TJSP 13/11/2019 -Pág. 1430 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
1430
Nº 0015973-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Assunção de Competência - Ribeirão Preto
- Suscitante: Eduardo Cezarino de Oliveira - Suscitada: Adriana Cristina Cocareli de Oliveira - Fls. 53: Trata-se de incidente
de assunção de competência apresentado por EDUARDO CEZARINO DE OLIVEIRA, sob a alegação de que o julgamento do
agravo de instrumento nº 2274925-22.2018.8.26.0000 envolverá questões de direito de grande impacto social. Dispõe §1º, do
artigo 947, do Código de Processo Civil que “o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou
da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar”. Assim, diante da manifestação do relator a fls. 53, necessária a distribuição do feito à Turma
Especial de Direito Privado I, para admissibilidade do incidente. Por outro lado, por força do art. 947, § 1º , do CPC, o próprio
recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária deverão ser julgados “pelo órgão colegiado que o
regimento indicar”. Desse modo, cancele-se a autuação do do presente incidente, juntando-se suas peças ao processo principal
nº 2223680-06.2017.8.26.0000. Após, redistribua-se o feito à Turma Especial de Direito Privado I. Caso o IAC seja admitido,
o referido órgão deverá julgá-lo, conjuntamente com o recurso principal (agravo de instrumento). Em caso de inadmissão do
incidente, o agravo deverá ser reautuado e devolvido ao relator sorteado (fls. 853). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Mil homens Moreira (OAB: 48957/DF) - Andrea Cristina dos Santos Corrado (OAB:
299157/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1000129-73.2017.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Enedino Alves Coitinho
- Apelante: DURCI MARIA DE SOUZA COUTINHO - Apelante: Enedilson Alves Coutinho - Apelante: Erinéia Costa Coutinho
- Apelante: Ednilson Alves Coutinho - Apelante: Ana Paula Quinhones - Apelante: Eliana Alves Coutinho - Apelada: Cecina
Coitinho Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 165/171) que
julgou procedente a ação, para (i) anular a doação e a constituição de usufruto constantes dos registros n. 3 e 4 da matrícula
n. 10.632 do CRI de Duartina; (ii) suprir a manifestação de vontade dos réus em transmitir parte do imóvel, por doação, à
autora, podendo esta valer-se da sentença para registrar na matrícula o desmembramento e a doação; (iii) condenar os réus
a arcar, solidariamente, com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
concessão da gratuidade. Sustentam os vencidos, em sua irresignação, que a autora não tem legitimidade ativa para a ação
reivindicatória, pois não é proprietária, sendo o pedido juridicamente impossível, já que possuem de forma justa o imóvel e o
contrato de doação por instrumento particular não basta para a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.227 do CC;
que a parcela pretendida do imóvel ainda não está individualizada, havendo nos autos um mero croqui e um requerimento de
desmembramento arquivado há anos. No mérito, aduzem que o imóvel nunca pertenceu ao pai do réu Enedino e da autora
Cecina, tendo sido adquirido diretamente por Enedino; que jamais houve partilha verbal do imóvel pelo pai; que não sabiam do
que se tratava o contrato de doação por instrumento particular quando o assinaram; que apenas autorizaram a irmã Neusa a
construir uma pequena casa no local; que sempre arcaram com as despesas do imóvel, ao contrário da autora; que a doação é
inválida, porque deveria ter sido celebrada na forma pública, nos termos do art. 108 do CC, e foi praticada há mais de 20 anos.
Recurso regularmente processado e respondido. É o relatório. Vindos os autos conclusos para voto, constatou-se que a mídia
digital contendo o registro da audiência (fls. 157/158 e 200) não foi encaminhada a este Tribunal. Oficie-se, assim, para remessa
da mídia. Após, tornem. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2019. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy Advs: Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Adriano Lúcio Varavallo (OAB: 155758/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 1000887-75.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Enio de Moraes Pestana
Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Claudete de Castro Dourado Andreotti - Verifica-se do processado que os benefícios da
gratuidade judicial foram revogados pelo D. Juízo de origem no momento da prolação da sentença guerreada (fls. 271/276).
Deste modo, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi indeferido na sentença, constitui objeto do apelo, aplicando-se o
disposto no artigo 101, do Código de Processo Civil. A este respeito, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil enaltece
a presunção de veracidade acerca da alegação de vulnerabilidade econômica. No entanto, sabe-se que esta presunção é
relativa, podendo ser afastada a partir de elementos constantes dos autos. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência
exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo
Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. A concessão indiferente de justiça gratuita gera também grave ofensa ao
princípio da isonomia, porquanto a imensa maioria recolhe as custas judiciais. Em que pese o apelante tenha alegado ausência de
recursos, as Declarações de Imposto de Renda acostada aos autos (fls. 145/150 e fls. 511/517) revelam a existência de renda e
patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício, aliada ao fato de que a parte exerce profissão de advogado cuja prática
também restou comprovada nos autos (fls. 193/203). Assim, por não verificar situação de vulnerabilidade ou miserabilidade,
indefiro o benefício pleiteado. Considerando-se que o recurso de apelação veio desacompanhado do recolhimento das custas
de preparo, o apelante deverá recolher o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99,
§7º, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado
- Advs: Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/SP) (Causa própria) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 1001090-77.2018.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Jose Beraldo (Espólio)
- Apelante: Cassiano Beraldo - Apelante: Lourdes Godoi Beraldo Batista - Apelante: LUCIMAR GODOI BERALDO BATISTA
- Apelada: Degmar Beraldo - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 295/299) que julgou
improcedente a ação, condenando os autores a arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, observada a concessão da gratuidade. Sustentam os autores, em sua irresignação, que o falecido José Beraldo
adquiriu os direitos sobre o imóvel de terceiro; que o falecido foi interditado e a ré foi nomeada como sua curadora, em ação
ajuizada em 2004; que, em 2005, a ré, irmã do falecido, propôs ação de usucapião do referido imóvel em nome próprio; que
somente com a morte do falecido seus herdeiros descobriram que o bem não estava em seu nome, mas em nome da ré; que,
na ação de usucapião, a ré omitiu a posse pelo falecido, seu irmão, aproveitando-se de sua incapacidade; que o autor não foi
citado na usucapião, o que era necessário, nos termos da Súmula 263 do STF, pois exercia a posse do imóvel como se fosse
dono, conforme demonstram o contrato de compra e venda e a prova testemunhal, tendo sempre residido no imóvel e inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º