Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Folha 2687

    1. Página inicial  - 
    « 2687 »
    TJSP 23/04/2020 -Pág. 2687 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

    2687

    DE CARVALHO (OAB 145082/SP), BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
    Processo 0029037-51.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários LTDA - Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários LTDA - Nº
    ordem: 2019/001648 Vistos. Fl. 113: Convalide a parte autora a manifestação de fls. 99/ss, atentando que a única representação
    possível é a por advogado devidamente constituído. Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
    Processo 0029444-57.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Itamar Rodrigues Bitcurrency Moedas Digitais S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a
    requerida ao pagamento de R$ 7.591,91, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas,
    despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o recorrente
    deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
    observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
    de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
    honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá
    apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última
    declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de crédito para a habilitação na recuperação judicial da requerida (Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185, da 1ª
    Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná).
    Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 455,51. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
    CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
    Processo 0030362-61.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MOISES
    DOS RAMOS NERI - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
    para DECLARAR a inexigibilidade da fatura com vencimento em outubro/2019, no valor de R$ 723,65 (fls. 10), referente a
    unidade de consumo acima indicada, tornando definitiva a tutela de urgência (fls. 16/17), sem prejuízo da emissão de fatura
    retificadora, no valor de R$ 193,71. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art.
    55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48
    horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art.
    1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso
    o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte,
    Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no
    distribuidor. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 276,10. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de
    sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
    Processo 0031597-63.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Google Brasil Internet
    Ltda. - Vistos. Fls. 70/72:Deixo de conhecer dos embargos, em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na
    sentença. O pedido deve ser objeto de recurso inominado. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
    Processo 0031722-31.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pagseguro Internet S/A e
    outro - Nº ordem: 2019/001771 Vistos. Oportunamente, certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para contestação do
    correquerido que não compareceu a audiência designada. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRA
    VECINA OLIVEIRA BAPTISTA (OAB 315801/SP), ISABELLA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 335948/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO FADI
    JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÉLIA REGINA MARCHI ROSA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0109/2020
    Processo 0000044-61.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ghelfond
    Medicina Diagnóstica - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso
    II, da Lei 9.099/95, sem custas e honorários de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55, primeira parte,
    da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei
    9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem
    nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço
    da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
    condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência
    judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar,
    juntamente com o recurso, os comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de
    renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a
    princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
    simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
    necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
    as formalidades necessárias, independente de novo despacho. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 276,10. Publiquese e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: LUIZ
    ALBERTO ALVES OSSIAMA (OAB 384212/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), AGOSTINHO RODRIGUES
    CALDEIRA (OAB 189949/SP)
    Processo 0004744-17.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Tim Celular
    S/A - Nº de ordem: 2019/000334 Vistos. Nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, anotando-se
    cumprimento da obrigação (art.924,II, CPC/2015). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto