TJSP 23/04/2020 -Pág. 2687 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2687
DE CARVALHO (OAB 145082/SP), BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
Processo 0029037-51.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários LTDA - Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários LTDA - Nº
ordem: 2019/001648 Vistos. Fl. 113: Convalide a parte autora a manifestação de fls. 99/ss, atentando que a única representação
possível é a por advogado devidamente constituído. Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
Processo 0029444-57.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Itamar Rodrigues Bitcurrency Moedas Digitais S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a
requerida ao pagamento de R$ 7.591,91, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas,
despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá
apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última
declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de crédito para a habilitação na recuperação judicial da requerida (Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185, da 1ª
Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná).
Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 455,51. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 0030362-61.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MOISES
DOS RAMOS NERI - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para DECLARAR a inexigibilidade da fatura com vencimento em outubro/2019, no valor de R$ 723,65 (fls. 10), referente a
unidade de consumo acima indicada, tornando definitiva a tutela de urgência (fls. 16/17), sem prejuízo da emissão de fatura
retificadora, no valor de R$ 193,71. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art.
55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48
horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art.
1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte,
Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no
distribuidor. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 276,10. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de
sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0031597-63.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Google Brasil Internet
Ltda. - Vistos. Fls. 70/72:Deixo de conhecer dos embargos, em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na
sentença. O pedido deve ser objeto de recurso inominado. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0031722-31.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pagseguro Internet S/A e
outro - Nº ordem: 2019/001771 Vistos. Oportunamente, certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para contestação do
correquerido que não compareceu a audiência designada. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRA
VECINA OLIVEIRA BAPTISTA (OAB 315801/SP), ISABELLA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 335948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO FADI
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÉLIA REGINA MARCHI ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2020
Processo 0000044-61.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ghelfond
Medicina Diagnóstica - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso
II, da Lei 9.099/95, sem custas e honorários de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55, primeira parte,
da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei
9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem
nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de
renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a
princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as formalidades necessárias, independente de novo despacho. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 276,10. Publiquese e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: LUIZ
ALBERTO ALVES OSSIAMA (OAB 384212/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), AGOSTINHO RODRIGUES
CALDEIRA (OAB 189949/SP)
Processo 0004744-17.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Tim Celular
S/A - Nº de ordem: 2019/000334 Vistos. Nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, anotando-se
cumprimento da obrigação (art.924,II, CPC/2015). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º