TJSP 16/04/2020 -Pág. 3081 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
3081
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. - ADV: KATIA PADOVANI
PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 116962/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA
JUNIOR (OAB 235300/SP), ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP)
Processo 1004102-43.2018.8.26.0220 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Roberto dos Santos - - Maria José dos
Santos - - Tereza Cristina dos Santos - Fica o Dr Fernando José Garcia, OAB/SP 134719, procurador do confrontante Terra Part.
E Emp. Ltda, intimado de que a Certidão de Objeto e Pé, expedida às fls.501, encontra-se assinada e disponível para impressão.
- ADV: WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB 258878/SP), SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB
63557/SP)
Processo 1004384-47.2019.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - - L.B.C.S. - - M.L.C.S. Certifico e dou fé que, em observância ao Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03, datado de 13/03/2020,
FICA REDESIGNADA a Sessão de Conciliação/Mediação para o dia 10/08/2020 às 11:15h , nos mesmos moldes do ato
ordinatório anteriormente expedido as fls.34. - ADV: LARISSA CASEMIRO LORENA RIOS DOS SANTOS (OAB 425315/SP)
Processo 1004619-14.2019.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Fica o exequente intimado do retorno negativo do AR de citação do executado. - ADV: MAYARA GONÇALVES
BARROS (OAB 405527/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2020
Processo 1501018-98.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS MARCONDES GUIMARAES
DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Salzani Vistos. Tendo em vista a má conduta social do acusado, revelada pelo
histórico de atos infracionais (fls. 46/470), há risco concreto à ordem pública representado pelo alto grau de probabilidade de
seu retorno à prática de crimes contra o patrimônio. Assim, presentes prova da materialidade e indícios de autoria, além do risco
à ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado decretada em audiência de custódia realizada há mais de 90 dias.
Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação. Intime-se. Guaratinguetá, 10 de fevereiro de 2020. - ADV: ANDRÉ LUIZ
NOVAES DORNELAS (OAB 388765/SP)
Processo 1501018-98.2019.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS MARCONDES GUIMARAES
DA SILVA - Vistos. Aguarde-se o término da suspensão das audiências pelo Comunicado CSM nº13/3, em virtude da Pandemia
de coronavírus, para futura designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ
NOVAES DORNELAS (OAB 388765/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2020
Processo 0005915-59.2017.8.26.0220 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDMAR SANTANA - - MARCELO DOS SANTOS SILVA - - Edson Rillo - - FABRÍCIO DOURADO FERREIRA - - EDNEI DOS
SANTOS RAMOS - ADILSON FERREIRA DE SOUZA e outros - JEFFERSON MASCARELLO FERGUGLIA - - Anderson Luiz
Bernardes - - FLAVIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR - WELLINGTON HYGINO LEMOS SILVA e outros - A materialidade do delito
é certa ante o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo pericial juntados nos autos. Os indícios de autoria do delito de
tráfico de entorpecentes podem ser extraídos dos elementos constantes do inquérito policial, que se iniciou com auto de prisão
em flagrante formal e materialmente em ordem, e são suficientes para o recebimento da denúncia. Os argumentos expostos
em defesa(s) preliminar(es) se relacionam à qualidade da prova para eventual condenação, o que será objeto de instrução
sob o crivo do contraditório, porém não afastam a idoneidade do que foi colhido na fase policial ou inquisitiva. Assim, recebo a
denúncia de fls. 01/145. Comunique-se Cite(m)-se o(s) acusado(s). Fls. 3177/3178: proceda-se à devida anotação, excluindo
a advogada do cadastro de partes, inclusive nos autos em apenso, registrados sob nº 0001108-59.2018. Com relação ao item
2 da manifestação de fls. 3242/3248, ao examinar os autos, verifiquei já constar defensora nomeada ao acusado Ednei (fls.
2653), de modo que desnecessária diligência pela serventia nesse sentido. Aguarde-se o término da suspensão das audiências
pelo Comunicado Provimento C.S.M. 2548/2020, em virtude da pandemia de coronavírus, para futura designação de audiência
de instrução debates e julgamento. Quanto aos pedidos de fls. 3204/3208 e 3222, bem como o de fls. 3237/3238, pelos quais
os réus Marcelo dos Santos Silva e Edson Rillo requerem a reapreciação de suas prisões preventivas à luz da Recomendação
C.N.J. 62/2020, observo que não foi recomendado que se prescinda dos termos do art. 316 do CCP na reapreciação das
“prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados
sem violência ou grave ameaça à pessoa”. A alegação de excesso de prazo deve ser afastada, sendo justificável o tempo
decorrido até a atual fase, porquanto o feito acarreta complexidade acima da normalidade, envolvendo quarenta e um réus,
variadas diligências e postulações. A suspensão dos prazos processuais, ora prevista para até 24 de abril próximo, conforme
Provimento C.S.M. 2548/2020, decorre de situação de força maior, pandemia do novo coronavírus, que a todos prejudicará,
em maior ou menor grau, indistintamente. No caso dos réus, se liberados, terão de se locomover até suas residências, o que
vem sendo desaconselhado pelas autoridades de saúde. Não bastasse isso, temos o fato de que há fortes indícios de que
aos réus é devido dinheiro do tráfico de drogas, o que certamente fará com que eles, ou outros ao seu mando, se locomovam
para esta e outras cidades, a fim de reclamar/receber o dinheiro que consideram a eles devido, assim se tornando potenciais
vetores do vírus que se busca evitar a disseminação, objetivo este que serviu de fundamento para a publicação da invocada
Recomendação 62/2020 do C.N.J. Assim, considero que as prisões preventivas dos réus Marcelo dos Santos Silva e Edson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º