TJSP 05/11/2019 -Pág. 2750 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2927
2750
(sistema SGC, modelo 27), nos termos dos arts. 386 e seguintes do tomo I das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, com a redação do Provimento CG n.º 1, de 2019 (DJE14/01/2019, p. 30). Considerando o reduzido número de
funcionários prestando serviço no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma
do Judiciário), que erigiu a direito fundamental a razoável duração do processo, a presente decisão servirá como mandado e
oficio aos órgãos de fiscalização. Ciência ao M.P.. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP)
Processo 1500198-13.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.V.C.S.
- Tendo em vista os termos utilizados pelo legislador no artigo 397 do Código de Processo Penal (“existência manifesta”, “fato
narrado evidentemente não constitui crime”, etc.), bem como que eventual decisão de absolvição sumária produzirá coisa
julgada material, esta deve ser reservada apenas para as hipóteses em que houver juízo de certeza a respeito da inexistência
do crime ou da ocorrência de causa extintiva da punibilidade. No caso dos autos, a resposta escrita à acusação não foi suficiente
para demonstrar de forma categórica a presença de uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela
qual neste juízo sumário não é possível a absolvição sumária do acusado. Assim, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 07 de novembro de 2019, às 13:00 horas, a qual será realizada na sala de audiências do fórum desta Comarca, no
endereço supra. Na ocasião, as partes deverão apresentar suas alegações finais oralmente, por escrito ou por “pen drive”.
Providencie-se o necessário para o comparecimento de vítima (se houver), testemunhas e réu, requisitando-se e intimando-se.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de vítima e/ou testemunhas residentes fora da Comarca. Cobrem-se eventuais laudos
e certidões faltantes. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou carta precatória.
- ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE GUINSANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEVONIL BELANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2019
Processo 1500312-28.2018.8.26.0144 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - R.C.P.M.S.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 78 da Lei 9.099/95, cite-se o réu, requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na
denúncia para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 07 de novembro de 2019, às 16:20 horas, oportunidade
em que será apresentada defesa preliminar e recebida a denúncia, se o caso. Deverá o réu vir para a audiência, devidamente
acompanhado de advogado, e se entender necessário, trazendo consigo no máximo três testemunhas, independentemente
de intimação, ou apresentar requerimento para intimação, em no mínimo dez (10) dias antes da data designada. Oficie-se à
Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de defensor, que deverá ser intimado a comparecer na audiência
designada. Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE GUINSANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEVONIL BELANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2019
Processo 3001514-39.2013.8.26.0144 - Ação Penal de Competência do Júri - Lesão Corporal - J.A.N. - Tendo em vista os
termos utilizados pelo legislador no artigo 397 do Código de Processo Penal (“existência manifesta”, “fato narrado evidentemente
não constitui crime”, etc.), bem como que eventual decisão de absolvição sumária produzirá coisa julgada material, esta deve
ser reservada apenas para as hipóteses em que houver juízo de certeza a respeito da inexistência do crime ou da ocorrência de
causa extintiva da punibilidade. No caso dos autos, a resposta escrita à acusação não foi suficiente para demonstrar de forma
categórica a presença de uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual neste juízo sumário
não é possível a absolvição sumária do acusado. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro
de 2019, às 17:00 horas, a qual será realizada na sala de audiências do fórum desta Comarca, no endereço supra. Na ocasião,
as partes deverão apresentar suas alegações finais oralmente, por escrito ou por “pen drive”. Providencie-se o necessário para
o comparecimento de vítima (se houver), testemunhas e réu, requisitando-se e intimando-se. Expeça-se carta precatória para
a oitiva de vítima e/ou testemunhas residentes fora da Comarca. Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Ciência
ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou carta precatória. - ADV: CARLOS RENATO
PARENTE FILHO (OAB 46109/SP)
CONCHAS
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO FERNANDES LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2019
Processo 0000101-97.2017.8.26.0145 (processo principal 0001331-53.2012.8.26.0145) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Therezinha Jorge Lombardi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI
e outro - Vistos. Fls. 182/184: providencie a correção do cadastro processual para inclusão dos herdeiros no polo ativo
informando em que folhas estão juntadas suas representações processuais ou se o caso regularize suas habilitações nestes
autos. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º