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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 - Folha 3066

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    TJSP 19/11/2019 -Pág. 3066 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2936

    3066

    do laudo pericial, será designada data para a audiência de instrução. 8. Sem prejuízo, manifeste-se o réu sobre a proposta de
    acordo de fls. 161/162. Intime-se. - ADV: MATHEUS MUNIZ GUEDES E SILVA (OAB 425808/SP), HILDEBRANDO DANTAS DE
    AQUINO JUNIOR (OAB 162612/SP)
    Processo 1018010-11.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Aline Porto Schwegler - Marcelo Guimaraes Hourneaux de M Filho - Centro Automotivo J. D. Napoleão Comércio e Serviços Ltda - MARCOS AUGUSTO
    DA SILVA - 1 - Defiro os quesitos formulados. 2 - Digam as partes, em 05(cinco) dias, sobre a proposta de honorários do Sr.
    Perito (R$ 5.600,00). Intime-se. - ADV: VALTER AUGUSTO SOARES (OAB 425029/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB
    298137/SP), RENATO LEITE TREVISANI (OAB 161017/SP)
    Processo 1018720-31.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
    - Karina Cruz Imlau - Vistos. A autora informou que firmou um acordo extrajudicial com a parte requerida (fls 79/80). Embora
    devidamente instada pelo Juízo para apresentação da minuta visando sua homologação por sentença, sob pena de extinção,
    a autora não promoveu a juntada, apresentando petição totalmente divorciada de sentido, solicitando a citação por oficial de
    justiça. Ora, com a realização de acordo extrajudicial, ocorreu a novação do débito, restando esta ação de cobrança prejudicada.
    Na hipótese do acordo restar descumprido, portanto, competirá a autora o manejo de demanda autônoma para resguardar os
    seus interesses. Pelo exposto, ante o acordo extrajudicial firmado entre as partes, caracterizou-se a ausência de interesse
    processual superveniente em relação a este incidente, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
    nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, anotando-se a extinção
    junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
    Processo 1020109-51.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria da Gloria de Magalhães
    Ruffin Stievani - Stella de Magalhães Ruffin Stievani e Franco - Renato Zanin - Manifeste-se o autor acerca do AR de citação
    negativo - ADV: FULVIO RAMIREZ (OAB 250013/SP)
    Processo 1020679-42.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maria Nazare das Graças
    Faustino - Banco Fiat S/A - Fls. 145: A petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada
    ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de
    Petição: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença e esta tramitará junto aos autos do
    processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado
    CG n° 1789/2017. Assim, deverá o ilustre advogado do exequente promover à correta formação do processo, que é de sua
    responsabilidade, nos termo do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
    silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDMILSON COUTO FORTUNATO (OAB 279040/SP), MARCIO AYRES
    DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
    Processo 1021245-20.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Pereira Fonseca
    - Rf Veículos Ltda - Me - - Bruna Márcia da Silva e outro - Vistos. 1- Tendo em vista que, como constou do despacho de fls. 253,
    houve o encerramento de fato da empresa requerida RF VEÍCULOS LTDA - ME, CNPJ 10.718.580/0001-00, não tendo sido
    localizados novos endereços, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias (CPC, art. 256 e seguintes). 2- Providencie
    o autor, em 15(quinze) dias, os meios necessários à publicação da minuta do edital. 3- No silêncio, decorridos trinta (30) dias,
    intime-se o autor por carta para que promova o regular andamento do feito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito por
    abandono da causa (art. 317, 485, III e §1º, do CPC). Int. - ADV: PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP)
    Processo 1022192-74.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
    Ltda. - Leandro da Silva Souza - Fls.98: ciência à parte requerente acerca do ofício recebido. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI
    (OAB 184668/SP)
    Processo 1022389-29.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - M.
    da S. Rodrigues Transportes - Epp - - Marcos da Silva Rodrigues - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de
    justiça - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
    Processo 1022491-17.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alta Vista
    Morumbi - Rodrigo Cortona - - Daine Aparecida Ferreira Cortona - Caixa Econômica Federal - Fls. 96/7: 1- Nos termos do artigo
    844 e 845, §1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 381.119 junto ao 11º CRI desta
    Capital (fls 98/103), de propriedade do(a) executado(a) DAINE APARECIDA FERREIRA CORTONA, CPF 317.346.418-43 e
    RODRIGO CORTONA, CPF 282.301.268-01, nomeando-o(a) como fiel depositário(a). Cópia da presente decisão serve como
    termo de penhora, para os devidos fins de direito. 2- Providencie a serventia o registro da penhora, através do sistema ARISP,
    cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, devendo o boleto ser encaminhado ao endereço eletrônico
    dos patronos da parte exequente, observado que se trata de dívida de caráter propter rem, no valor de R$ 14.520,17. 3- Recolha
    o exeqüente, em 15(quinze) dias, as custas para expedição de carta ou mandado visando a intimação dos executados e dos
    credor fiduciário acerca da penhora. 4- A seguir, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, expeça-se carta/mandado e intime-se a
    parte executada da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária e do prazo para oferecimento de impugnação. 5- Intimese, ainda, o credor fiduciário, qualificado a fls. 101. Int. - ADV: LILIAN FERNANDES (OAB 152219/SP), MARCIA DOS SANTOS
    (OAB 115199/SP)
    Processo 1024942-15.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reginaldo Jesus de Moraes - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Processe-se o recurso
    de apelação interposto pela ré, intimando-se a parte autora-apelada para dedução de contrarrazões em 15(quinze) dias (art.
    1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: CRISTIAN STIPANICH (OAB 229409/SP),
    JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
    Processo 1027012-39.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
    S/A - Ricardo da Silva - - Vanessa Almeida da Silva - Fls. 223/226: Quanto ao pedido de penhora de percentual do salário
    do executado, em que pese o esforço argumentativo dos patronos da exequente e do entendimento exarado por parte da
    jurisprudência pátria, entendo que o pleito não comporta deferimento. Isto, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 833,
    inciso IV, é claro ao indicar que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
    os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
    terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
    liberal, ressalvado o § 2o”. Veja-se que a legislação processual civil somente faz a ressalva, em relação à impenhorabilidade das
    verbas salariais, das hipóteses do §2º do art. 833, in verbis: “O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de
    penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a
    50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...)”. O caso dos autos não encontra subsunção às exceções previstas na legislação,
    já que não se trata de cobrança de verbas alimentares, tampouco o salário mensal do executado, pelo que consta dos autos,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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