TJSP 17/02/2020 -Pág. 466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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Processo 1007088-17.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Joana de Fátima
Machado de Meira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, declaro o processo saneado. Defiro a realização de perícia nas empresas mencionadas pelo autor às fls. 97/98.
Deprequem-se as perícias nas empresas situadas na cidade de Angatuba. Para os trabalhos periciais desta Comarca, nomeio a
perita CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, Engenheira de Segurança do Trabalho (CREA/SP nº 5061796410, cmeloeng@
hotmail.com), para realização de perícia junto à empresa Ilda Aparecida Monetti EPP, para comprovação do período em que
a autora trabalhou nesse local, bem como para perícia por analogia, a fim de demonstrar a atividade especial realizada na
empresa Confecções Magister Ltda. Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Prazo de 30 dias
para entrega do laudo, procedendo-se às intimações necessárias. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, requisitando-se
o pagamento após a juntada do laudo. Agendada a data da perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, pela
Imprensa, para acompanhar a realização dos trabalhos, caso queiram. Fica a cargo do Sr. Perito informar a empresa sobre o
deferimento da perícia de segurança do trabalho, bem como a data designada, mediante cópia da presente decisão. Int. - ADV:
LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP)
Processo 1007365-67.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Salete de Fatima Prado
Antunes - Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser pleiteado através de incidente, devendo a
parte interessada providenciar o devido protocolo. Sendo assim, aguarde-se por 30 dias. Iniciada a fase de cumprimento de
sentença ou no silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP)
Processo 1007467-21.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rozeli Rodrigues
Monteiro - Ante a manifestação do Dr. João de Souza Meirelles Júnior, às fls. 127/128, destituo-o e nomeio em substituição o
perito WARLEY ALVES DE ARAUJO - Ortopedista e-mail: [email protected], intimando-o nos termos da decisão de fls.
120. Sem prejuízo intime-se o perito anteriormente nomeado do inteiro teor desta decisão. Int. - ADV: EDER DA SILVA COSTA
(OAB 271715/SP)
Processo 1007619-06.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Murilo
Costa Gonzaga - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o processado. Após, tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1007690-71.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Pedro Vieira de Proenca - Vistos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Defiro a produção de provas documental
e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2020, às 14h e 30min. Intime-se o (a) autor
(a), na pessoa de seu advogado, pela Imprensa. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte providenciar
o comparecimento das testemunhas arroladas. Fixo o prazo comum de até quinze dias úteis para apresentação de rol de
testemunhas, sob a pena de preclusão, a partir da publicação desta decisão (art. 357, § 4º do C.P.C.). Depreque-se a oitiva
das testemunhas residentes fora da Comarca, se caso, observando-se o Comunicado nº 2290/2016 da Corregedoria Geral da
Justiça, que dispõe que fica sob responsabilidade da parte autora a distribuição da deprecata e respectiva comprovação nestes
autos, no prazo de 15 dias após a liberação do documento no SAJ. Caso não sejam arroladas testemunhas residentes nesta
Comarca, deprequem-se a oitiva e tornem conclusos para cancelamento da audiência. Int. - ADV: FELIPE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 371844/SP)
Processo 1007692-12.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Bernadete de Melo
Leme - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): VISTA à autora
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de folhas 228/233. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB
292769/SP), THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP)
Processo 1007692-12.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Bernadete de Melo
Leme - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):VISTA à autora
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de folhas 228/233. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB
292769/SP), THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP)
Processo 1007800-70.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nathalia Mendes de
Queiroz Nalesso - - Janaína Paulino de Mello - - Mislaine da Silva Castilho - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):VISTA à autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO apresentada nos autos. Nada Mais. - ADV: CARLA
FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP)
Processo 1007821-80.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Bruno Roberto Fideles da Silva - - Maria
de Fátima Rezende - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por BRUNO ROBERTO FIDELES DA SILVA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagarlhe o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo,
com juros de mora, a partir da citação, com pagamento dos atrasados de uma só vez. Em consequência, julgo extinta a fase de
conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas
deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros
de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com
repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, arcará
o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas,
em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para
determinar que o requerido implante em favor do requerente o benefício ora concedido, nos termos mencionados no parágrafo
anterior, ante a comprovação dos requisitos legais e a possibilidade de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar do
benefício e ausência de condições de exercer atividade laborativa. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo
de trinta dias. Sem reexame necessário, eis que evidente que o voar da condenação não supera o limite legal. Havendo recurso
de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio
Tribunal competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: GERSON VINICIUS
PEREIRA (OAB 310691/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)
Processo 1007906-32.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Mauro Dias Teles - Vista ao Requerente, para manifestar-se nos autos, acerca da certidão de fls. 115 (Certifico e dou fé que até
a presente data não houve apresentação de contestação pelo INSS. Nada Mais.) - ADV: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º