TJSP 11/05/2020 -Pág. 1222 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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eficaz. Neste encadeamento de ideias, não se verifica a probabilidade do direito vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela
provisória requerida. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detém poderes para transigir, mormente se considerado
o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal,
contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de
processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico
do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para
informar a senha e acessar os autos”. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes
termos: “Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”. Senha de
acesso da parte no ofício que segue em separado. Expeça-se carta precatória às Comarcas de Praia Grande/SP, Guarulhos/SP,
Barueri/SP, Arujá/SP, Diadema/SP, Paulínia/SP, Santo André/SP, Sorocaba/SP, Tremembé/SP, Atibaia/SP e Sumaré/SP. Intimese. - ADV: DEBORA SILVA SENA (OAB 409030/SP)
Processo 1018105-48.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Loja Vest Casa - Vistos. Fls. 255/259: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 248/251,
que indeferiu a tutela provisória. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto
que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao
estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato
decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que
não é comportada por esta estreita via recursal. A despeito dos esforços argumentativos da parte embargante, verifica-se que a
sentença proferida apreciou as questões e documentos apresentados pela parte requerente, inexistindo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Cite-se a parte
requerida. Intime-se. - ADV: DEBORA SILVA SENA (OAB 409030/SP)
Processo 1018105-48.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Loja Vest Casa - Vistos. Fl.261: Nada a deliberar. Aguarde-se a citação da ré, o oferecimento de resposta ou o decurso
do prazo para tanto. Intime-se. - ADV: DEBORA SILVA SENA (OAB 409030/SP)
Processo 1018475-95.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Jéssica Miranda de Queiroz
Silva - São Paulo Transportes S/A - Sptrans e outro - Vistos. Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro
o prazo de 15 dias úteis, a fim de que a parte autora se manifeste acerca dos documentos de fls. 290/294. Intime-se. - ADV:
ALVARO EDGARD PINHO SIMÃO (OAB 369874/SP), VERA LUCIA AGUIAR GOULART (OAB 370108/SP), MIRIAM MIDORI
NAKA (OAB 176428/SP)
Processo 1018898-84.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - E.T.P. - - I.P. - - G.M.
- - H.C.P. - - C.M. - - H.M. - - C.E.T. - - L.E.H. - - E.T.L. - - O.M. - - L.M.E.H. - - C.C.E.T. - Vistos. Fl. 595/636: Aguarde-se a
citação da Fazenda Pública, bem como o decurso do prazo para apresentação de informações. Ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA (OAB 247111/SP), GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS (OAB
314817/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), GIOVANNA TIEMI TUKAMOTO (OAB 424953/SP)
Processo 1019160-34.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sami Carron Samara Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em
sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada.
Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. II - Indefiro a gratuidade, pois o autor não tem baixo salário,
contratou advogado particular e, principalmente, trata-se de ação de baixo valor, havendo somente custas e despesas
processuais diminutas. Assim sendo deve o autor recolher as taxas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. III - Após
os recolhimentos devidos, cite-se. Intime-se. - ADV: PEDRO ADRIEN STEPHAN (OAB 26915O/MT)
Processo 1019160-34.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sami Carron Samara Vistos. NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO ADRIEN STEPHAN (OAB 26915O/MT)
Processo 1019257-34.2020.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Alex Araujo Terras
Gonçalves - - Renato Pires de Campos Sormani - Vistos. Fls. 216/225: Mantenho a decisão de fls. 70/72, tal como proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora sobre a decisão de fl. 214. Intime-se. - ADV: RENATO PIRES
DE CAMPOS SORMANI (OAB 298513/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1019331-88.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Milton
Dalmazo - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil e EXTINGO o
presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do diploma mencionado. Arcará a parte impetrante com as
custas processuais. Não há condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios tendo em conta a aplicabilidade
das disposições do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: MARIA VALÉRIA DALMAZO (OAB 178062/SP)
Processo 1019331-88.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Milton
Dalmazo - Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 138,05. - ADV: MARIA
VALÉRIA DALMAZO (OAB 178062/SP)
Processo 1019947-63.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Centro Paulista de
Oncologia S/A - Cpo - - Centro Paulista de Oncologia S.a - - Radioterapia Oncoclínicas São Paulo Ltda. - - Central de Gestao
e Saude Ltda. - - Idengene Medicina Diagnostica S.a - Vistos. Fls. 179/209: Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Anote-se a interposição de agravo, devendo a agravante informar em que efeitos o recurso foi recebido. Intime-se.
- ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)
Processo 1020013-43.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nissan do Brasil
Automóveis Ltda. - Vistos. Cumpra-se integralmente decisão de fl.157, devendo a parte impetrante providenciar a emenda
à petição inicial para atribuir valor da causa que corresponda ao benefício econômico pretendido, em observância ao artigo
292 do Código de Processo Civil, complementando o recolhimento das custas judiciais devidas, se for o caso. Prazo: 10 dias
úteis. Intime-se. - ADV: IGOR MOURA CHIAPPETTA (OAB 228310/RJ), GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB
304471/SP)
Processo 1020743-54.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Yuri Crivochein
- Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como
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