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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Folha 9

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    TJSP 04/05/2020 -Pág. 9 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

    9

    Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora
    definitiva de Pedro Yurao Takeda a autora Izabel Dornelas Leite. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência,
    julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
    obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro
    Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença
    vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em
    julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,12 de março de 2020.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ROSANA RANGEL DOS
    SANTOS, REQUERIDA POR VERA RANGEL SANTOS SILVA - PROCESSO Nº 1028112-29.2018.8.26.0002.
    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para nomear Vera Rangel Santos Silva
    como curador(a) definitivo(a) do(a) interdito(a) Rosana Rangel dos Santos , em substituição ao(à) antigo(a) curador(a) Andreia
    Rangel Santos, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei
    13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. JULGO EXTINTO o processo, com
    resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Sem custas,
    ante a gratuidade da justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Oportunamente arquivem-se os autos,
    com as cautelas de estilo. P. R. I. C. São Paulo,28 de fevereiro de 2020.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VITÓRIA FERNANDA
    DOS SANTOS MARTINS, REQUERIDA POR EDILEUSA SILVA DOS SANTOS - PROCESSO Nº 1044608-36.2018.8.26.0002.
    Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Vitória
    Fernanda dos Santos Martins, qualificado(a) nos autos, DECLARANDO-O(A) INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS
    E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
    c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como
    curador(a) definitivo(a) de Vitória Fernanda dos Santos Martins o(a) autor(a) Edileusa Silva dos Santos. Expeça-se certidão de
    curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
    do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, o(a) curador(a) deverá prestar contas de
    sua administração anualmente. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente
    sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo
    de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital. Defiro a justiça gratuita. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida.
    Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo,05 de março de 2020.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LOURDES LOPES
    GOTTSFRITZ, REQUERIDA POR REGINA GOTTSFRITZ BASTOS - PROCESSO Nº 1056215-80.2017.8.26.0002.
    Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Lourdes
    Lopes Gottsfritz, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA
    VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei
    13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de
    Lourdes Lopes Gottsfritz a autora Regina Gottsfritz Bastos. Nos termos do artigo 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, a curadora
    deverá prestar contas de sua administração anualmente. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto
    o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao
    disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo,
    esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital.
    Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo,06 de março de 2020.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CRISTIANE SOARES DE
    MELO DANIELESKI, REQUERIDA POR MARTA MARIA DOS SANTOS - PROCESSO Nº 1063835-12.2018.8.26.0002.
    Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de
    Cristiane Soares de Melo Danieleski, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E
    PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c.
    artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como
    curadora definitiva de Cristiane Soares de Melo Danieleski a autora Marta Maria dos Santos. Expeça-se certidão de curatela
    definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
    de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença
    no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
    dias. Esta sentença vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Deixo de determinar a especialização
    de hipoteca legal, por não constar que a interdita possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já
    acarretará à Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento. Arbitro em quantia correspondente a 100% do máximo da tabela
    em vigor, os honorários do advogado nomeado pelo convênio de fls. 60. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público.
    Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São
    Paulo,18 de março de 2020.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MATEUS DELLA
    SANITA, REQUERIDA LUCIANA DELLA SANITA E SANDRA MARIA DA SILVA DELLA SANITA - PROCESSO Nº 102914605.2019.8.26.0002.
    Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Mateus
    Della Sanita, qualificado(a) nos autos, DECLARANDO-O(A) INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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