TJSP 25/11/2019 -Pág. 502 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
502
nos termos do artigo 212, do C.P.C. Int. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP)
Processo 1008660-71.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sergio Ricardo Sambra Suyama
Me - Abraão Sanches - Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado para a citação do executado ao pagamento do débito, em
03 dias, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei .099/95), nele consignando que, no prazo de 15 (
quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos imposição ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa até 20% do valor da causa se constatada
omissão (arts. 774 CPC). Garantido o juízo o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação
e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Fica, desde logo, autorizado o cumprimento nos termos do
artigo 212, do C.P.C. Int. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP)
Processo 1008729-06.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tatiane de Campos Antunes
Cardena - Rafaela Batista Raposo - Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado para a citação do executado ao pagamento do
débito, em 03 dias, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei .099/95), nele consignando que, no prazo
de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos imposição ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa até 20% do valor da causa se constatada
omissão (arts. 774 CPC). Garantido o juízo o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação
e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Fica, desde logo, autorizado o cumprimento nos termos do
artigo 212, do C.P.C. Int. - ADV: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR (OAB 407083/SP)
Processo 1008800-08.2019.8.26.0269 - Homologação da Transação Extrajudicial - Pagamento - Eder da Silva Costa - Vistos,
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos o acordo realizado entre as partes, JULGANDO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. P.I. e,
certifique a Serventia desde já o trânsito em julgado, bem como providenciar a baixa e arquivamento dos autos. - ADV: WILLIAN
RODRIGUES SAMPAIO (OAB 314744/SP)
Processo 1008815-74.2019.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Suzana
de Fátima Demetrio - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, em quinze dias, sob pena de extinção, no sentido de
requerer que seja declarado a desconstituição do negócio entre as partes. Intime-se. - ADV: MONICA BRITO MARQUES
DANTAS BARBOSA (OAB 436362/SP)
Processo 1008843-42.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renato Hellmeister Ingrid Camillo de Carvalho - Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado para a citação do executado ao pagamento do débito,
em 03 dias, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei .099/95), nele consignando que, no prazo de 15
( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos imposição ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa até 20% do valor da causa se constatada
omissão (arts. 774 CPC). Garantido o juízo o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação
e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Fica, desde logo, autorizado o cumprimento nos termos do
artigo 212, do C.P.C. Int. - ADV: RENATO HELLMEISTER (OAB 378887/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO BRANDÃO GALVÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS CARLOS CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2019
Processo 1003773-44.2019.8.26.0269 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- C.R.S.P. - D.A.O.L. - J.P. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeçam-se as anotações necessárias e após, arquive-se. Int. ADV: LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP), MARCOS LEANDRO PEDROSO DE MORAIS (OAB 328239/
SP)
Colégio Recursal
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º