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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Folha 175

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    TJSP 05/06/2020 -Pág. 175 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

    175

    às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
    direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
    incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
    servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
    pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
    por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
    de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
    desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
    aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
    sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
    processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
    DANIELA MASSAROLLO (OAB 54421/PR), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
    Processo 1000533-27.2015.8.26.0030 - Procedimento Sumário - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria Aparecida do Amaral e
    outro - Vistos, Defiro o prazo solicitado - 30 dias. Decorridos, abra-se nova vista à parte interessada. Em caso de inércia, intimese pessoalmente para manifestação em 5 dias sob pena de extinção pelo abandono - art. 485, III, CPC. Int - ADV: MARCOS
    JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
    Processo 1000548-93.2015.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco de Lage Landen
    Brasil S/A - Esclareça, o exequente, o direcionamento da petição de fls. 155/156, uma vez que a parte executada mencionada
    na mesma é estranha aos autos. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), SIDNEI FERRARIA
    (OAB 253137/SP)
    Processo 1000590-69.2020.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nilton Ferreira
    Sarti - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
    às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
    direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
    incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
    servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
    pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
    por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
    de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
    desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
    aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
    sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
    processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
    KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP), LUCIANE
    SANTOS FERNANDES (OAB 439369/SP)
    Processo 1000686-84.2020.8.26.0030 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lara Luisa Rodrigues - Assim,
    considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando
    a parte autora levantar os valores depositados na conta judicial de n° 41001136994000 e, por consequência. JULGO EXTINTO o
    processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observada, contudo, a regra do
    art. 98, §3° do Código de Processo Civil, uma vez que DEFIRO em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpridas
    as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prazo de validade do presente alvará: 60 (sessenta) dias. Registre-se e Intime-se.
    À Serventia para que junte cópia da presente sentença nos autos do inventário (autos n° 0002032-83.2003.8.26.0030). Servirá a
    presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará direcionado ao Banco do Brasil, estando a disposição para
    consulta e retirada pelo sistema informatizado. - ADV: LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP)
    Processo 1000688-32.2019.8.26.0275 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen
    S/A. - Vistos. Cumpra-se fls. 35. Tendo em vista que o presente requerimento de apreensão de veículo ficará apensado à ação
    principal, onde ser dará o julgamento do feito, determino o arquivamento do presente expediente junto ao SAJ (código 61.615).
    No mais, sobre a não citação da parte ré (fls 27), manifeste-se a parte autora, nos autos principais, requerendo o que de direito.
    Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
    Processo 1000717-07.2020.8.26.0030 - Monitória - Duplicata - Cerealista Irano Eireli - Vistos. Observe a serventia se
    o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados
    que consideram a forma de citação. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do
    mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial
    e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao
    mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do
    pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á
    de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Esta decisão servirá como mandado,
    acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
    a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA:
    Guia nº 28444830000001384 - R$ 82,83 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
    réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
    intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
    252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
    330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
    DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
    pedidos urgentes. Int. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP)
    Processo 1000755-53.2019.8.26.0030 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007160-06.2018.8.26.0624 - 3ª Vara Cível) D’agro Comércio e Representação de Produtos Agrope Renato de Oliveira Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão
    do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP)
    Processo 1001149-60.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação à(o) autor(a), para
    que em 15 dias (____) proceda ao recolhimento da taxa respectiva para pesquisa/bloqueio junto aos sistemas RENAJUD/
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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