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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Folha 2631

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    TJSP 23/06/2020 -Pág. 2631 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

    2631

    virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral”, caso haja oposição ao julgamento virtual, justifique(m) o(s)
    interessado(s) em 10 (dez) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB:
    343071/SP) - Chenanda Neves (OAB: 333356/SP) - 10º Andar
    Nº 2135982-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante:
    Thiago França Estevão - Impetrante: Yasnara Delmiro dos Santos - Paciente: Bruno de Lima Santos - É sabido que, para o
    pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a
    presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se
    vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Anoto, finalmente, que
    a excedência prazal, por si só, não é de molde a configurar coação ilegal. Outros fatores haverão de ser sopesados. Indefiro,
    pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Thiago França Estevão
    (OAB: 326685/SP) - Yasnara Delmiro dos Santos Souza (OAB: 443798/SP) - 10º Andar
    Nº 2135988-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: marcos
    ferreira marques da silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
    pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Luana Barbosa Oliveira, em favor de Marcos Ferreira Marques Silva, preso
    em flagrante por suposta prática de roubo impróprio majorado cumulado com corrupção de menor. Alega que o paciente sofre
    constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, em razão da decisão que converteu a
    prisão em flagrante em preventiva. Aduz que a r. decisão está fundamentada na gravidade abstrata do delito. Diz que o paciente
    é primário, possui residência fixa e que o delito não foi cometido com gravidade concreta. Acrescenta ainda que não ocorrem os
    requisitos da prisão preventiva. Pede, em suma, a revogação da prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas
    da prisão. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas nesta impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada,
    uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão que converteu a
    prisão em flagrante em preventiva, ao que consta, está fundamentada (fls. 54/27), considerando que há prova da materialidade e
    indícios de autoria, e destacando que a adolescente infratora (com apenas 12 anos) confessou o delito praticado na companhia
    do réu, e os fatos foram capturados pelas imagens da câmera do estabelecimento comercial. O réu desferiu um soco no rosto
    do funcionário do estabelecimento causando-lhe a queda e ferimentos na face e na perna direita. A decisão ainda ressaltou que
    “...o crime foi praticado em momento de pandemia e o indiciado visava a subtração para venda e não para consumo próprio, o
    que agrava especialmente a sua conduta”, além de não ter comprovado endereço fixo e atividade laboral remunerada. Essas
    circunstâncias demonstram que a aplicação de medidas cautelares não são eficazes, pois o delito tem pena máxima superior
    a quatro anos e foi cometido com violência real, sendo insuficientes e inadequadas às medidas cautelares diversas da prisão.
    Não se noticiou também qualquer problema de saúde que possa representar um agravamento, caso se contamine pela COVID19. Dessa forma, ao menos neste momento de prévia apreciação, não há constrangimento ilegal evidente. Indefiro, portanto,
    a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha, se o caso; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
    Nº 2136013-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Jefferson Miguel
    Melo - Impetrante: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa - Habeas Corpus Criminal nº 2136013-74.2020.8.26.0000 Relator(a):
    LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa
    Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Cubatão Paciente: Jefferson Miguel Melo Vistos. Trata-se de habeas
    corpus impetrado em benefício do paciente, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do
    Foro de Cubatão processo nº 1501117-39.2018.8.26.0157). Alega, em síntese, que o paciente foi denunciado, processado e
    condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, § 2º - A, inciso, I do Código Penal às penas de 11 anos de reclusão,
    no regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal e sofre constrangimento ilegal
    porque: a) o decreto da prisão preventiva não está fundamentado nas circunstâncias concretas do fato; b) não há demonstração
    do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas; d) a prisão cautelar não foi
    reavaliada desde sua decretação, em 18/12/2018. Pleiteia o deferimento da liminar para que seja concedido o direito de apelo
    em liberdade. Indefiro a liminar. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi
    delicti, uma vez que o paciente foi denunciado, processado e condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, § 2º - A,
    inciso, I do Código Penal, porque: “Consta, ainda, que no dia 09 de maio de 2018, por volta da 01h15min, na Rua Votorantim, na
    via pública, Distrito Industrial, nesta cidade e Comarca de Cubatão, MARCELO GONÇALVES TOBIAS e JEFFERSON MIGUEL
    MELO, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, subtraíram,
    para si e para outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, e mantendo a vítima Paulo Roberto
    Pacanhela em seus poderes, restringindo-lhe a liberdade, o caminhão M.Benz/Axor, ano 2013, cor prata, placas FDC-2550- S,
    Cruz das Palmeiras/SP, acoplado a dois semirreboques, marca Reb/Randon Sr Ca, placas CVP5251- eCVP5252, que estavam
    carregados com 37 toneladas de soja, pertencentes às empresasRODOSERVICE TRANSPORTES LTDA ME, VIA PALMEIRAS
    TRANSPORTES LTDA e TRANSJANOTTI TRANSPORTES LTDA, respectivamente”. Analisados os argumentos expostos na
    impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão
    do writ, notadamente, em sede de decisão liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que
    o constrangimento ilegal é patente, constatável, portanto, da singela leitura da impetração e dos documentos a ela acostados.
    Não é o que se verifica no caso em exame. Inicialmente, destaco que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada por ocasião
    da sentença condenatória (fls. 349/356), na qual a custódia cautelar foi mantida considerando as circunstâncias concretas no
    caso, especialmente a utilização de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, bem como a existência de mau antecedente
    e ações em curso pela prática de delitos da mesma espécie, todos cometidos visando a subtração de cargas. Dessa forma, em
    sede de cognição sumária, não se constata qualquer irregularidade ou teratologia da decisão. Dispensadas as informações,
    dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2020. LUIZ
    FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB:
    269453/SP) - 10º Andar
    Nº 2136015-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: CLAUDINEI
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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