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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Folha 1363

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    TJSP 27/04/2020 -Pág. 1363 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

    1363

    das Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância. Dispenso as informações da apontada autoridade coatora.
    Remetam-se os autos à DD. Procuradoria Geral de Justiça para a apresentação do r. parecer. Após, tornem os autos conclusos.
    Int. São Paulo, 23 de abril de 2020. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs:
    Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - 10º Andar
    Nº 2074866-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
    Luis Felipe Ribeiro Salvador - Impetrante: Adriano Damião da Silva - Habeas Corpus Criminal nº 2074866-47.2020.8.26.0000
    Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Adriano Damião da Silva
    Paciente: Luís Felipe Ribeiro Salvador Comarca de Itapecerica da Serra Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor
    do paciente, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica
    da Serra - processo nº 1501919-45.2019.8.26.0628. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente
    desde 25 de setembro de 2019, sendo-lhe atribuída a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
    e sofre constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta ainda que, considerando a
    pandemia de Covid-19, associada ao elevado risco de contaminação do paciente, ressaltando que faz parte do grupo de
    risco, bem como a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser colocado em liberdade. Requer o
    deferimento da liminar para que seja revogada a prisão cautelar, expedindo-se o alvará de soltura. Indefiro a liminar. Analisados
    os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora
    autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é
    patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Verifica-se dos autos
    originários que o paciente foi preso em flagrante em 25 de setembro de 2019 e denunciado juntamente com o corréu José
    Junio de Oliveira, porque guardavam para venda ou entrega a terceiros, 67 porções de cocaína, com peso líquido de 58g, 110
    porções de Cannabis sativa, com peso líquido de 164,3g e 49 porções de crack, com peso líquido 5,7g, sem autorização ou em
    desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia 13 de novembro de 2019 a autoridade coatora designou audiência
    de instrução e julgamento para 03 de março de 2020. Portanto, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra o alegado
    excesso de prazo. No tocante ao pedido de revogação da prisão cautelar em razão da pandemia de Covid-19, em que pese o
    receituário médico de fl. 15, não há notícia de casos registrados da doença na unidade prisional em que o paciente se encontra
    recolhido, a demonstrar, desde logo, a ausência de “periculum in mora”. Ressalta-se que a Portaria Interministerial nº 07 de 18
    de março de 2020 adota providências suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar desnecessária, ao
    menos nesse momento, a imediata transferência do paciente. Observo, também, que a decisão liminar proferida pelo Ministro
    Marco Aurélio Mello nos autos da ADPF n. 347 não foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Acresça-se,
    finalmente, que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, consoante informação prestada, no dia
    08/04/2020, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, Des. Ricardo Nair Anafe, dentre as medidas de combate à disseminação
    do COVID-19 destacou a adoção de iniciativas preventivas de higiene, a intensificação por parte dos Núcleos de Atendimento à
    Saúde dos presídios de ações informativas e de conscientização da população carcerária quanto à importância da manutenção
    de hábitos de higiene, isolamento nos casos de suspeita ou confirmados da doença, quarentena de 14 dias para os que agora
    ingressam no sistema, redução na movimentação dos presos, desinfecção de veículos, suspensão de atividades educacionais
    e religiosas, antecipação da vacinação contra a gripe sazonal e plano de contingência para o enfrentamento de situação de
    emergência de saúde pública no domínio do sistema penitenciário. Em resumo, concluiu o Secretário que o “sistema penitenciário
    paulista oferece as condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere
    à pandemia de COVID-19”. Solicitem-se, com urgência, informações à apontada autoridade coatora, determinando-se que esta
    oficie à unidade prisional em que o paciente encontra-se preso, para que seja esclarecida a condição de saúde do paciente
    e a autenticidade do receituário de fl. 15, com a confirmação da CID nele inserida. Com as informações da digna autoridade,
    venham os autos conclusos para a reapreciação do pedido liminar. Em seguida, remetam-se os autos à DD. Procuradoria
    Geral de Justiça para a apresentação do r. parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2020. LUIZ
    FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Adriano Damião da Silva (OAB: 213842/SP) 10º Andar
    Nº 2074994-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
    Edison Carlos Mazin - Interessada: Garima Augusta Sitràngulo - Interessada: Isaura Maria Tadeu Vicentini Lopes - Interessada:
    Rosemary Merizio - Interessada: Sandra Maria Vilela - Interessado: Alex Manolito Arteman - Interessada: Iara Del Lama Interessado: Thiago Vizzotto Menezes - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Ribeirão Preto
    - Trata-se de mandado de segurança, com medida liminar, impetrado por Edison Carlos Mazin, Garima Augusta Sitrângulo
    Calixto, Isaura Maria Tadeu Vicentini Lopes, Rosemary Merizio, Sandra Maria Vilela, Alex Manolito Arteman, Iara Del Lama,
    Thiago Vizzotto Menezes, contra decisão do juízo da Comarca de Ribeirão Preto que proibiu a realização de manifestações e
    carreatas naquela cidade. Entendo ser caso de indeferimento da liminar, na medida em que, prima facie, a decisão impetrada
    encontra respaldo legal, cabendo à Turma Julgadora maior aprofundamento no exame da matéria quando do julgamento do
    mandamus, até mesmo porque envolve questão de saúde pública notória. Neste juízo de cognição sumária não se vislumbra os
    requisitos para a concessão da liminar, também não se verificando ilegalidade de plano na decisão impetrada, diante do previsto
    nos arts. 268 e 286, do Código Penal, assim como na Lei nº 13.979/2020, Decreto Estadual nº 64.862/2020, e Decreto Municipal
    nº 76/2020. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à
    Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 24 de abril de 2020. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs:
    Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - - 10º Andar
    Nº 2075119-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante:
    Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Giovanne Favaro - Vistos. Gabriela Galetti Pimenta, Defensora Pública
    do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Giovanne Favaro, apontando como
    autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, alegando, em síntese,
    que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da sentença, que fixou o regime inicial fechado e deixou de
    substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, carente de fundamentação, amparada na hediondez e na
    gravidade abstrata do delito. Afirma que o Paciente é primário e ostenta bons antecedentes, foi fixada a pena-base no mínimo
    legal e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo, violando-se
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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