TJSP 08/05/2020 -Pág. 2822 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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que proceda a transferência do saldo bloqueado em nome do executado, para uma conta judicial vinculada a este processo,
ficando incumbida a parte da diligência, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: THAIS JUREMA SILVA
(OAB 170220/SP), VILMA MARIA MARTINS RANGEL GARCIA (OAB 305392/SP), ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES
(OAB 202044/SP), SILVIA JUMARA FÁVARO (OAB 183244/SP), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP),
MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB 166020/SP)
Processo 0008449-71.2019.8.26.0004 (processo principal 1015583-69.2018.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - G.S.L. e outros - M.L.S. - Vistos. Fls. 241 e seguintes. Manifestem-se os exequentes. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), FERNANDA MACHADO MELENDEZ
(OAB 352680/SP), MARIA EUNICE ROCHA JUSTINIANO (OAB 362993/SP)
Processo 1000010-20.2020.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leny Moura Martins - - Fabiano Moura
Martins - - Luciana Cristina Martins dos Santos - - Sandra Regina Martins - - Juliana Moura Martins - Vistos. 1- Nomeio a
requerente Juliana Moura Martins para o exercício da inventariança, independentemente de compromisso. 2- Deixo de receber
a petição de fls. 135/138 pois em desacordo com o artigo 620 do CPC. 3- Concedo o prazo de vinte dias para que atenda
corretamente o despacho de fls. 129, sob pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB
340251/SP)
Processo 1000061-31.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Seção Cível - A.C.G. - Vistos. Tendo em
vista os dados bancários informados, oficie-se para os descontos em folha de pagamento. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP)
Processo 1000105-02.2020.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Vieira dos Santos - Delio Modesto dos
Santos - Deverá a requerente apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprindo as exigências da LRP
e do art. 620, do Novo Código de Processo Civil, acompanhando-as da documentação pertinente. Deverá, outrossim, atribuir
valor à causa, o qual deverá corresponder ao acervo tratado nestes autos. A autora deverá juntar o ofício da Defensoria Pública
com o número do “Registro Geral de Indicação”. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ANDREZZA
CORAZZA MORAES POZNIAK (OAB 278304/SP)
Processo 1001223-61.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.A.S. e outro - Vistos. Concedo aos
autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido nos endereços localizados às fls. 27/31, com as
advertências legais, deprecando-se, se o caso, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001354-36.2020.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.A.D. - - J.C.N.L. - Vistos. Trata-se de
ação de Divórcio Consensual movida por J.C.N.L. e M.R.A.D. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais
exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório
extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a “proteção ao
vínculo” e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a
realização da audiência de ratificação. No caso, há interesses de menores que foram devidamente resguardados conforme as
cláusulas de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público concordou com a homologação do acordo. Assim e acolhendo o
parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/14 e aditamento de fls. 67/68 para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo
conjugal e cessados os deveres do casamento. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487,
III, alínea “b” do C.P.C. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Indicadas as peças e pagas as taxas de emissão e xerox,
fica, desde já, autorizada a emissão de carta de sentença, caso necessário, facultando aos interessados a extração da referida
carta, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.
Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 14º Subdistrito
Lapa - Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob
o nº 115170015520113000372250009819-18, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que as partes permanecerão
usando o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento, tendo sido feita partilha de bens. O trânsito em
julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. ANOTO QUE DESNECESSÁRIA A
NOTIFICAÇÃO DESTE JUÍZO QUANTO A PRESENTE AVERBAÇÃO. P.R.I.C., dando-se ciência ao M.P.. - ADV: MARIA DIRCE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 252949/SP)
Processo 1002608-44.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.D.O. - Vistos. Cumpra-se a
V. Decisão de fls. 330/331, que deferiu, em parte, efeito ativo ao recurso do autor, para o fm de reduzir a pensão a 20% dos
rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados os rendimentos brutos tão-só deduzidos os descontos obrigatórios
(incluídas, pois, horas extras, gratificações e adicionais, 1/3 de férias, 13º salário, distribuição de lucros). Expeça-se ofício
à empregadora, se o caso. No mais, aguarde-se o cumprimento dos demais termos da decisão de fls. 326/327, bem como a
audiência designada. Int. dando-se ciência ao MP. - ADV: MARINA ELIZABETH DO PRADO (OAB 91200/SP)
Processo 1002808-51.2020.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Odete Nunes dos
Santos Alcantara - Vistos. Fls. 56/63 - recebo em emenda à inicial. Anote-se. No mais, o procedimento eleito aqui não é o
adequado, haja vista que o falecido deixou bens. Contudo, considero razoável, até por economia processual, a conversão
destes autos para arrolamento, onde poderá ser melhor analisada a possibilidade ou não da expedição do alvarás. Desta feita,
considerando que o pedido não se enquadra nos termos da Lei 6858/80, concedo aos requerentes o prazo de 20 (vinte) dias,
sob pena de indeferimento da inicial, para que procedam as necessárias adequações, inclusive para que apresente as primeiras
declarações, cumprindo as exigências da LRP e do art. 620 do C.P.C., acompanhando-as dos documentos pertinentes, sob pena
de indeferimento da inicial. Int - ADV: GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP)
Processo 1002958-32.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.F. - Vistos. Fls. 36/37 - ciente.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida, bem como a audiência designada. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO
ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP)
Processo 1002993-26.2019.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Suely Martino Toninato - Vistos. Fls.220: anote-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.221. Int. - ADV: FRANCISCO LEITE GUIMARAES FILHO (OAB 47952/
SP)
Processo 1003012-95.2020.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.F.O.
- Vistos. Fls.13: concedo ao autor o prazo de 30(trinta) dias. Int. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 183219/SP)
Processo 1003342-92.2020.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.F.B.R.P.S.G.M.J.F.S. - Vistos.
Fls.35: nada a determinar, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.30/31. Int. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/
SP)
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