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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Folha 1221

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    TJSP 16/03/2020 -Pág. 1221 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

    1221

    (OAB 291514/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP),
    OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
    Processo 1115361-15.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
    - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção,demonstre a União a suspensão da execução fiscal em face da falida,
    nos termos do Enunciado nº 11, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A opção da Fazenda Pública pela habilitação
    do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em
    face da falida”. Int. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
    Processo 1120380-02.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - CAMIÑA, DEL PONTE E OSHIRO
    SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção,demonstre a União a suspensão da
    execução fiscal em face da falida, nos termos do Enunciado nº 11, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A opção
    da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde
    que comprovada a suspensão em face da falida”. Int. - ADV: ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP)
    Processo 1120985-45.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Fabio Flores Pacifico
    - F MOREIRA - EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e outros - ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI - Vistos. A lei é
    clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e
    isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante,
    pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No
    entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Isto
    posto, afasto a impugnação de fl. 57/62, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito trabalhista no valor de
    R$ 20.268,40. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: GUILHERME OCTAVIO SANTOS ROGRUIGUES (OAB 84349/MG), ANA
    CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), FRANCISCO CAMILO GRUPPIONI CÔRTES (OAB 37013/MG), DONIZETE
    LEAL DE SOUZA WOLFF (OAB 86174/SP)
    Processo 1121497-28.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO DO BRASIL S/A - Mpm
    Alimentos Ltda.epp - CONCÓRDIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA. - Vistos. Trata-se de pedido de
    restituição formulado pelo Banco do Brasil em face da Falida. Alega, em síntese, que celebrou com a Falida o contrato de
    abertura de crédito fixo nº 40/00166-0, firmado em 02/06/2011, com o objetivo de adquirir uma “Formadora Robocopy Economatic
    K2, nova, fabricante Metalúrgica Concenção de Itu LTDA.”. Regularmente intimada, a Falida quedou-se inerte. Às folhas 35 o
    Administrador Judicial se manifestou pelo deferimento. Às fls. 38/39 o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É
    o relatório. Decido. O pedido é procedente. Pela prova documental apresentada, foi comprovada a disponibilização do dinheiro
    por parte do Banco do Brasil. Intimada para contestar, a falida quedou-se inerte, incorrendo nos efeitos da revelia. Isto posto,
    defiro o pedido de restituição do bem descrito como “uma Formadora Robocopy Economatic K2, nova, fabricante Metalúrgica
    Concenção de Itu LTDA.”, devendo o Administrador Judicial providenciar a entrega do bem ao requerente em 48 horas, nos
    termos do artigo 88 da lei 11.101/2005. Sem condenação em honorários pela falta de resistência. Oportunamente, arquivemse. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 198637/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB
    182590/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
    Processo 1127366-35.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Arthur Cesar Leao Correa Dibute Software Ltda - - Swr Informática Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Tendo em vista que até o
    presente momento não houve publicação do edital com a lista da Administradora Judicial, converto este incidente em habilitação
    de crédito administrativa. Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será apreciado
    diretamente pela Administradora Judicial. Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da
    apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de
    impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), JOICE
    RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP)
    Processo 1127417-46.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marisa Miyagi - Dibute Software
    Ltda e outro - AJ Ruiz Consultoria Empresarial L - Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve publicação do
    edital com a lista da Administradora Judicial, converto este incidente em habilitação de crédito administrativa. Assim, JULGO
    EXTINTO o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será apreciado diretamente pela Administradora Judicial.
    Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no
    art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), AMANDA CUNHA
    E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP)
    Processo 1127447-81.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciano Ferreira de Souza Dibute Software Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve
    publicação do edital com a lista da Administradora Judicial, converto este incidente em habilitação de crédito administrativa.
    Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será apreciado diretamente pela Administradora
    Judicial. Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores
    prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivemse. Int. - ADV: VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB
    373511/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
    Processo 1127474-64.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ana Paula Coelho - Swr Informática
    Ltda. e outro - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve publicação
    do edital com a lista da Administradora Judicial, converto este incidente em habilitação de crédito administrativa. Assim, JULGO
    EXTINTO o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será apreciado diretamente pela Administradora Judicial.
    Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no
    art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), AMANDA CUNHA
    E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP)
    Processo 1127505-84.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudia Jugue - Dibute Software
    Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve publicação do
    edital com a lista da Administradora Judicial, converto este incidente em habilitação de crédito administrativa. Assim, JULGO
    EXTINTO o presente incidente, por falta de interesse de agir, pois será apreciado diretamente pela Administradora Judicial.
    Eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no
    art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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