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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Folha 420

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    TJSP 11/05/2020 -Pág. 420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

    420

    ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 179 DO CTN E ART. 72, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI COMPLEMENTAR
    Nº 07/73 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ART. 111, INCISO, II, DO CTN. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA
    LEGISLAÇÃO. Em se tratando de isenção condicional, como no caso, é exigido o prévio requerimento junto à autoridade
    administrativa e demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção, nos termos do art. 179 do CTN,
    o que não ocorreu na hipótese. A isenção fiscal deve ser literal e restrita às hipóteses legais, nos termos do artigo 111, inciso
    II, do Código Tributário Nacional. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075009928, Vigésima
    Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC:
    70075009928 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 23/11/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de
    Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2017) - destaquei Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. II - No mais,
    manifeste-se a exequente, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV:
    KARINA CREN (OAB 274997/SP), THUYANE CARRERO MENDES (OAB 430763/SP)
    Processo 1501795-63.2019.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - COMPANHIA
    DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - - Maria Terezinha Baiao - Vistos. I - Fls. 08/17: Cuida-se de exceção de
    pré-executividade em que o(a) executado (a) alega a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez ter sido o imóvel, sobre qual recai
    o IPTU, transferido a terceiro, e isenção tributária. Pugnou pelo acolhimento da exceção. Juntou procuração e documentos (fls.
    18/78). Intimada, a excepta não apresentou impugnação (fls. 89). Por força do despacho de fls. 90, a excipiente/executada foi
    intimada para juntar ao feito certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recaiu o IPTU cobrado no feito. Manifestação
    da excipiente/executada (fls. 93), juntando a certidão de fls. 94/138. Intimada, a exequente/excepta manifestou-se a fls. 142/143.
    É o relatório. Fundamento e decido. A exceção não merece acolhimento. Justifico. Sucede que, apesar de o instrumento particular
    de promessa de compra e venda, conforme fls. 68/74, ter sido lavrado em 01/10/1983, ele não foi levado a registro (certidão da
    matrícula do imóvel a fls. 94/138), e, no caso dos autos, como o IPTU cobrado refere-se ao exercício de 2018, aquele que figura
    como proprietário na matrícula do imóvel em tal exercício responde, perante o fisco, pelos tributos incidentes sobre o bem de
    forma concorrente com os compradores. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
    fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU dos exercícios de 2009 a 2012 - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Compromisso de compra e venda não registrado - Possibilidade da manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome
    ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel - Decisão reformada - Recurso provido.
    (TJSP, Ai nº 2051036-91.2016.8.26.0000 Relator(a): Eutálio Porto;Comarca: Americana;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito
    Público;Data do julgamento: 19/07/2016;Data de registro: 21/07/2016). “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO
    FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
    INOCORRÊNCIA Executado que celebrou contrato de compra e venda do imóvel e não efetuou o registro junto ao cartório de
    registro de imóveis Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo
    passivo da execução fiscal Inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
    e desta C. 15ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso desprovido”. (TJSP, AI nº 2037967-89.2016.8.26.0000.
    Relator(a): Eurípedes Faim;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
    03/05/2016;Data de registro: 05/05/2016) Igualmente, não se pode concluir pela alegada isenção tributária, uma vez que a Lei
    Municipal nº 2.937/97, artigo 8º, revogou expressamente o artigo 5º da Lei Municipal nº 1.483, de 19 de novembro de 1980,
    que dispunha sobre a isenção. Ademais, o disposto na Lei Municipal de Campinas nº 3.213, de 17 de fevereiro de 1965, não se
    aplica ao caso em testilha, porque eventual isenção prevista em tal Lei se restringe ao tributo cobrado por aquele Município, não
    se aplicando, por ser óbvio, a outros Municípios, em observância ao princípio de competência tributária, além de que, conforme
    artigo 111, inciso II, do CTN, “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. Neste
    sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A interpretação dos benefícios fiscais deve ser restritiva. A regra é
    a tributação, e as exceções (isenções) não podem ser ampliadas pelo aplicador da lei. Essa é a norma positivada no art. 111,
    II, do CTN.” (REsp nº 1114909/RS Rel. Min. Herman Benjamin, data do julgamento 23/03/2010) A respeito da possibilidade de
    concessão de isenção, observa-se a permissão contida no artigo 175 do CTN, caracterizando-se, pois, como uma das formas
    de exclusão do crédito tributário e consiste na permissão legal do não pagamento do tributo, mediante lei ordinária. Uma vez
    realizada a isenção, para se perquirir sua abrangência (caráter geral ou individual), a hermenêutica a ser utilizada será sempre
    restritiva e não ampliativa, em observância ao disposto no artigo 111, II do CTN. Vejamos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a
    legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa
    do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Com efeito, não se olvida a possibilidade do ente federado competente,
    no nosso caso o Municipal, de promover concessão de isenção, desde que o faça com respeito aos ditames Constitucionais. No
    entanto, o que se busca a embargante, no caso sub judice, é justamente uma interpretação extensiva da benesse contida na Lei
    Municipal de Campinas nº 3.213/1965, caracterizando um contrassenso à exegese contida no artigo 111, II, do CTN. Nesse viés,
    mutatis mutandis, a jurisprudência é uníssona a respeito da interpretação literal e restritiva das isenções. Colaciono o seguinte
    julgado para elucidação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
    IPTU E TCL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
    PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 179 DO CTN E ART. 72, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI
    COMPLEMENTAR Nº 07/73 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ART. 111, INCISO, II, DO CTN. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
    LITERAL DA LEGISLAÇÃO. Em se tratando de isenção condicional, como no caso, é exigido o prévio requerimento junto à
    autoridade administrativa e demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção, nos termos do art.
    179 do CTN, o que não ocorreu na hipótese. A isenção fiscal deve ser literal e restrita às hipóteses legais, nos termos do artigo
    111, inciso II, do Código Tributário Nacional. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075009928,
    Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS
    - AC: 70075009928 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 23/11/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível,
    Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2017) - destaquei Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. II No mais, manifeste-se a exequente, em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, mormente
    sobre a citação da co-executada MARIA TEREZINHA BAIÃO, até a presente data não efetivada (fls. 07). Intime-se. - ADV:
    HEITOR CARVALHO SILVA (OAB 310936/SP)
    Processo 1502301-39.2019.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - COMPANHIA
    DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para
    julgar EXTINTO o processo de execução fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam, e o faço com fundamento no artigo 485,
    inciso VI, do CPC. Condeno a Excepta/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
    reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC. Desnecessário o reexame oficial, aguarde-se a decorrência do prazo para oferecimento
    de recurso voluntário. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: KARINA CREN (OAB 274997/SP), VANESSA KOJIMA (OAB 383616/SP)
    Processo 1502307-17.2017.8.26.0272 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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