TJSP 28/01/2020 -Pág. 387 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
387
PROCESSO :1000431-88.2020.8.26.0269
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: João Batista Silvano
ADVOGADO : 346986/SP - João Batista Silvano
EXECTDO
: Sergio da Costa Viana
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO AVELINO MOREIRA MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2020
Processo 0000239-12.2019.8.26.0269 (processo principal 1007114-49.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Vista ao Requerente, para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05 dias, acerca do aviso de recebimento negativo de fls. 66 (endereço insuficiente). - ADV: CESAR DAVI MANETTA
(OAB 145465/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP)
Processo 0001670-52.2017.8.26.0269 (processo principal 1004513-07.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maggi Caminhões Ltda. - José Loir Vieira - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: FERNANDO SONCHIM
(OAB 196462/SP), CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP)
Processo 0001670-52.2017.8.26.0269 (processo principal 1004513-07.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Maggi Caminhões Ltda. - José Loir Vieira - AVISO DO CARTÓRIO: Será realizado Leilão Judicial do bem
penhorado, tendo como Abertura o dia 04/02/2020, às 15h45min e Fechamento o dia 07/02/2020, às 15h45min para o 1º Leilão
e, eventualmente, com Abertura o dia 07/02/2020, 15h46min e Fechamento o dia 28/02/2020, às 15h45min, para o 2º Leilão,
pela leiloeira Publicum Gestão em Aleinações Eletrônicas e Publicidade Ltda (www.Publicumleiloes.com.br). - ADV: RODRIGO
SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), GISELLE FOGAÇA (OAB 213203/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 0001728-21.2018.8.26.0269 (processo principal 1003666-68.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Cheque - Márcia dos Santos Tamura Me - Defiro adjudicação dos bens em favor da exequente. A fim de dar cumprimento ao
art. 876, § 1º do CPC, recolha, a autora, os emolumentos para expedição de carta intimatória. Após, intime-se o executado. Int.
- ADV: TOSHIMI TAMURA (OAB 52441/SP)
Processo 0001933-50.2018.8.26.0269 (processo principal 1001895-55.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - A natureza jurídica dos recebíveis de cartão
de crédito equipara-se à modalidade de penhora sobre faturamento (art. 835, X, do CPC), pois, caso deferida, atingirá o
resultado das atividades diretas da empresa. Diante desse entendimento, com vistas ao princípio da preservação da empresa, a
constrição ora pretendida reveste-se de caráter excepcional, podendo ser autorizada somente quando o exequente demonstrar
nos autos, de forma cabal, que todas as tentativas de haver seus créditos mediante a penhora de outros bens da executada
restaram infrutíferas. Além disso, para deferi-la, faz-se imprescindível que existam nos autos elementos capazes de embasar
uma prudente estipulação do percentual de afetação do faturamento, de sorte que atenda ao desiderato de satisfação do
crédito perseguido, sem, no entanto, causar colapso à atividade econômica da executada. No presente caso, observo que
foram esgotadas as medidas existentes para se perseguir o valor devido, restando todas frustradas, justificando-se, portanto,
a medida pretendida. Por todo exposto, defiro a penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito mencionadas
às fls. 119/121, no valor correspondente a 10% de cada operação até satisfação integral do débito atualizado. Para viabilizar o
cumprimento da medida, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Após, oficiem-se às referidas operadoras para
que procedam aos bloqueios, bem como a respectiva transferência e disponibilização à ordem e disposição deste juízo. Int. ADV: PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP)
Processo 0002017-17.2019.8.26.0269 (processo principal 1003854-95.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Miquira Ii Ltda - Vista ao Requerente, para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, acerca do
mandado negativo, ante a certidão de fls. 99. - ADV: JONAS HENRIQUE DE SYLOS CASSIMIRO (OAB 363604/SP)
Processo 0002017-17.2019.8.26.0269 (processo principal 1003854-95.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Miquira Ii Ltda - Tendo em vista que houve equívoco no cumprimento do mandado de fls. 99, expeça-se
novo mandado de penhora e avaliação dos bens, para cumprimento como diligência do juízo. Int. - ADV: JONAS HENRIQUE DE
SYLOS CASSIMIRO (OAB 363604/SP)
Processo 0002735-14.2019.8.26.0269 (processo principal 0020362-12.2011.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Cheque - Empório do Marceneiro Ltda - Vistos. A citação do requerido na fase de conhecimento efetivou-se na modalidade
pessoal. Impositivo, portanto, reconhecer-se a aplicação de presunção de intimação válida, prevista no parágrafo único do art.
274 do CPC, porque cabia a ele manter seu endereço atualizado nos autos. Irrelevante o fato de ela ter sido revel na fase de
conhecimento. Tal entendimento encontra-se em consonância também com o art. 513, § 3º do CPC. Nesse sentido: VOTO Nº:
28211 AGRV. Nº: 2186924-95.2017.8.26.0000 - Digital COMARCA: Osasco (2ª Vara Cível) AGTE. : “Comercial Agrícola Helena
Ltda.” AGDA. : “Fabio Antonio Pereira de Oliveira ME” Ação monitória Cumprimento de sentença Agravada que foi citada por
oficial de justiça na fase de conhecimento Agravada que não constituiu advogado, nem pagou o débito, tendo sido constituído o
título judicial Agravada que não foi localizada, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que ela foi citada na
fase de conhecimento Hipótese que leva à conclusão de que a agravada mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo
Caso em que deve ser considerada válida a intimação da agravada realizada por correio Desnecessidade de intimação por edital
- Agravo provido. Assim, presumo válida a intimação para cumprimento de sentença. Como não houve pagamento do débito,
prosseguir-se-ão os atos expropriatórios. Esclareça, o exequente, o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula retratada
às fls. 305/310 porque, pela análise das averbações de fls. 309/310, verifica-se que o imóvel não pertence ao executado, eis
que adjudicado ao Sr. Edson Prando. Int. - ADV: YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP), CLAUDIO HENRIQUE
ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP), BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º