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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Folha 811

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    TJSP 09/03/2020 -Pág. 811 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

    811

    - - Sygesfredo Marchiori Neto - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO,
    por sentença, a presente produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil e JULGO
    EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de lide e nos termos já expostos,
    deixo de condenar os interessados ao pagamento de verba honorária. Custas e despesas processuais pela parte autora.
    Permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de um mês, facultada a extração de cópias, nos termos do art. 383, do Código de
    Processo Civil, após, arquivem-se. Consigno, por fim, que esta sentença não gera prevenção para eventual propositura de ação
    principal, nos termos do artigo 381, §3º, do mesmo diploma legal. P.I. - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/
    SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS DE ABRANCHES ZANINETTI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0207/2020
    Processo 0001002-10.2020.8.26.0291 (apensado ao processo 1003628-19.2019.8.26.0291) (processo principal 100362819.2019.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.C.A. - I.A.P. - Vistos.
    Concedo à exequente os benefícios da AJG. Anote-se. INTIME-SE o executado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, conforme
    preceitua o inciso I, do §2º do artigo 513 do CPC, para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo,
    no prazo de 15 dias, ficando advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido
    de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento
    voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
    nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerendo
    a medida constritiva pertinente, apresentando memória atualizada de débito, computados os honorários de 10% e a multa de
    10%, comprovando o recolhimento da taxa pertinente. Ademais, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
    informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei
    Estadual nº 14.838/2012, calculados por cada diligência efetuada. Intime-se. - ADV: GISELLE GOMES DE MATOS (OAB 43151/
    DF), RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP)
    Processo 0001945-95.2018.8.26.0291 (processo principal 0000102-03.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.M.O. e outro - E.O. - Vista dos autos ao Ministério Público e conclusos. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MENDES
    (OAB 329318/SP), PAULA BARALDI ARTONI (OAB 348255/SP)
    Processo 0002021-85.2019.8.26.0291 (processo principal 0002680-85.2005.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença
    de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.C.P. - E.L.N.P. - Vistos. Intime-se a parte
    exequente, pessoalmente, via Mandado (pessoa física), no último endereço cadastrado no processo, para que promova o
    andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Esta decisão, servirá por cópia digitada,
    como mandado. Deverá o ato ser cumprido no regime “URGENTE”. Intime-se. - ADV: RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB
    214626/SP), DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP)
    Processo 1000219-35.2019.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.L.S.A. - - M.A.A. - M.H.A.N. - Vistos. Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 dias, se há valores depositados em nome do DE
    CUJUS, Adão Aparecido de Almeida, qualificado no cabeçalho. Esta decisão servirá como ofício para os fins supra, devendo a
    procuradora dar o devido encaminhamento, instruindo com as cópias que achar assim necessárias. Intime-se. - ADV: SANDRA
    MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
    Processo 1000762-04.2020.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.G.M. - - R.M.G.M. - Vistos.
    Apresente a parte autora, de maneira integral, o título judicial (fls. 12/14) em que foram fixados os alimentos, em 15 dias, sob
    pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: SIMONI PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP)
    Processo 1003727-86.2019.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - G.A.T.B. - - L.A.T. - Vistos. Nomeio o(a)
    herdeiro(a) G. A. T. B., neste ato representada por L.A.T. para o cargo de inventariante, dispensando-o(a) do formal compromisso.
    Intime-o(a), na pessoa de seu advogado pelo DJe para, em 10 dias, apresentar: certidão de existência (ou inexistência) de
    testamento público em nome da inventariada, a ser obtida por meio de cadastro e requisição na página da CENSEC, pelo link
    http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx. Outras infomações importantes sobre a pesquisa
    podem ser obtidos em http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx; Consoante Comunicado
    Conjunto CG nº 1252/2019, a partir de26 de agosto de 2019as unidades cartorárias estão dispensadas de providenciar a
    intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
    tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do
    Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à
    Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Concedo ALVARÁ para que o Espólio de R.T., na pessoa da Inventariante G.A.T.B.
    Representada por L.A.T., todas qualificados no cabeçalho desta sentença, possa efetuar a transferência perante o DETRAN
    do automóvel Pas/Automóvel GM Prisma Maxx, ano fab./modelo 2008/2009, placa BKE 9945, Cor Preta, transferência essa
    em favor do(a) próprio(a) inventariante ou à pessoa por ela indicada, assinando recibo, papéis e documentos e tudo o mais
    praticar para o completo desempenho desta decisão que servirá como instrumento de ALVARÁ, cujo prazo de validade é de 180
    dias. Consigno ainda que, em caso de venda do veiculo, o valor não poderá ser inferior ao da tabela FIPE, o que deverá ser
    comprovado nos autos, depositando ainda em juízo o valor do bem. Sem prejuízo, oficie-se a CEF para que traga aos autos,
    o nº da conta poupança e a agência em que a inventariada possui valor a ser levantado. Remetam-se os autos novamente ao
    CRI para se manifeste expressamente se o plano de partilha, com a exceção de fls. 92, está apto para ser homologado. Assim
    que todos esses atos forem rigorosamente cumpridos, conclusos para sentença. Intime-se, inclusive o MP. Esta decisão servirá
    como alvará/ofício para os fins supra devendo ser encaminhado pela procuradora da inventariante. Prazo para cumprimento: 15
    dias Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
    Processo 1004622-47.2019.8.26.0291 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.H.Z.S. - A.A.M.B. S.C.M.S. - Vista dos autos ao Ministério Público e conclusos. - ADV: ALESSANDRA GOMES BEDORE (OAB 433234/SP)
    Processo 1005443-51.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.R. - C.A.R. - Vista dos autos ao Ministério
    Público e conclusos. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MENDES (OAB 329318/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
    Processo 1005657-42.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.M.S. - Vistos.
    Considerando que houve o reconhecimento da paternidade, conforme certidão de nascimento (fl. 44), tem-se a perda
    superveniente do objeto, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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