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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Folha 532

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    TJSP 23/06/2020 -Pág. 532 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

    532

    houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. Em qualquer
    caso, a citação sempre pode ser dispensada se os autores trouxerem declaração de anuência dada por titular de domínio ou
    confrontante, com firma reconhecida. 6. Com relação às certidões de distribuição cível e certidão de objeto e pé, trazer certidão
    do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a) Dos autores; b)
    Do(s) antecessor(es) na posse, se os autores requererem que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de
    usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c) Dos titulares de domínio. Quanto a estes, a certidão de distribuição tem de abranger,
    também, inventários e arrolamentos. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: Ação referente à posse ou
    à propriedade, Ação de despejo, Inventário ou arrolamento de titular de domínio. 7. Com relação ao valor da causa: corresponde
    ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer
    comprovante desse valor). Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. Int. ADV: CAROLINA SIDOTI PEREZ ESTEVES (OAB 273485/SP), RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP), JARDY
    ELIZABETH MILANI BEZERRA (OAB 342999/SP), HENRIQUE PEREZ ESTEVES (OAB 235827/SP)
    Processo 1000442-21.2019.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Renata Fernandes Lima - Vistos.
    Pag. 76: Defiro. Defiro a dilação de prazo requerida (30 dias), para cumprimento da Decisão de pags. 69-71. Após, tornem-me
    conclusos. Int. - ADV: GIOVANNA CARLA TEIXEIRA GAINO (OAB 222154/SP)
    Processo 1000661-34.2019.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Warnilson Diniz Silva - Vistos. Pags. 8485: Ciente. Aguarde-se pelo cumprimento integral da Decisão de pags. 81-83. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MAELY
    ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP)
    Processo 1000679-89.2018.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Idalina Maria da Silva
    Maemoto - Vistos. Pags. 253-254 e 255-256: Ciente. Determino providências para que a 2ª Vara de Família e Sucessões
    da Comarca de Santos encaminhem certidão de objeto e pé dos autos 0011191-30.2008.8.26.0562, que tem como requerido
    Roland Williams Fernandes de Gasgon. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela
    z. Serventia ao cartório competente por correio eletrônico. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via
    eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: KAREN
    TAWATA (OAB 348437/SP)
    Processo 1000773-37.2018.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Flávio Teixeira - Vistos. Pags. 208-209:
    Ciente. Realize-se pesquisas Infojud e CRC-Jud em nome de José Freire Mendes Junior. Em vista das informações juntadas
    (pags. 10-12, 13-14, 15-17, 18, 41, 52-54), oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, solicitando informações
    sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo (Chácara Primavera, Lote 98, situada no Bairro Raposo
    Tavares, no Município de Itariri-SP, com transcrição nº 52.919), ou sobre a impossibilidade de fornecer seus dados, bem como
    se o croqui e o memorial descritivo trazem as informações necessárias para realizar-se a correta constituição do título de
    propriedade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia ao cartório
    competente por correio eletrônico. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço
    indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Verifico outrossim que há necessidade de emenda
    à inicial. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, deverá o autor ser intimado a emendar ou completar a petição
    inicial para que sejam atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Diploma mencionado. Portanto, no prazo de
    30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o autor supra as omissões apontadas a fim de que seja
    possível a análise do mérito, seguindo as orientações do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/
    Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf?d=1572622697821), conforme segue: 1. Determino ao autor a correção
    do cadastro processual para inclusão das seguintes partes no polo passivo: a) Inclusão dos confrontantes tabulares (donos dos
    imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); b) Dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes);
    c) Dos antecessores da posse Elicácio de Veiga Otoni e sua esposa Antonia Aparecida dos Santos Veiga, e José Pedro da Silva
    (pags. 18 e 41). Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
    no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
    de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
    na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Com relação
    ao polo passivo da ação de usucapião, requerer as citações e intimações (Cód. de Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando
    completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a) Confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes,
    indicados pelo Registro de Imóveis); b) Dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); c) Antecessores na
    posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do
    Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que
    comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou
    arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser
    dispensada se o autor trouxer declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 3.
    Com relação à certidão de distribuição cível e certidão de objeto e pé: O autor deverá trazer certidão do distribuidor cível, com
    prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a) Do titular de domínio José Freire Mendes
    Junior. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; b)
    Dos antecessores na posse Antonia Aparecida dos Santos Veiga e José Pedro da Silva (verificar os dados informados na
    pag. 41). c) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: Ação referente à posse ou à propriedade, Ação de
    despejo, Inventário ou arrolamento de titular de domínio. 4. Com relação ao valor da causa: Deve corresponder ao valor venal
    de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante
    desse valor). Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. Int. - ADV: RENATA
    VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
    Processo 1000790-73.2018.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cesario Marques Gracia - Pags. 137-138: Ciente.
    Em uma detida análise dos autos, verifico que há necessidade de emenda à inicial. Nos termos do artigo 321, do Código de
    Processo Civil, deverá o autor ser intimado a emendar ou completar a petição inicial para que sejam atendidos os requisitos
    previstos nos artigos 319 e 320 do Diploma mencionado. Portanto, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias e sob pena de
    indeferimento da inicial, determino que o autor supra as omissões apontadas a fim de que seja possível a análise do mérito,
    seguindo as orientações do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/
    LivroUsucapiaoLeitura.pdf?d=1572622697821), conforme segue: 1. Com relação à espécie de usucapião: Esclareça o autor
    qual a espécie de usucapião que deseja-se pleitear na presente ação. 2. Determino a correção do cadastro processual para
    inclusão das seguintes partes: a) Dos sócios da Soterra, titular de domínio; b) Dos Confrontantes tabulares (donos dos imóveis
    confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) no polo passivo; c) Dos Confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis
    confrontantes); d) Do(s) antecessor(es) na posse (se o autor requerer que o tempo deles seja computado com o seu, para
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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