TJSP 06/12/2019 -Pág. 788 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
788
9/10) instruída com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (fls. 1/5) e a distribuição junto ao Juízo deprecado,
por meio de peticionamento eletrônico, comprovando-se nestes autos. Ressalto que, nos termos dos Comunicados CG nºs
1951/2017 e 390/2018, não é necessário ao advogado instruir a deprecata com senha de acesso deste processo. Nada Mais.
Itapetininga, 04 de dezembro de 2019. - ADV: JOSINEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 410817/SP)
Processo 0010892-73.2019.8.26.0269 (processo principal 1003359-46.2019.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.P.M. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente.
Anote-se. DEPREQUE-SE a INTIMAÇÃO da executada para que, de acordo com o artigo 528, “caput”, e §§ 1º e 7º, do Código
de Processo Civil, no prazo de três dias, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial, efetue o pagamento do
débito apontado na inicial, devidamente atualizado, e também das demais prestações que se vencerem até a data do efetivo
cumprimento do encargo alimentar, ficando-lhe facultado, em igual prazo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo. Deverá, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça proceder à qualificação do executado, mediante colheita de nome, filiação,
RG e CPF, quando cumprir a diligência. Para tanto, expeça-se carta precatória, observando-se os Comunicado CG nº 1951/2017
e 390/2018,ficando sob a responsabilidade da parte requerente a distribuição da missiva, devendo ser comprovada nestes
autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a liberação do documento pela Serventia Judicial. Int. e ciência ao Ministério
Público. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0011947-93.2018.8.26.0269 (processo principal 1003896-76.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.N.N. - Vistos. Tendo em vista o valor dos descontos realizados, aguarde em arquivo provisório por mais 10 (dez)
meses até o integral adimplemento do débito. Int. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 1000354-16.2019.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.A.K.F. e outro - I.C.F. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para que
se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação realizada pela equipe técnica judicial. Nada Mais.
Itapetininga, 04 de dezembro de 2019. Eu, João Donizeti Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LILIA APARECIDA
RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (OAB 310944/SP), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), JOSE OLIMPIO
DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 1001086-94.2019.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.A.R. - P.H.M.R. - Vistos. Expeçase mandado para entrega do ofício de fl. 191. Int. - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP), MARCIO LEME DE
ALMEIDA (OAB 250781/SP)
Processo 1001090-68.2018.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.O. - G.S.O. - Vistos. E.R.O., qualificado nos
autos, ajuizou ação de divórcio c/c partilha de bens em face de G. da S.O. também qualificada, alegando, em síntese, que se
casou com a requerida no dia 28 de dezembro de 2011, mas estão separados de fato. Aduziu, ainda, que durante a constância
do casamento adquiriram bens, quais sejam, quatro imóveis, cinco veículos e os móveis que guarnecem a residência. Requereu,
por isso, o decreto de divórcio e a partilha dos bens (fls. 01/10). Em contestação, a requerida concordou com o pedido (fls.
104/107). Houve réplica (fls. 193/202). Determinada a especificação de provas, o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado
do processo (fls. 252). É o relatório. I - FUNDAMENTO. I.1 Do julgamento antecipado da lide. Comporta o processo imediato
julgamento, pois os elementos de convicção existentes nos autos se revelam suficientes e dispensam a dilação probatória.
