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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019 - Folha 1615

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    TJSP 04/11/2019 -Pág. 1615 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2926

    1615

    Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao
    percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada
    conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento
    da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos
    em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder
    Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado
    à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
    supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação
    deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou
    do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
    restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
    6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da
    parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará
    jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será
    absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do
    advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação
    dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio
    Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao
    servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste
    e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação
    financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado
    do Rio Grande do Norte. [RE 561836 / RN, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, j. 26/09/2013] Grifou-se. Assim, tendo
    havido a reestruturação da carreira dos autores, não há obrigação de fazer a ser cumprida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A
    EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, fundado no art. 924, II, do CPC. Manifestem-se os autores em relação à obrigação de
    pagar. P.R.I.C - ADV: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRA (OAB 159519/SP)
    Processo 0007719-78.2017.8.26.0053 (processo principal 1042818-97.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Espn do Brasil Eventos Esportivos Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo
    - Vistos. Conforme comprovante de pagamento de fls. 22/27 do incidente 02, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida
    em relação ao(s) RPV(s) 02. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao(s)
    coautor(es) que figuram como exequentes nos incidentes acima mencionados, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código
    de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais
    formalidades legais. Oficie-se ao DEPRE, por meio dos incidentes, conforme Comunicado CG 1299/2017, para que sejam
    tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidente(s). Oportunamente, arquivemse os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. P.R.I.C - ADV: SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE
    CASTRO (OAB 352393/SP), ALANA SMUK FERREIRA (OAB 313634/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP),
    TÂNIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN (OAB 76681/SP)
    Processo 0007753-19.2018.8.26.0053 (processo principal 0130855-30.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Zelia Dal bó - Vistos. Manifeste-se a Fazenda. Intime-se. - ADV: EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/
    SP), EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP)
    Processo 0008190-31.2016.8.26.0053 (processo principal 0019690-51.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Rita de Siqueira Branco
    - - Haydee Ferreira Pereira da Silva - - Hemilda Pereira da Silva - - Maria Aparecida de Campos Mendes - - Aleide Panontim
    Mendes - - Carla Maria de C. Mendes - - Maria Angela Ferreira Pereira da Silva - - Vera Ravagnani Job - - Marianna Emilia Acciaris
    Ribeiro Dias - - Marisa Ravagnani Job - - Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias - - ELENIR ARRUDA SANTIN REMONDI - - Mari
    Elisabeth Soares Leitão - - Nize Bambini da Silva - - Luciana de Ataliba Nogueira Ciuchini - - Cilda dos Reis Araujo - - Rosemary
    Simões Cesar - - Elizabeth Adelia Bergantini Domingues - - Daltiva Carmelita Barillari Rego - - Lourdes Mazutti Kosmel - - Darcle
    de Campos Pereira da Silva - - Maria Cecilia Mendes de Campos - - Sueli Pires de Campos e outros - Vistos. 1. Caso ainda
    não realizado, comunique-se o juízo de origem da penhora no rosto dos autos anotada a fls. 912, certificando-se. 2. No mais,
    após expedido o competente ofício requisitório no incidente próprio, aguarde-se nestes autos o pagamento, observada a fila de
    credores junto ao DEPRE. Int. - ADV: ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR (OAB 16640/PI), CLAUDIO SERGIO PONTES
    (OAB 265750/SP), FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB
    89826/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP), ANDRÉ ALMEIDA
    GARCIA (OAB 184018/SP)
    Processo 0008190-31.2016.8.26.0053/01 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
    PÚBLICO - Carla Maria de C. Mendes - - Haydee Ferreira Pereira da Silva - - Eleonora Morgner Teixeira - - Maria Aparecida de
    Campos Mendes - - Aleide Panontim Mendes - - Juracy Silva Teixeira - - Maria Rita de Siqueira Branco - - Marisa Ravagnani
    Job - - Vera Ravagnani Job - - Marianna Emilia Acciaris Ribeiro Dias - - ELENIR ARRUDA SANTIN REMONDI - - Nize Bambini
    da Silva - - Maria de Fatima Azeredo Morgado - - Cilda dos Reis Araujo - - Penha Cardoso Pulici - - Rosemary Simões Cesar - Elizabeth Adelia Bergantini Domingues - - Maria Cecilia Mendes de Campos - - Luciana de Ataliba Nogueira Ciuchini - - Daltiva
    Carmelita Barillari Rego - - Helena Valio - - Lourdes Mazutti Kosmel - - Darcle de Campos Pereira da Silva - Vistos. Nos termos
    da decisão de fls. 243, oficie-se ao ao Banco do Brasil para devolução dos valores depositados. Após, oficie-se à DEPRE. Int. ADV: FERNANDA DE ARAUJO BRAGA ARRUDA (OAB 129116/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
    Processo 0008552-28.2019.8.26.0053 (processo principal 1059227-46.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Serviço
    Militar - Lourdes de Camargo Vieira - - Edilene de Pontes Gouveia - - Maria José de Pontes Gouveia - - Zilda Pires de Campos
    - - Marilene Garcias dos Santos - - Benedita Sebastiana da Silva Ferreira - - Carla de Araujo Barris - - Dirce de Souza Chrispim
    - - Ivani Silva Tanaka - - Izolina Augusta Morais dos Santos - - Fátima Regina Giacovani da Silva - - Marli Vieira - - Alice Alves
    de Aguiar - - Hilda Maria Lacerda Jardim Augusto - - Elisabete Ercolin de Moura - - Iza Maria Cruz da Silva - - Eric Macgaiver
    Oliveira da Silva - - Damares Correia da Silva - Isto posto, diante da satisfação da obrigação JULGO EXTINTA a execução com
    fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
    Processo 0008825-75.2017.8.26.0053 (processo principal 0417427-88.1997.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Geraldo Augusto de Souza e outro - Vistos. Aguarde-se por vinte dias conforme requerido pelos autores. Intime-se. - ADV:
    GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
    Processo 0008858-02.2016.8.26.0053 (processo principal 0128847-51.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Nilton Rufino da Silva - - Ivania Jordão Diniz - - Katia Gomes de Oliveira - - Kelly Cristina da Silva - - Marli
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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