TJSP 04/05/2020 -Pág. 9 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora
definitiva de Pedro Yurao Takeda a autora Izabel Dornelas Leite. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro
Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença
vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em
julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,12 de março de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ROSANA RANGEL DOS
SANTOS, REQUERIDA POR VERA RANGEL SANTOS SILVA - PROCESSO Nº 1028112-29.2018.8.26.0002.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para nomear Vera Rangel Santos Silva
como curador(a) definitivo(a) do(a) interdito(a) Rosana Rangel dos Santos , em substituição ao(à) antigo(a) curador(a) Andreia
Rangel Santos, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei
13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Sem custas,
ante a gratuidade da justiça. Aguarde-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Oportunamente arquivem-se os autos,
com as cautelas de estilo. P. R. I. C. São Paulo,28 de fevereiro de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VITÓRIA FERNANDA
DOS SANTOS MARTINS, REQUERIDA POR EDILEUSA SILVA DOS SANTOS - PROCESSO Nº 1044608-36.2018.8.26.0002.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Vitória
Fernanda dos Santos Martins, qualificado(a) nos autos, DECLARANDO-O(A) INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS
E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
c.c. artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como
curador(a) definitivo(a) de Vitória Fernanda dos Santos Martins o(a) autor(a) Edileusa Silva dos Santos. Expeça-se certidão de
curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, o(a) curador(a) deverá prestar contas de
sua administração anualmente. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente
sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital. Defiro a justiça gratuita. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo,05 de março de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LOURDES LOPES
GOTTSFRITZ, REQUERIDA POR REGINA GOTTSFRITZ BASTOS - PROCESSO Nº 1056215-80.2017.8.26.0002.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Lourdes
Lopes Gottsfritz, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA
VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei
13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como curadora definitiva de
Lourdes Lopes Gottsfritz a autora Regina Gottsfritz Bastos. Nos termos do artigo 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, a curadora
deverá prestar contas de sua administração anualmente. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em decorrência, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao
disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo,
esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Esta sentença vale como edital.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo,06 de março de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CRISTIANE SOARES DE
MELO DANIELESKI, REQUERIDA POR MARTA MARIA DOS SANTOS - PROCESSO Nº 1063835-12.2018.8.26.0002.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de
Cristiane Soares de Melo Danieleski, qualificada nos autos, DECLARANDO-A INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E
PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c.
artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. Nomeio como
curadora definitiva de Cristiane Soares de Melo Danieleski a autora Marta Maria dos Santos. Expeça-se certidão de curatela
definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença
no Cartório de Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Esta sentença vale como edital. Sem custas ante a gratuidade da justiça concedida. Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, por não constar que a interdita possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já
acarretará à Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento. Arbitro em quantia correspondente a 100% do máximo da tabela
em vigor, os honorários do advogado nomeado pelo convênio de fls. 60. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São
Paulo,18 de março de 2020.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MATEUS DELLA
SANITA, REQUERIDA LUCIANA DELLA SANITA E SANDRA MARIA DA SILVA DELLA SANITA - PROCESSO Nº 102914605.2019.8.26.0002.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Mateus
Della Sanita, qualificado(a) nos autos, DECLARANDO-O(A) INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS
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