TJSP 16/12/2019 -Pág. 802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
802
galeno que o atende. Assim, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a requerida lhe forneça,
no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento receitado, qual seja, a utilização de 1) ciclofosfamida 100 mg, 2) vinorelbine 10 mg e
3) tensirolimus 25 mg, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00, por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 100.000,00.
II. Providencie o autor, no prazo para emenda da inicial e sob a pena de sua extinção, a tradução para o português do estudo
apresentado, por tradutor juramentado, nos conformes da lei processual civil regente. Intime-se. - ADV: THIAGO APARECIDO
ALVES GIOVINI (OAB 372675/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2019
Processo 1011538-62.2019.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leonidio Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone); (x) apresentar cópia
das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: LUIZA
SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), MAURICIO PEREIRA (OAB 416862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2019
Processo 1012323-24.2019.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Levi Mangueira de Sousa - - Ronides Benta
dos Santos - Cicma Empreendimento Imobiliárias Ltda - Vistos. 1) Oficie-se ao Registro de Imóveis para manifestação, nos
termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte
III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do
processo. 2) O Código de Processo Civil de 2015 (artigo 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe
para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário
usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar
que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação
da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para
além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais
são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via
judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias
administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988,
bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora
se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária
com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará
à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento
extrajudicial, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois,
ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido
administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. 3) Não
havendo interesse na usucapião administrativa, desde já, no mesmo prazo, esclareça a parte autora se há concordância quanto
à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel
usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, em caso de eventual procedência do pedido,
assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois
imprescindível sua citação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP)
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RELAÇÃO Nº 0112/2019
Processo 1010471-62.2019.8.26.0529 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.F.A. - P.M.S.P. G.D.F. - Vistos. Intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para que se manifeste sobre a vaga disponibilizada, conforme
ofício de fls. 44, devendo, se o caso, procurar o colégio ali indicado para realização da matrícula. Providencie o cartório, com
urgência. Intime-se. - ADV: GISELE QUELHO KAISER SALIBA ANDRADE (OAB 354545/SP)
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º