TJSP 19/05/2020 -Pág. 1911 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
1911
Nº 2095659-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: ALESSANDRO
LUIZ GOGLIANO - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Criminal - 00ª CJ - Capital - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2095659-07.2020.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Criminal Impte:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pacte: ALESSANDRO LUIZ GOGLIANO Juízo de Origem: JUÍZO DE
DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Vistos. Mariana Borgheresi Duarte, Defensora
Pública, impetra ordem de “Habeas Corpus” com pedido de liminar, em favor de ALESSANDRO LUIZ GOGLIANO; afirma que
ela estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São
Paulo - SP que, nos autos de nº n.º 1510374-98.2020.8.26.0228, instaurado pela prática, em tese, de crime de tráfico de
drogas, converteu a prisão em flagrante delito em preventiva sob fundamentação inidônea, inobstante ausentes os requisitos
ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além do cenário de rápida
disseminação do vírus “Covid-19” (coronavírus) nos estabelecimentos prisionais. A Impetrante sustenta, em síntese, ausência
de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar do Paciente, baseando-se a medida apenas na gravidade abstrata
do crime, à revelia do caso concreto. Salienta, ainda, que “... a prisão há de ser revogada também com base no princípio da
proporcionalidade. Afinal, voltada a assegurar o regular processamento da persecução penal, não pode a segregação cautelar
ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, possa ser imposta ...”. Por fim, evoca a recomendação nº
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça direcionada aos Tribunais e magistrados acerca de medidas preventivas à propagação
da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça, uma série de medidas em prol da população carcerária em face
do avanço do Coronavírus. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja concedida
liberdade provisória ao Paciente, com aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do CPP
(fls. 01/05). Quanto ao particularizado aspecto do COVID-19, ressalto que a recomendação CNJ nº 62 de 17 de março de 2020
destina-se, especialmente, aos presos recolhidos que se encontram no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus,
com comorbidades pré-existentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio,
e nada há nos autos que comprove que o Paciente é portador de doença grave que o incluiria ao grupo de risco. No mais,
medidas sanitárias têm sido adotadas com o fim de minimizar o risco de contaminação de presos no sistema penitenciário,
com o isolamento dos contaminados e adoção de medidas de contenção da pandemia nos estabelecimentos, de modo que, por
ora, tal argumento não se mostra suficiente para, por si só, autorizar a concessão da liberdade provisória, em especial quando
presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a Recomendação permite a decretação
ou manutenção de prisão preventiva em casos excepcionais, o que é o caso dos autos. Ademais, cabe às autoridades da saúde
dispor e regulamentar as providências a serem adotadas nos estabelecimentos penais com vista à preservação da saúde dos
presos, não cabendo ao Poder Judiciário, originariamente, disciplinar a questão. Quanto ao fundo do pleito, observa-se que a
análise liminar em “Habeas Corpus” é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento
ilegal, o que não se verifica na hipótese do presente feito. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada e reserva-se à Col. Turma
Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Fica dispensada a requisição de informações à Autoridade apontada como
coatora a qual, contudo, deve ser cientificada desta Impetração. Processe-se o presente writ: abra-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. São Paulo, 15 de maio de 2020. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus
Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2095663-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: LEONARDO
ALEXANDRE SANTOS E SILVA - Impetrante: Viviane Alves de Souza - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal
do Juri da Comarca da Capital - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Viviane
Alves de Souza, em favor de Leonardo Alexandre Santos e Silva, contra ato do MM. Juízo do 1º Tribunal do Juri da Capital,
Foro Central da Barra Funda. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo nº 000038416.2014.8.26.0052, em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, sem a demonstração de elementos concretos
para a manutenção da custódia, carecendo de fundamentação. Aduz, ainda, que o júri foi remarcado quatro vezes, face ao
requerimento de laudo complementar da vitima, o qual até a presente data não foi juntado ao processo, bem como não há
notícias da intimação da testemunha Danilo, extrapolando os limites da razoabilidade. Diante disso, requer, liminarmente, a
concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigos 319 do
CPP), sendo que, na questão de fundo, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por
ora, de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos
necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade
de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, a leitura da decisão copiada às fls. 12 não se
apresenta de plano, em sede de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Por oportuno, o atendimento do pleito liminar,
em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário
do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios
com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. 3. Solicitem-se
informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs:
Viviane Alves de Souza (OAB: 303391/SP) - 10º Andar
Nº 2095667-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: FRANCISCO
ALAN DE OLIVEIRA ARRAI - Impetrante: Esdras Arcini Martins - HC nº:2095667-81.2020.8.26.0000 Comarca:Carapicuíba
Impetrante:Adv. Esdras Arcini Martins Paciente:Francisco Alan de Oliveira Arrai Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado
pelo Advogado Esdras Arcini Martins em benefício de Francisco Alan de Oliveira Arrai, sob a alegação de que o paciente está a
sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca em epígrafe.
O paciente foi preso em flagrante delito em 18 de abril de 2020 por suposta prática do crime descrito no artigo 157, caput,
do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Posteriormente, indeferiu pedido de liberdade
provisória. Argumenta a impetração, em síntese, que o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva, pois não se mostram
presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, além de
possuir família estruturada, residência fixa e profissão definida, o que denota a desproporcionalidade da segregação, pois, caso
haja condenação, ele fará jus a regime diverso do fechado. Sustenta, outrossim, o cabimento de medidas cautelares diversas
da prisão. Por fim, destaca que não houve realização de audiência de custódia em 24 horas, conforme previsão na Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º