submetida, eventualmente, à prisão decorrente de
    outro feito ou de haver sofrido regressão ou sustação cautelar de regime, devendo, enquanto perdurar a quarentena decretada
    no Estado de São Paulo, permanecer, na residência, atualizado o endereço e, uma vez superado o período de distanciamento
    social, deverá permanecer, nos finais de semana e feriados, no domicílio, e, nos demais dias, entre as 22h e as 6h. Comunicada
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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