TJSP 03/03/2020 -Pág. 4008 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
4008
e Empreendimentos Ltda - - Antonio Sergio Bezerra Gomes Filho - - Aparecida Morseli Baldissera - - Angelo Baldissera - Roberto Vieira da Silva Junior - - Kid Participações S/A - - Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda. - - Nossa
Senhora Aparecida Aministração de Bens e Participações Ltda - - Mmd Administração de Bens e Participações Ltda - - Cedro
Ainata Empreendimentos e Participações Ltda - - Amarca Empreendimentos e Participaçoes Ltda - - Duplo Ceu Participaçoes e
Empreendimentos Ltda - Sgpar Empreendimentos e Participações Ltda. - - S. G. Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda Da presente a parte ré tem o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não, com certidão de transcurso
de prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE),
HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), FABIANO FABIANO (OAB
163908/SP)
Processo 1006505-74.2019.8.26.0664 - Interdição - Levantamento - F.L.A. - Vistos. Considerando-se que: (i) a incapacidade
é uma exceção à regra da capacidade, e que seu conceito fluído permite e exige que limitações à autodeterminação sejam
pontuais e temporárias; (ii) há documento atual e circunstancial declarando que o requerente tem plena capacidade de gerir
sua vida; (iii) a curadora nomeada para proteger o autor está nos autos e anuiu ao pedido já que deu procuração ao procurador
do requerente; (iv) realizada perícia médica na qual o perito nomeado pelo Juízo conclui favoravelmente ao levantamento da
interdição; (v) o Ministério Público concorda com o requerimento, JULGO PROCEDENTE a ação e levanto a interdição de
Fernando Lima de Almeida, para todos os fins de direito. Expeça-se certidão de honorários, mandado e editais nos termos do
CPC, artigo 756, § 3º: Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença,
após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. Sem custas. Ciência ao
Ministério Público. Ao final, arquivem-se. PRIC - ADV: CAMILA BISPO ALVES FERNANDES (OAB 375953/SP)
Processo 1006860-84.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) L.C.C.F. - I.N.S.S.I. - Vistos. Havendo possibilidade alteração do julgado, autorizo manifestação da parte autora em até 05 dias,
específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB
265041/SP), ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)
Processo 1008688-18.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivanir
Aparecida Comar Brumato - Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por IVANIR APARECIDA COMAR BRUMATO em face
de INSS e para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural. Decido. Quanto
ao tempo rural. Os documentos apresentados não precisam referir-se a cada dia de trabalho, sendo possível a consideração
de tempos intermitentes e mesmo anteriores ao documento mais antigo - REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014. É necessário, ainda, mesmo na vigência do atual CPC,
que a parte autora apresente início de prova documental do período alegado, já que Lei Previdenciária não foi revogada,
neste específico, pelo CPC - A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Na aposentadoria por tempo de contribuição o serviço rural prestado antes da Lei
8.213/91 deve ser computado para fins de cômputo de tempo de contribuição, dispensado o recolhimento. O período NÃO
vale como carência, que deve ser demonstrado pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo. Ao mérito. O período
controverso, rural, é de 30/07/1973 a 31/10/1991. O INSS reconhece 16 anos, 07 meses e 20 dias de contribuição (fls. 61). Aos
documentos. O documento de fls. 17 está em nome da mãe da autora. A declaração é de 1997. Não é documento contemporâneo
à prestação do serviço. Por declaração da interessada foi aposta como início da atividade rural em 01/07/1968. Ressalto, mais
uma vez, que o documento não é dessa data. O documento de fls. 19 em nome do pai da autora é de 1980 e indica residência
na área rural. A nota fiscal de produtor de fls. 20 é datada de 12/06/1974 e está em nome do pai da autora. O documento de fls.
21 é de 1980. Em nome do pai da autora, refere-se ao período de 1979. O documento de fls. 22 é de 1977. Em nome do pai da
autora, refere-se ao período de 1976. O documento de fls. 23 é de 1975. Em nome do pai da autora, refere-se ao período de
1974. O documento de fls. 24 é de 1982. Em nome do pai da autora. A declaração de fls. 25 é de 1986. Idêntica àquela de fls.
18. Curiosamente declara início de atividade em data diversa daquela (aqui 22/04/1974). O documento de fls. 26 é de 1975.
Aqui não há relação direta com trabalho rurícola, mas indica endereço em bairro rural. O documento de fls. 27 está em nome do
pai da autora e é de 1974. O documento de fls. 28 está em nome do pai da autora e é de 1975. O documento de fls. 29 está em
nome do pai da autora e é de 1977. O documento de fls. 30 está em nome do pai da autora e é de 1978. O documento de fls. 31
está em nome do pai da autora e é de 1979. O documento de fls. 32 está em nome do pai da autora e é de 1980. O documento
de fls. 33 está em nome do pai da autora e é de 1981 referente ao período de 1980. O documento de fls. 34 está em nome do
pai da autora e é de 1982 referente ao período de 1981. O documento de fls. 35 está em nome do pai da autora e é de 1982. O
documento de fls. 36 está em nome do pai da autora e é de 1983. O documento de fls. 37 está em nome do pai da autora e é
de 1984. O documento de fls. 38 está em nome do pai da autora e é de 1985. O documento de fls. 39 é de 1988. Em nome do
pai da autora. Os documentos de fls. 40/42 estão em nome do pai da autora e são de 1987, 1988 e 1989. O documento de fls.
43 é de 1992, quando já inviável o cômputo de serviço rural. O mesmo pode ser dito do documento de fls. 45 e 48. Os de fls.
46 e 47 são de 1991. Pois bem. É possível construir uma linha temporal de 1974 a 1991 pelos documentos juntados, em nome
do pai da autora. Nasceu ela em 1963. Pelo que pretende contar tempo a partir dos dez anos de idade. Há precedente judicial,
auto declarado como sendo de abrangência nacional, que permite o cômputo do trabalho infantil. Essa permissão é abstrata.
Depende de prova efetiva do trabalho e não apenas da existência de documentos em nomes dos pais para objetivamente
somar-se tempo àquele da demandante. O que é necessário, assim, é que se demonstre que a autora de fato trabalhou e a
partir de que idade. Tenho, nos autos, que o trabalho tão infantil não restou caracterizado e por achar que as testemunhas, em
si, não suprem a necessidade de demonstração do labor em tão tenra idade. Com regra geral, tem-se admitido o cômputo do
trabalho aos 12 anos e como um marco decorrente de uma experiencia prática campesina. Neste caso, tenho a solução por
mais adequada. Pede-se o reconhecimento do trabalho rural até 1991. Nessa data a autora já teria 28 anos. Demonstra ela,
a fls. 132, ter-se casado em 1993. O aproveitamento da prova em nome dos pais da demandante, assim, afigura-se possível,
especialmente porque não produzida contraprova, pelo INSS de que da maioridade em diante a requerente tenha saído do
núcleo familiar. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) declarar como trabalhado pela autora no meio
rural, na condição de segurada especial, o período de 30/07/1975 a 31/10/1991, com consequente averbação em CNIS para
fins de cômputo de tempo de contribuição, independentemente de recolhimento, e sem que sirva o lapso como carência; (ii)
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à demandante, devida desde o protocolo administrativo do pedido,
com parcelas em atraso a serem pagas devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidas de mora nos termos da Lei 9494/97.
A autarquia é isenta de custas, devendo ressarcir eventuais despesas do requerente. Arcará com honorários fixados em 10%
sobre o valor da condenação até esta data. PRIC - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), ROGÉRIO
ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º