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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 - Folha 2425

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    TJSP 11/12/2019 -Pág. 2425 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2951

    2425

    natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação
    instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa
    pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em consequência, seja o writ
    instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida’
    (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992)” (STF, HC 103240 AgR, Rel. Min.
    Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-069). E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
    decidido que “o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade
    aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída - como a presente, onde não tenha sido juntada peça essencial
    para o deslinde da controvérsia no caso, o decreto judicial de prisão preventiva, inviabilizando a adequada análise do pedido”
    (STJ, HC 67.030/BA, Rel. Mini. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 311). E, ainda: “O habeas
    corpus, como writ constitucional, deve vir instruído com todas as provas das alegações que encerra, pois não comporta dilação
    probatória. Não é possível o reconhecimento de qualquer constrangimento ilegal no caso de o writ encontrar-se deficientemente
    instruído, inviabilizando a análise dos argumentos levantados na impetração. Ordem não conhecida” (STJ, HC 32199/SP,
    Rel. Min. Castro Meira, j. 17 de fevereiro de 2004). Assim, a instrução deficiente do writ obsta o reconhecimento de eventual
    constrangimento ilegal que possa estar pesando sobre o paciente. Ressalte-se, que a omissão não se convalida com o posterior
    oferecimento da documentação, pois o conhecimento do writ demanda prova pré-constituída do direito invocado e não admite
    dilação probatória (AgRg no HC nº 289724/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 25.04.2014). Indefiro, pois, liminarmente, o
    processamento deste writ. Arquivem-se, após as anotações e comunicações devidas. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
    TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Petula Kinape Emmerich (OAB:
    175363/SP) - 4º Andar

    Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
    DESPACHO
    Nº 1524345-39.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do
    Estado de São Paulo - Apelado: Rafael Dias dos Santos - Apelado: Luiz Fernando Reis Nascimentos Neves - Apelado: Thiago
    Rocha Ferreira - Apelado: Fabricio de Oliveira Santos - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1524345-39.2017.8.26.0590 (2) COMARCA:
    SÃO VICENTE 1ª VARA CRIMINAL APELANTE(s): FABRÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS, LUIZ FERNANDO REIS NASCIMENTO
    NEVES, RAFAEL DIAS DOS SANTOS, THIAGO ROCHA FERREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    APELADO(a)(s): AS MESMAS PARTES Vistos. I Ciente das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público do Estado
    de São Paulo (fls. 1691/1698) e contrarrazões apresentadas pela defesa dos acusados (fls. 1754/1756). II - Intime-se a defesa
    dos réus FABRÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS, LUIZ FERNANDO REIS NASCIMENTO NEVES, RAFAEL DIAS DOS SANTOS e
    THIAGO ROCHA FERREIRA para apresentar as razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal,
    conforme requerido na interposição do recurso de apelação, ao final da audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 1656).
    II Após, dê-se nova vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para oferecimento das contrarrazões e, em seguida,
    à Procuradoria Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2019. Des. Antonio Carlos
    Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Renata Fontes Ribeiro de Freitas (OAB: 259268/SP)
    (Defensor Dativo) - - 4º Andar
    Nº 2274502-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Vicente - Requerente:
    Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MMJD da 2ª Vara do Foro de São Vicente - DESPACHO Cautelar
    Inominada Criminal Processo nº2274502-28.2019.8.26.0000 Relator: Ricardo Tucunduva Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
    Criminal Vistos. 1- Trata-se de Cautelar Inominada Criminal apresentada pelo Promotor de Justiça de São Vicente, que pretende
    a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito que interpôs da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª
    Vara Criminal daquela Comarca, que concedeu a liberdade provisória a GUSTAVO GOMES DOS SANTOS FREITAS, que foi
    atuado em flagrante delito por roubo e resistência. O pleito liminar deve ser atendido. Primeiro, porque, ao meu ver, estão
    presentes os requisitos para decretação da prisão provisória, não só para a garantia da ordem pública, em face da gravidade
    dos crimes atribuídos a FREITAS, mas em razão da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
    Portanto, está presente o fumus boni juris. Depois, “a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada
    probabilidade de reiteração na prática criminosa, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva”
    (STF, HC 113.793). Portanto, indiscutível a presença do periculum in mora. Assim sendo, DEFIRO a cautela requerida, para
    conferir efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Parquet, até o julgamento da presente medida pela Colenda Câmara.
    Comunique-se, IMEDIATAMENTE, por meio eletrônico, tanto ao Promotor impetrante, quanto ao Juiz impetrado. 2- Requisitemse informações da indigitada autoridade coatora e intime-se GUSTAVO GOMES DOS SANTOS FREITAS para que se manifeste
    sobre o pedido. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - 4º
    Andar

    DESPACHO
    Nº 2274573-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edcarlos
    Oliveira Santos - Paciente: Deividi Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
    advogado Edcarlos Oliveira Santos, em favor de DEIVIDI SILVA DOS SANTOS, sob a alegação de que o paciente estaria
    sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal
    nº 1528377-38.2019.8.26.0228, converteu sua prisão em flagrante em custódia preventiva. Sustentou o impetrante, em síntese,
    ausência de fundamentação idônea para prisão, ressaltando as condições favoráveis do paciente e a desproporcionalidade
    da medida extrema. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade e que, ao
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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