TJSP 13/03/2020 -Pág. 680 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
680
Processo 1001951-41.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eder Sebastião da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por EDER SEBASTIÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (629.030.583-6), a
contar do pedido na esfera administrativa (05/08/2019, fls. 23), sem prejuízo do abatimento das parcelas recebidas em virtude
da antecipação de tutela deferida nos autos, devendo manter o benefício do autor pelo prazo de seis meses a contar desta
sentença, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação previdenciária em vigor. Confirmo a tutela antecipada
deferida a fls. 60. Oficie-se. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o pedido na esfera administrativa e
acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009)
a partir da citação. Diante da majoração do valor de alçada pelo CPC/15 de 60 (art. 475, §2º, do CPC/15) para 1.000 saláriosmínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto
por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos
autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está
sujeita ao reexame necessário. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual
condeno a autarquia requerida a arcar com as custas e despesas processuais (salvo isenções legais), fixando a verba honorária
do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP)
Processo 1001951-41.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eder Sebastião da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao(à) requerente do ofício comunicando a implantação/reativação do
benefício. - ADV: LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP)
Processo 1001957-48.2019.8.26.0553 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Roberto Volpe e outro - Procuradoria da Fazenda Pública Municipal de Santo
Anastácio - Vistos. A apelação será processada com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. Nos termos
do Provimento CG n.º 01/2020, publicado no DJE em 22/01/2020, p. 31, certifique a serventia o valor do preparo e a quantia
efetivamente recolhida, com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das
NSCGJ. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com estas ou não, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, devendo a serventia
observar as regras do Comunicado Conjunto nº 1823/2018 e do Provimento CG nº 01/2020(remessa do processo à Segunda
Instância sem qualquer pendência). Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), ANDERSON LUIZ
FIGUEIRA MIRANDA (OAB 171962/SP), MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP)
Processo 1001986-98.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oxetil Indústria e Comércio de
Produtos Esterelizados Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Fls. 422/439 Ciente. Aguarde-se a
citação e o cumprimento da ordem emanada a fls. 413. - ADV: MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/
SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1001986-98.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oxetil Indústria e Comércio de
Produtos Esterelizados Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Vistos. Mantenho a decisão agravada,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias informações
quanto ao efeito em que foi recebido o recurso. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP)
Processo 1001986-98.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oxetil Indústria e Comércio de
Produtos Esterelizados Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Fls. 458/460 Ciência à parte autora,
aguardando-se, no mais, conforme despacho retro. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCIO
APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP)
Processo 1001986-98.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oxetil Indústria e Comércio de
Produtos Esterelizados Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - “intimação da parte autora para
manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados”. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCIO
APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP)
Processo 1002032-87.2019.8.26.0553 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos
Alberto Cancian - Diretor da 42a Ciretran de Santo Anastácio/sp - - Diretor da Divisão Regional do Der de Presidente Prudente/
sp - “Reiterando a intimação do autor para atendimento ao r. Despacho de fls. 33”. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP)
Processo 1002059-70.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jose Paulo de Gois - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, inclusive as já mencionadas, justificando seu
alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1002067-47.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Vilma
do Nascimento Matias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - presentes os requisitos, DEFIRO a tutela provisória,
determinando-se a implantação do benefício denominado auxílio-doença (fls. 18). Oficie-se ao INSS. No mais, aguarde-se a
citação e a apresentação de resposta. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1002067-47.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Vilma do
Nascimento Matias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “intimação da parte autora para manifestação acerca da
contestação e dos documentos juntados”. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1002101-72.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Romana Aparecida
Ramos de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O recurso de apelação será processado sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do NCPC. Vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com
estas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens
de estilo, devendo a serventia observar as regras do Comunicado Conjunto nº 1823/2018 e do Provimento CG nº 01/2020. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º