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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 - Folha 1489

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    TJSP 05/12/2019 -Pág. 1489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2947

    1489

    de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
    CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
    o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
    sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
    Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de
    serviços educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
    educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
    ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
    determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
    pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/
    SP)
    Processo 1011111-67.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
    Ltda - Me - Firmino Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato
    de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
    que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
    E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
    disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
    Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
    da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
    extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
    (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no prazo de 15 dias,
    que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo executado, sob pena de
    indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
    Processo 1011112-52.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
    Ltda - Me - Gerson Donizeti Pereira - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento
    de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez,
    imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma
    esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento
    contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no
    pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido:
    Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais.
    Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título
    executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua
    contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no
    prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo
    executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
    Processo 1011113-37.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
    Ltda - Me - Guilherme Augusto Galvão Rossetto - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
    inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista
    de liquidez, imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do
    CPC. Na mesma esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com
    o instrumento contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu
    sua parte no pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado.
    Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de
    serviços educacionais. Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços
    educacionais é título executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove
    ter efetuado sua contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim,
    determino, no prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado
    pelo executado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/
    SP)
    Processo 1011114-22.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
    Ltda - Me - Jacob Jacquie - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato
    de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
    que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
    E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
    disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
    Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
    da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
    extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
    (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no prazo de 15 dias,
    que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo executado, sob pena de
    indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
    Processo 1011115-07.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaú Clínica Odontológica
    Ltda - Me - Jovino Piedade - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de contrato
    de prestação de serviços odontológicos. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
    que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
    E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
    disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
    Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
    da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
    extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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