TJSP 12/03/2020 -Pág. 304 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
304
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO
CITATÓRIO COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% ADMISSIBILIDADE INTELECÇÃO DO ART. 827,
CAPUT, E §§ 1º E 2º, DONCPCMAJORAÇÃO PREMATURA NESTA FASE INDEFERIMENTO NECESSIDADE. O comando
judicial agravado está ancorado na legislação de regência. A norma quer fomentar a celeridade do processo de execução,
com o cumprimento integral da obrigação principal e de seus acréscimos, mais as verbas que se refiram aos honorários de
advogado, pela promoção da execução em favor do credor. A providência imediata do devedor para pagamento de seu débito
será premiada com a redução, pela metade, dos honorários fixados pelo juiz. A fixação dos honorários em 10%, restringe-se,
num primeiro momento, à hipótese de o executado se prontificar a cumprir a obrigação tão logo tenha sido citado. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2243357-56.2016.8.26.0000, Rel. Des. ANTONIO NASCIMENTO, j. 02/02/2017).
Int. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), FÁBIO DE SOUZA (OAB
200186/SP)
Processo 1056096-48.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1049265-81.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ricardo Jose Genari - - Ronaldo Jose Genari - - Caroline Franco
Campos Genari - - Bruna Aparecida Genari - - Jose Carlos Lira - - Rogéria Genari Lira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Vistos. Ronaldo Jose Genari, Caroline Franco Campos Genari, Bruna Aparecida Genari, Jose Carlos Lira, Rogéria Genari Lira
e Ricardo Jose Genari ajuizou a presente Embargos À Execução contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Foram indeferidos
os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, o que restou mantido pelo v. acórdão de fls. 192/194 proferido no
agravo de instrumento interposto. Os embargante foram intimados a providenciar o recolhimento das custas processuais, tendo
deixado transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão retro. Intimado a manifestar-se, o(s) autor ficou inerte. É o
relatório. Decido. Sendo o recolhimento das custas pressuposto de constituição válida e regular do processo, com fundamento
no artigo 485, IV, do CPC (falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no recolhimento
das custas processuais), deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito. Do exposto, julgo extinto o feito, sem análise do
mérito, pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV,
do CPC. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. R. P. I. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP)
Processo 1058045-78.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Netplex Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda-epp - - Márcio Machado Volpe - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1059137-91.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Wagner Lazaro - Vistos. Diante do recolhimento das custas devidas, providencie, a z. Serventia, a publicação do edital de
citação. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1060375-77.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Valdinei de Oliveira Duarte - Manifesta a desistência do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo
a liminar outrora concedida. Em tendo sido protocolado pelo requerente pedido de bloqueio do veículo junto ao órgão de
trânsito, servirá a presente como ofício para liberação do cadastro e retirada de restrição junto ao Detran, devendo o procurador
do(a) parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão,
encaminhamento e instrução do ofício . Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e,
oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1062630-42.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Supremo Itália Incorporações Ltda - - Osvaldo Tetsuo Tamura - - Julio Cesar de Almeida Braz - - Rio Forte
Incorporadora Ltda - - Ginco Urbanismo Ltda. - - Rio Doce Incorporadora Ltda - Meiri Nakazora Tamura - Vistos. BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra Supremo Itália Incorporações Ltda,
Osvaldo Tetsuo Tamura, Julio Cesar de Almeida Braz, Rio Forte Incorporadora Ltda, Ginco Urbanismo Ltda. e Rio Doce
Incorporadora Ltda, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento
do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se
o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito
em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. - ADV: RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), PAULO DURIC CALHEIROS (OAB
181721/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP)
Processo 1063170-66.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - LEONARDO DIMAS DA
SILVA - Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Prefeitura do Município
de São Paulo - Mega Leilões - Gestor Judicial - Vistos. Intime-se o leiloeiro para informar o resultado do leilão. Int. - ADV:
CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE
MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP)
Processo 1064088-02.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construdecor S/A - Marcio
Faccioli Materiais de Construcao - Eireli - - Marcio Faccioli - - Francisco Angelo Faccioli - - Wânia Zinni Faccioli - Vistos. Para
análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No mais, para citação das demais herdeiras, junte as devidas custas de citação
postal, no mesmo prazo. Int. - ADV: MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP), MARCELO ORABONA ANGELICO (OAB
94389/SP)
Processo 1064989-33.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício May
Flower - Luiz Fernando Castro Rodovalho - - Denise de Oliveira Vivone Castro Rodovalho - Vistos. Aguarde-se por mais 30
dias pelo envio do laudo(fls.381) Int. - ADV: THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 304858/SP), CARIM CARDOSO SAAD (OAB
114278/SP), YARA PIRONDI (OAB 69749/SP)
Processo 1065393-79.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.H.B. - I.M.F.N.P. - Em
cumprimento à r. Decisão de fls. 200, emiti MLE no valor de R$11.589,69 a favor do autor, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 202.
Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. - ADV:
THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1067004-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clipper
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º