TJSP 29/01/2020 -Pág. 4506 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
4506
cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes
que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP), WBERITON LUIS
SOUZA PEREIRA (OAB 312693/SP)
Processo 1022815-66.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Vania Albuquerque Alcantara - Maria
Cleny de Lima Silva - Aos 23/01/2020 às 15:00h, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Comarca do Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO DACCACHE, comigo
Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos do processo da
ação em epígrafe que Vania Albuquerque Alcantara ajuizou em face de Maria Cleny de Lima Silva. Apregoadas as partes no
horário designado, compareceu a parte autora, acompanhada do patrono, Dr. Wilson Evangelista de Menezes - OAB Nº 182226/
SP, bem como a parte ré, acompanhada da patrona, Dra. Tarcila Falleiros - OAB Nº 217278/SP. INICIADOS OS TRABALHOS,
proposta a conciliação, restou infrutífera. Na sequência, houve colheita, pelo método audiovisual, dos depoimentos pessoais das
partes, bem como das testemunhas Hosanete Januário dos Santos, Sonia Maria Scapulatieri e Rubens Rodrigues Aleixo. Pelo
MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Antes de encerrar a instrução, entendo indispensável colher informação
sobre o código de ética interno da empresa Abyara, a fim de melhor entender o contexto em que o fato ocorreu. Assim, expeçase ofício à empresa citada para que encaminhe, em dez dias, ao juízo o código de ética ou as normas internas de conduta dos
colaboradores-corretores que trabalham em parceria com a empresa em lançamentos imobiliários. Com a juntada, dê-se vista
às partes e voltem conclusos. Publicada em audiência, saem todos os presentes intimados. - ADV: WILSON EVANGELISTA DE
MENEZES (OAB 182226/SP), TARCILA FALLEIROS (OAB 217278/SP), FILIPE SANTOS ABREU (OAB 384150/SP)
Processo 1022815-66.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Vania Albuquerque Alcantara - Maria
Cleny de Lima Silva - Vistos. Cumpra-se a decisão de p. 178. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2020 Mário Daccache Juiz de
Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta
serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais
atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: WILSON EVANGELISTA DE MENEZES
(OAB 182226/SP), TARCILA FALLEIROS (OAB 217278/SP), FILIPE SANTOS ABREU (OAB 384150/SP)
Processo 1022818-84.2018.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Nos termos da Portaria 01/2017, item 04 e 13 INTIMAÇÃO Manifeste-se o(a) EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado negativo, conforme certificado
pelo(a) Oficial(a) de Justiça, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. - Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação
deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 24 de janeiro de 2020. Eu, ___,
MARLI DA SILVA MANOEL, Agente Admin. Judiciário. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1022847-03.2019.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. O(A) autor(a) requereu a desistência da ação. O réu não chegou a ser citado. Posto isso, homologo a desistência
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de desbloqueio de veículo na repartição de trânsito, posto que não houve a determinação de restrição por este
Juízo. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e
que não terá interesse processualmente na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu
parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se
os autos. Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento, diante do pedido de desistência da ação. P.
I. São Paulo, 27 de janeiro de 2020. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1022982-15.2019.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido
negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se
demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar,
defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FIAT SIENA FLEX EL(CELEBRATION2) 1.0, espécie PASSEIO,
placa PVB5173, chassi 9BD372110F0458662, Renavam 1026910924, fabricado em 2014, modelo 2015, cor BRANCA . Nos
termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo
de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta
poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Se o bem não
tiver na posse da parte réu (ré) e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com
o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde logo, defiro
os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, também, força policial. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2020. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial
ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com
todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1027760-22.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - V.M.P. - C.N.U.C.C.
- Vistos, Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2020. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRITO (OAB 202518/SP)
Processo 1109618-87.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - Ps Lopes e Aa Lopes
Estaqueamentos Ltda - Epp - João Ferreira de Lacerda - Vistos, Fls. 37/44: À réplica. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2020.
PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
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