TJSP 05/12/2019 -Pág. 1489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de
serviços educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/
SP)
Processo 1011111-67.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
Ltda - Me - Firmino Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato
de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
(RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no prazo de 15 dias,
que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo executado, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1011112-52.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
Ltda - Me - Gerson Donizeti Pereira - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento
de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez,
imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma
esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento
contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no
pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido:
Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título
executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua
contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no
prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo
executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1011113-37.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
Ltda - Me - Guilherme Augusto Galvão Rossetto - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista
de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de
serviços educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/
SP)
Processo 1011114-22.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
Ltda - Me - Jacob Jacquie - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato
de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
(RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no prazo de 15 dias,
que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo executado, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1011115-07.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
Ltda - Me - Jovino Piedade - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato
de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º