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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Folha 1628

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    TJSP 20/01/2020 -Pág. 1628 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

    1628

    Estadual nº 10.261/68 e do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 Sentença denegatória mantida Recurso improvido. (TJSP;
    Apelação 1000875-93.2016.8.26.0453; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de
    Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Também: APELAÇÃO Mandado de segurança
    Servidora pública estadual Pedido de remoção por união de cônjuges Ausência de vaga para o sexo feminino e classificação
    provisória Não preenchendo a impetrante os requisitos constantes dos arts. 130 da Constituição Estadual e 234 da Lei n.º
    10.261/68, não tem ela direito à remoção pretendida Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
    1032418-53.2016.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 18/07/2017).
    Nesse prisma, em análise proemial, INDEFIRO a tutela provisória Por derradeiro, DETERMINO que quando da peça de DEFESA,
    a impetrada informe a quantidade de vagas no local atual da impetrante e no local de destino, a fim de se faça abalizadamente
    controle amplo de legalidade. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade
    aparentemente gira em torno do direito de transferência postulado pela impetrante. Notifique-se o coator do conteúdo da petição
    inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
    dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se
    possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da
    serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação
    judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
    Posteriormente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como
    mandado. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), MATHEUS CANALE SANTANA
    (OAB 355191/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
    Processo 1005239-82.2019.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Jose Carlos Roncci
    Di Spagna - Vistos. Fls. 150/155: Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC).
    Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em
    mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve
    consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar
    sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as
    orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja beneficiário de assistência
    judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os
    autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
    Processo 1005292-29.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Eduardo Rocha de Oliveira Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP e outro - Presentes os requisitos, defiro à parte autora
    os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
    necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
    V e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
    úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
    (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
    petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
    do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anotese que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.
    gov.br. - ADV: MARILDA MOURA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 195818/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/
    SP)
    Processo 1005292-29.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Eduardo Rocha de Oliveira Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP e outro - Manifeste-se a parte autora em relação à
    contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARILDA MOURA DOS SANTOS GONZAGA
    (OAB 195818/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
    Processo 1005292-29.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Eduardo Rocha de Oliveira Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP e outro - Vistos.Especifiquem as partes no quinquídio
    as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas. Justificativas genéricas implicarão
    indeferimento pelo descumprimento do ônus. O requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser
    justificado nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.O requerimento de produção de prova testemunhal deverá
    ter exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva pretendida, bem como a necessidade de intimação para comparecimento
    à audiência, nos termos do art. 455, § 1º, do NCPC.Requerimento genérico de intimação das testemunhas, sem a justificativa
    da necessidade, implicará presunção de que elas comparecerão independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: MARILDA
    MOURA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 195818/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
    Processo 1005292-29.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Eduardo Rocha de Oliveira Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP e outro - Vistos.Processo formalmente em ordem.
    Partes bem e fielmente representadas e i inexistindo preliminares para serem apreciadas ou nulidades a serem supridas, dou
    o feito por SANEADO. Defiro a dilação probatória documental complementar e pericial. Para esta, determino a remessa dos
    aos ao IMESC tendo em conta a gratuidade processual concedida as fls. 267 para o autor. Faculto às partes a apresentação
    de quesitos e indicação de assistente técnico, advertindo que qualquer indagação a respeito da perícia deverá ser feita por
    profissional habilitado. Prazo, 5 dias. No mais, comprove o requerido a hipossuficiência financeira alegada, como déficits
    acumulados e patrimônio líquido negativo. que se encontra a entidade filantrópica, para melhor apreciação do pedido de
    gratuidade processual. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARILDA MOURA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 195818/SP), TARCISIO
    RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
    Processo 1005292-29.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Eduardo Rocha de Oliveira Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP e outro - Vistos.Melhor analisando os autos, apegado
    aos termos do art. 10 do CPC e sabedor que o hospital-réu é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (Hospital Estadual ainda que representado por meio de interposta organização social), pronunciem-se os litigantes quanto a potencial competência
    do foro da fazenda pública para apreciação e julgamento da presente lide.Prazo: 15 dias. Oportunamente tornem.Intime-se. ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARILDA MOURA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 195818/SP)
    Processo 1005292-29.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Eduardo Rocha de Oliveira
    - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP e outro - Considerando o teor de fls. 2087,
    sabedor que os prejuízos narrados dizem respeito a atuação de profissionais vinculados a um Hospital ESTADUAL (ERRO
    MÉDICO) a invariavelmente implicar em potenciais reflexos ao erário (seja pela via direta, seja pela via indireta), DETERMINO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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