TJSP 02/04/2020 -Pág. 1314 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1314
para a concessão do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam
a nomeação de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência
invocada. Recurso improvido.” Assim, providencie o autor a comprovação de que não tem condições de arcar com o recolhimento
das custas processuais, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, não bastando para tanto simples declaração, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: HENRIQUE BUENO DAMASCENA RIBEIRO (OAB 344479/SP)
Processo 1000762-17.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Ramos Netto Karina Graziela Paccola Netto - Fls. 01 e segs. Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da
taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/
SP)
Processo 1000764-26.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Máximo - Paschoal
Duarte Ltda Me - Edemilson Moreno - - Carla Thais Malavazi - Vistos. PASCOAL DUARTE LTDA. - ME (nome fantasia Colégio
Máximo), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe e representado neste ato por Paula Paschoal Duarte,
ajuizou a presente ação em face de EDEMILSON MORENO e CARLA THAIS MALAVAZI, também qualificados, alegando que
as partes rés matricularam seus filhos menores em seu colégio para o ano letivo de 2014, com uma anuidade de R$3.366,00
correspondente ao ensino de educação infantil, o qual foi dividido em 11 parcelas de fevereiro a dezembro, no valor de R$306,00
cada, com pagamento no dia 10 de cada mês e outro contrato de R$4.268,00 correspondente ao ensino fundamental, dividida
em 11 parcelas de R$388,00, com pagamento também no dia 10 de cada mês. Declarou que prestou todo o serviço estipulado
no contrato, inclusive o material didático fornecido aos alunos mas que as partes rés deixaram de efetuar o pagamento integral
dos materiais, sendo que lhe devem atualmente a quantia de R$4.954,00. Requereu a condenação das partes rés ao pagamento
das parcelas não quitadas no valor de R$4.954,00, devidamente acrescida de juros mensais de 1% e correção dos valores
com base na tabela de atualização de débitos e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial, de fls. 01/03, foi instruída
com documentos de fls. 04/16. As audiências de tentativa de conciliação designadas (às fls. 20/21 e às fls.56/57), restaram
prejudicadas, respectivamente, à fl.26 e à fl.65. Em certidão de fl.36, foi atestado que transcorreu in albis o prazo de suspensão
do feito, requerido pela parte autora (fl.32) e deferido (fl.33); bem como em certidão de fl.40, atestou-se que decorreu in albis
o prazo para a parte autora se manifestar acerca do decurso do prazo de suspensão (fl.40). A parte autora, à fl.87, requereu
a citação por edital das partes rés a fim de que comparecessem a audiência de tentativa de conciliação designada (fls.78/79),
sendo determinada pesquisa junto aos sistemas informatizados em decisão de fl.88, que transcorreu in albis em certidão de
fl.105. A parte autora requereu a expedição de ofício aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Banco Central) a fim de que
sejam localizados os endereços das partes rés para finalmente comporem a lide (fls. 156/157), o que foi deferido em decisão
de fl.158. Em decisão de fl. 174, foi determinada a citação por edital das partes rés, após novo requerimento da parte autora
(fl.173), o qual transcorreu in albis segundo certidão de fl.196. A contestação por negativa geral apresentada pelas partes rés,
às fls. 205/206, através de curador especial (fl.199) e instruída com documentos de fls. 207/212, foi objeto de impugnação
às fls. 215/216. Em certidão de fl. 221, transcorreu in albis o prazo para a parte autora juntar aos autos o contrato objeto da
ação. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de plano,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da
produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência. Os pedidos são
improcedentes. Com a apresentação de contestação por negativa geral através de curador especial, os fatos narrados na inicial
tornam-se controversos. Assim, caberia à parte autora ao menos trazer indícios de prova daquilo que alegou. Todavia, a parte
autora nada trouxe aos autos a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes. Por outro lado, é usual que as instituições de
ensino firmem por escrito o contrato de matrícula dos alunos. Foi dado prazo à parte autora para juntar documentos probatórios
(fl. 218), entretanto nada fez (fl. 221). Assim, não há elementos mínimos de prova a aparar o pedido inicial, ônus que compete
à parte autora. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Arbitro ao
curador especial honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a respectiva
certidão. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS PUATO (OAB 128371/SP), LUIS HENRIQUE MARQUES (OAB 138170/SP), MILIANE
CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)
Processo 1000776-98.2020.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - G.A.C. Banco Bradesco Financiamento S/A propôs ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em relação a Gerson Aparecido
Caetano alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento tendo por objeto o veículo descrito na
inicial; que a parte ré está em mora desde 10/01/2020. É o caso de indeferimento liminar da petição inicial. De fato, é sabido que
“A inicial da busca e apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de indeferimento
(JTA 61/28) ou de extinção do processo (RJTAMG 40/104, maioria). Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como
estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento,
com a prova acima exigida (JTA 61/28)” (THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em
Vigor”, 42ª Edição, pág. 1.145). O mesmo se aplica ao arrendamento mercantil, por força do disposto na Súmula 369 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é
necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. A oportunização da purgação extrajudicial da mora
não pode ser meramente formal, mas efetiva (real), até porque, à luz do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp
1418593/MS, com repercussão geral, não é possível o pagamento em juízo das parcelas vencidas. E nos contratos de
arrendamento mercantil, embora ainda seja possível a purgação judicial da mora, ela deve se dar com acréscimo de honorários
advocatícios e custas e despesas processuais que não incidiriam na hipótese de purgação extrajudicial. Nesse contexto, à luz
do direito do consumidor à transparência (artigo 6º, III, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor), a notificação de
purgação da mora não pode ser genérica, devendo dela constar a planilha de cálculo do valor a ser pago, com esclarecimento
das parcelas em aberto, seu valor original, o valor cobrado pela multa e pelos encargos de mora, a taxa de juros de mora
cobrada, a especificação de qualquer outro valor porventura cobrado em razão da mora, com especificação da cláusula
contratual em que se funda. Por outro lado, à luz também do direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, a
notificação deve conter ainda boleto para efetivo pagamento do valor indicado, com vencimento em tempo hábil para o
pagamento (mínimo de 15 dias da data da efetiva notificação do devedor), evitando-se assim que na notificação se indique um
valor mas se obrigue o consumidor a ir até a empresa de cobrança para que esta lhe cobre outros valores adicionais. Esta
medida se torna salutar quando se tem em mente que o consumidor que por qualquer motivo não tenha conseguido pagar
parcelas, quando entra em contato com a empresa ou setor de cobrança para tentar acertar ou negociar sua dívida, recebe
pretensões absolutamente desproporcionais, com aplicação de comissões de permanência superiores a 10%, em total
dissonância da jurisprudência SUMULADA do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (que determina que a comissão de
permanência não pode ultrapassar os juros remuneratórios do período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º