TJSP 30/04/2020 -Pág. 192 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido (REsp
1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 04.06.2013, DJe 17.06.2013) (g/n) Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora. Fixo, por equidade, os honorários advocatícios em favor dos patronos das instituição financeiras, no
valor de R$ 1.000,00 para cada parte ré, de acordo com o artigo 85, §2º e §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1031917-16.2020.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcus Vinicius Oliveira
da Silva - Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar erro material
efetivamente presente(s) na decisão embargada. Com efeito, pretende o requerente a movimentação de sua conta PIS/PASEP
e FGTS, de modo que incide, no caso, a Súmula 82 do STJ, que fixa a competência da Justiça Federal A competência seria
da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 161 daquela mesma Corte, caso o pedido fosse em decorrência do falecimento
do titular da conta. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Alvará Judicial para levantamento de saldo do FGTS - Sentença de extinção
sem resolução do mérito - Inadequação da via eleita - Pleito de reforma - Incompetência desta C. Corte de Justiça - Matéria
afeta à Justiça Federal Súmula 82 - TJSP Precedentes jurisprudenciais - Sentença anulada ex officio Recurso prejudicado,
com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.” (Apelação n. 0015371-79.2012.8.26.0229, 19ª Câmara de Direito
Privado, Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 26/03/2018). “ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE FGTS. Pedido formulado pelo
próprio titular. Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, gerido
pela CEF (art. 109, I, CF e Súm. 82 STJ). A Justiça Estadual adquire a competência para autorizar o levantamento dos valores
depositados no FGTS, apenas quando o pedido decorrer do falecimento do titular da conta (Súm. 161 STJ). Incompetência
absoluta. Art. 64, § 1º, CPC. Recurso não provido.” (Apelação n. 1000548-20.2017.8.26.0646, 22ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Roberto Mac Cracken. J. 29/06/2018). “APELAÇÃO Alvará judicial - Levantamento de PIS e FGTS Sentença de
improcedência Apelo do autor - Pedido formulado pelo próprio titular Anulação da sentença de ofício - Incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS e PIS Inteligência do art. 109, I, da Constituição
Federal e da Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça A Justiça Estadual adquire a competência para autorizar o levantamento
dos valores depositados no PIS e FGTS, apenas quando o pedido decorrer do falecimento do titular da conta Súmula 161 do
Superior Tribunal de Justiça - Incompetência absoluta reconhecida de ofício Autorização conferida pelo art. 64, § 1º, CPC/2015
RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.” (Apelação n. 1001266-41.2017.8.26.0638 24ª Câmara de Direito Privado,
Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 29/11/2018). Ante o exposto, determino a remessa à Justiça Federal. - ADV: LAIS
PEREIRA DE MELLO (OAB 392581/SP)
Processo 1034273-81.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1119871-37,2019. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como
não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso,
atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: AGNALDO
LIBONATI (OAB 115743/SP), KELLY DAS NEVES LEITE (OAB 266227/SP)
Processo 1034314-48.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1119871-37.2019. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como
não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso,
atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: KELLY DAS
NEVES LEITE (OAB 266227/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1034515-40.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de ação indenizatória que vem sendo distribuída à esta Vara por direcionamento ao
processo nº 1116638-32.2019.8.26.0100. Embora sejam as mesmas partes, os titulos são distintos, inexistindos razões para
tramitação conjunta das ações. Do exposto, encaminhe-se os autos ao distribuidor para distribuir livremente. - ADV: SERGIO
PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1034588-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de ação indenizatória que vem sendo distribuída à esta Vara por direcionamento ao
processo nº 1116638-32.2019.8.26.0100. Embora sejam as mesmas partes, os titulos são distintos, inexistindos razões para
tramitação conjunta das ações. Do exposto, encaminhe-se os autos ao distribuidor para distribuir livremente. - ADV: SERGIO
PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1034648-82.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Trata-se de ação indenizatória que vem sendo distribuída à esta Vara por direcionamento ao processo nº 111663832.2019.8.26.0100. Embora sejam as mesmas partes, os titulos são distintos, inexistindos razões para tramitação conjunta
das ações. Do exposto, encaminhe-se os autos ao distribuidor para distribuir livremente. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA
SILVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1036727-68.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Sindicato Nacional dos Servidores
do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - Maria Angelica Travnisk Nobre e outros - Ciência
da devolução do AR negativo às fls 234. Manifeste-se 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: TAINÁ BORGES REGO
(OAB 405614/SP), MARCOS EURICO MARTINS (OAB 414210/SP), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF),
ENRICO DA CUNHA CORREA (OAB 22693/DF)
Processo 1058294-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduardo Willian de Oliveira Santos - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as
partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide, no prazo de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º