TJSP 02/12/2019 -Pág. 2696 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
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MIRANDA (OAB 164570/SP)
Processo 1001378-63.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizete Jesus
da Silva - À réplica - ADV: VITOR MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
(OAB 187992/SP)
Processo 1001419-30.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jose Carlos de Campos - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível ex officio pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação às alegações trazidas pelas
partes, não serão considerados aquelas deduzidas de forma absolutamente genérica, sem explicar sua relação com a causa
a ser decidida. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e
fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência
reiterada. A especificação das questões de fato e de direito e das provas deverá observar o disposto no art. 77, do Código de
Processo Civil, velando-se pela duração razoável do processo, ficando, desde já advertidas das penas pela litigância de má-fé
e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, as questões até então suscitadas e pendentes de resolução serão
apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: TACITO ROSO
(OAB 288885/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1001419-64.2018.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Dnp Equipamentos e Estamparia Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento. - ADV: ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO (OAB 178417/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA E
CASTRO (OAB 27441/SP)
Processo 1001423-67.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jacira Florentino Bueno Gonçalves
- À réplica - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1001505-35.2018.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Baixo os autos em cartório porquanto cessado o exercício
nesta unidade judiciária, em razão da cessação da minha designação para esta Comarca por força de minha exoneração a
pedido e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de
todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1001519-82.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jacinta de Fatima Tomazela - À
réplica. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001577-90.2016.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Layla
Sofia Lima dos Santos - Vistos. Deverá, o(a) exequente, em querendo, promover, por meio do peticionamento eletrônico, o
cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a subseção XXVI às Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça; Comunicado CG nº 438/2016; e manual de peticionamento eletrônico (DJE de 04/04/2016, págs.
09/17). Fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Requisite-se o pagamento. Decorridos 30 dias, arquive-se este processo de
conhecimento. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
(OAB 211735/SP)
Processo 1001641-66.2017.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane de Fátima
Nacil - Autos com vista ao requerente para apresentação das contrarrazões de apelação. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES
(OAB 397435/SP)
Processo 1001690-39.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Walter de Moraes Roxo
- Por ora, inviável a concessão de tutela de urgência, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora, até o momento, não são suficientes para se retirar
a presunção em favor do ato administrativo . A fim de empreender maior celeridade ao processo, reduzindo o tempo com a
realização da perícia e atendendo ao comando constitucional inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
considerando que desde logo perceptível a necessidade da prova técnica, entendo por bem antecipa-la. Para o cargo de perito
médico nomeio o(a) Dr(a) Sérgio Luís Ribeiro Canuto. Intime-se para formulação de quesitos e indicação de assistentes. Defiro
os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se. Sem prejuízo, cite-se o réu para contestar, ocasião em que
deverá apresentar quesitos ao médico. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001707-75.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Estela de Souza Alves - À réplica. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001715-57.2016.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sinval Zanetta - Fls. 351/361: manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V.
DE TOLEDO (OAB 215961/SP), SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1001721-59.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Albano Queiróz Gomes - À réplica.
- ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001787-39.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Tereza da Silva Morato - À
réplica. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001804-75.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Brasilia Madalena Pires Firmino - 1. Defiro
a gratuidade processual, diante dos documentos apresentados. Anote-se. 2. A designação de audiência anterior à contestação
pode prejudicar a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, bem como nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil vigente. Em razão disso e tendo em vista as especificidades
da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em
momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Assim, cite-se a parte Ré (INSS)
para contestar o feito em 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC), sob pena de revelia, nos termos
da lei. 4. Sem prejuízo, solicite-se ao cartório distribuidor pesquisa de eventuais ações anteriores envolvendo as mesmas
partes, obtendo-se as respectivas certidões, em caso positivo. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ
JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001818-59.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º