TJSP 17/02/2020 -Pág. 1215 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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o andamento do feito pelo prazo de 180 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar nos autos. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB 176719/SP)
Processo 1004577-40.2018.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemary Barreto Leopoldino
- Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado por IZABEL SOUZA MARTINS (págs. 23/24) para o levantamento da quantia
deixada por seu falecido esposo, JOSÉ GERALDO MARTINS, junto à corrente e/ou poupança da Caixa Econômica Federal. A
certidão de casamento das partes denota que o regime de casamento eleito foi o da comunhão universal de bens (pág. 09).
A certidão de óbito do falecido, por sua vez, revela que ele deixou um filho, IZAQUE, à época ainda vivo (pág. 11). Instada a
esclarecer se o falecido deixou outros bens (pág. 24), a requerente informou que ele deixou um bem imóvel (págs. 26/27).
Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, foi remetido o extrato bancário da conta poupança do falecido (págs. 12 e 45/49).
Em cumprimento à determinação judicial (pág. 79), a instituição financeira transferiu o saldo existente para conta judicial à
disposição deste Juízo (págs. 81/84). Determinada a regularização da representação processual dos demais herdeiros (pág.
90), a requerente alegou a impossibilidade de fazê-lo (págs. 92/93). É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 6.858/80 assim
dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros
tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de
cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifei).
Dessa forma, no caso de saldo de contas e de cadernetas de poupança, a lei é expressa: “não existindo outros bens sujeitos
a inventário”. Na lição de Euclides e Oliveira e Sebastião Amorim, “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o
alvará para levantamento de valores (na falta de dependentes) terá que ser requerido nos autos do correspondente processo.
A dispensa de inventário ou arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e
no seu decreto regulamentador”. (...) Os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de reduzido valor são devidos aos dependentes do falecido, quando não haja outros bens sujeitos a inventário”. Nesse sentido
é o posicionamento dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo: Alvará - Extinção - Pedido formulado por companheira Levantamento de valor depositado em conta poupança em nome do falecido. Existência de outros bens e filhos da primeira
união Inventário - Necessidade - Recurso improvido. “Os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de reduzido valor são devidos aos dependentes do falecido, quando não haja outros bens sujeitos a inventário”
(3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Nº 003466-18 2011 8 26 0066, De 15/09/2011) No caso dos autos, a certidão de
óbito do falecido já indicava que ele deixou bens (pág. 11), circunstância também confirmada pela requerente (págs. 26/27).
Essa circunstância, por si só, revela ser imprescindível que o pedido seja feito através de arrolamento, na forma dos artigos 666
do Código de Processo Civil, e 1º do Decreto nº 85.845/81, não servindo as alegações de págs. 92/93 como justificativa para a
inobservância do preceito legal. Nesse aspecto, objetivando aproveitar os atos processuais já praticados (artigo 8º do Código de
Processo Civil), deixo de extinguir o feito, possibilitando à requerente que emende o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias,
alterando a ação, sob pena de indeferimento da pretensão. Para que não pairem dúvidas, esclareço que o Espólio de Isaque
também deverá figurar nos autos do arrolamento, uma vez que o óbito do filho do casal, ao que tudo indica, é posterior ao do
genitor, o que afasta a possibilidade dos filhos de Isaque herdarem por representação (artigos 1.851 e 1.854 do Código Civil).
Intime-se. - ADV: WLADIMYR DANTAS (OAB 55808/SP)
Processo 1006524-21.2014.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - ERICK MALVÃO BERNARDINO - YURI MALVÃO
BERNARDINO - - MAYARA MALVÃO BERNARDINO - Sandra Caridade de Carvalho - THIAGO MALVÃO BERNARDINO - Fls.
815 e seguintes: manifeste-se a requerente Sandra. Sem prejuízo, regularize-se a representação processual de Mayara (fls.10),
ante a maioridade alcançada. - ADV: CARLOS CIBELLI RIOS (OAB 113973/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/
SP), FABRICIO LILLO SILVA (OAB 198744/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS BRITO (OAB 255043/SP)
Processo 1008840-81.2019.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.A.F.S. - D.R.N.C. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pelas partes, persistindo,
assim, a sentença tal como se encontra lançada. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES DA COSTA TIEZZI (OAB 192177/
SP), STEPHANI ESPFAR (OAB 300855/SP), JULIANA FERREIRA ALVES LAPA (OAB 307710/SP), LEILA NADER (OAB 47136/
SP), JÉSSICA BERNARDO MONTEIRO (OAB 206447/SP)
Processo 1010293-14.2019.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Oswaldo Rodrigues de Almeida - Maria Carolina
Tamer Cruz de Almeida e outro - Trata-se de inventário dos bens deixados por MÔNICA TAMER CRUZ DE ALMEIDA, ajuizado
pelo viúvo OSWALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, arrolando os herdeiros MARIA CAROLINA TAMER CRUZ DE ALMEIDA e
PEDRO HENRIQUE TAMER DA CRUZ ALMEIDA, sendo o primeiro nomeado como inventariante (págs. 13/14). Declarações a
págs. 20/25. A pág. 54/55 o inventariante postula o alvará para alienação do imóvel inventariado para aquisição de um maior
para família. A Fazenda Estadual e o Ministério Público não se opuseram à expedição de alvará. E, a pág. 83, foi confirmado o
recolhimento do tributo. Decido. 1. Indefiro, por ora, o alvará postulado. A alienação antecipada de bens que compõem o acervo
se mostra de caráter excepcional e deve vir acompanhada de motivação que justifique a urgência da medida. Na presente
hipótese, a de cujus faleceu em 2005 (pág. 5), de modo que não se vislumbra emergência na venda do bem. Além disso, consta
penhora sobre o bem imóvel, o que se apresenta como impeditivo para autorização judicial de sua alienação, a princípio. 2.
Conforme certidão de matrícula do imóvel (págs. 42/45), consta a penhora sobre o bem, decorrente de duas dívidas trabalhistas,
sendo somente uma delas cancelada. A situação deve, então, ser esclarecida pelo inventariante, em 15 dias. Acaso existam
dívidas em nome da falecida, elas devem ser regularmente arroladas nos autos em novas declarações, indicando seu valor e
forma de pagamento. Se quitadas, deverá promover o necessário para baixa do gravame e possibilitar a transferência do bem.
3. Solucionada a questão, remetam-se os autos ao partidor para conferência da partilha. - ADV: LAERCIO GERLOFF (OAB
119189/SP), IARA MORASSI LAURINDO (OAB 117354/SP)
Processo 1012288-96.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.G.A. - Vistos. Para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 115/116 desta ação de
exoneração de alimentos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil, para liberar o alimentante do dever de pagar alimentos à sua filha L.L.G.A. Sem
sucumbência. Esta sentença assinada digitalmente terá efeito de ofício ao “INSS” para que CESSEM em definitivo, a partir
do recebimento deste, na folha de pagamento do requerente acima qualificado, o desconto da verba alimentar pagos à sua
filha acima descrita. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5478/68, cabendo à parte
interessada o encaminhamento da presente ao empregador. Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal. Certifiquese o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.I.. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO
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