Assim, não havendo preliminares processuais ou irregularidades a serem afastadas, passo diretamente ao mérito. No mérito, os
pedidos procedem. I.2 Do divórcio. A Emenda Constitucional nº 66 de 2010, ao conferir nova redação ao §6º do artigo 226 da
Constituição Federal, segundo a qual “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, passou a permitir a dissolução do
vínculo conjugal sem nenhum requisito, ficando superada a exigência de decisão prévia de separação judicial, proferida há pelo
menos um ano, ou de separação de fato com duração de pelo menos dois anos. A norma constitucional com nova redação tem
eficácia plena e imediata, já que não condiciona o divórcio à forma da lei, e prevalece sobre todo e qualquer requisito
infraconstitucional estabelecido para o término do vínculo conjugal por meio do divórcio como o decurso de prazo ou a prévia
separação judicial, não sendo recepcionados os dispositivos da legislação infraconstitucional que entrem em conflito com a
nova redação conferida pela emenda à Carta Magna. Agora, portanto, o fim do casamento pelo divórcio pode ocorrer a qualquer
tempo e exige apenas a manifestação da vontade de um ou ambos os cônjuges, não mais sendo investigada a causa do
insucesso da relação matrimonial, cuja aferição causava constrangimento, ao expor a intimidade e a vida privada dos cônjuges
no espaço público das lides forenses, com clara afronta à dignidade da pessoa humana, nem tampouco levado em consideração
qualquer decurso de prazo; o que importa é o desaparecimento do afeto e nada mais. Feitas tais considerações, verifica-se, no
caso em apreço, que o requerente manifestou de forma livre e consciente a vontade de extinguir o vínculo conjugal por meio do
divórcio, estando sua pretensão respaldada pelo ordenamento jurídico vigente. E a requerida, em contestação, concordou com
o pedido. Impõe-se, por isso, o decreto do divórcio. I-3 Do nome da mulher. Destaco que a mulher voltará a adotar o nome de
solteira, pois não há motivos para que continue a usar o nome de casada. I-4 - Da partilha de bens. Como é cediço o regime da
comunhão parcial enseja a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, do patrimônio comum,
formado pelos bens que sobrevieram ao casal na constância da sociedade conjugal, com exclusão daqueles previstos pelo
artigo 1.659 do Código Civil, entre os quais estão os recebidos por doação ou sucessão, os sub-rogados em seu lugar e os
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Entram também
na comunhão, de acordo com o artigo 1.660 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior, os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo que cessar a comunhão. Tendo em vista referida disposição legal, conclui-se, pelas provas
dos autos, que compõem o patrimônio comum os imóveis registrados sob matrículas nº. 27.998 e 7.199, do Cartório de Registro
de Imóveis das Comarcas de Suzano/SP e Itaquaquecetuba/SP, respectivamente (fls. 20/22 e 26/28), os direitos possessórios
sobre os imóveis localizados no Loteamento Jardim América II, Lote nº. 15, quadra C, com frente para Rua Peru, e Lote nº. 33,
quadra C, com frente para Avenida Guatemala (fls. 30/37); e os automóveis: 1) marca Chevrolet, modelo D 10, ano/modelo
1982/1982 (fl. 39), 2) marca Fiat, modelo Fiorino Working, ano/modelo 1997/1998 (fl. 40), 3) marca GM, modelo Meriva
Expression, ano/modelo 2010/2010 (fl. 41), 4) marca Fiat, modelo Strada Working, ano/modelo 2015/2016 (fl. 42), e 5) marca
Fiat, modelo Tempra, ano/modelo 1993/1993 (fl. 43). Vale destacar, porém, que o requerente apresentou proposta de partilha
(fls. 06/07), a qual contou com a concordância da requerida (fls. 105). De tal modo, os bens que compõe o patrimônio do casal
ficam partilhados da seguinte forma: caberá ao requerente: a) 100% do imóvel registrado sob matrícula nº. 7.199, do Cartório de
Registro de Imóveis das Comarcas de Itaquaquecetuba/SP; b) 100% dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no
Loteamento Jardim América II, Lote nº. 15, quadra C, com frente para a Rua Peru; c) 100% dos automóveis marca Fiat, modelo
Fiorino Working, ano/modelo 1997/1998 (fl. 40); marca Fiat, modelo Tempra, ano/modelo 1993/1993 (fl. 43), e marca Chevrolet,
modelo D 10, ano/modelo 1982/1982 (fl. 39); 2) caberá à requerida: a) 100% do imóvel registrado sob matrícula nº. 27.998, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º