TJSP 23/10/2019 -Pág. 3059 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
3059
no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o
número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo
disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil,
cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Já a
testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, será intimada
judicialmente (art. 455, §4º, do CPC). Por sua vez, nos termos do art. 472 do CPC, indefiro a produção de prova pericial no
que concerne ao labor exercido em atividades prejudiciais à saúde. Com efeito, a comprovação do fato constitutivo do direito
pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulários
próprios (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo empregador, referentes
a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum, sendo que, a partir de 01/01/2004, o único
documento apto a comprovar a especialidade do labor passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado
em laudo pericial, conforme art. 58, §1º da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa 96/2003 e suas alterações posteriores. Consigno,
ainda, que é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais
para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. E, caso o empregador se negue
ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. No caso dos
autos, os períodos de labor especial controvertidos já constam de formulários PPPs acostados pela parte autora junto ao
processo administrativo, devidamente fundamentados em análise produzida por profissional legalmente qualificado (médico e/
ou engenheiro do trabalho). E, perícias produzidas em outros processos judiciais, por si só, não são suficientes para embasar
a produção de prova técnica. Isso porque não foram produzidas por profissional de confiança deste juízo, além de não haver
correspondência integral entre o local, período ou a atividade exercida pelo segurado. Ademais, tratando-se de labor exercido
há dez anos ou mais, impossível que a perícia atual retrate as condições de trabalho da época. Por outro lado, o enquadramento
por categoria profissional na época permitida pela legislação será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença.
Saliento que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes à esta decisão
de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: FERNANDA PRADO
OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP)
PEDREIRA
Cível
1ª Vara
Processo nº 0000009-45.2005.8.26.0435 Ação de Alimentos Brenda R.da Costa, rep. Teresinha Cardoso de Oliveira X
Nelson Rodrigues da Costa Despacho: Informação supra: diante do comunicado nº 211/2019 disponibilizado no DOE de
12.02.2019, intime-se o subscritor para que recolha a competente taxa de desarquivamento de autos no prazo legal de 10 dias.
No silêncio, arquive-se a presente em pasta própria no cartório. Int. ADVS.: WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO
OAB.SP. 411.231.
Processo nº 0000161-93.2005.8.26.0435 Ação de Arrolamento Maria Olivia Pedroso X Antonio Pedroso Despacho:
Informação supra: diante do comunicado nº 211/2019 disponibilizado no DOE de 12.02.2019, intime-se o subscritor para que
recolha a competente taxa de desarquivamento de autos no prazo legal de 10 dias. No silêncio, arquive-se a presente em pasta
própria no cartório. Int. ADVS.: NILSON GILBERTO GALLO OAB.SP. 113.950.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2019
Processo 1000679-75.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João Vitor Moretto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Ciência as partes do ofício de fls.123 oriundo do IMESC, o qual designa o
próximo dia 13 de Novembro de 2019, às 08:00 horas para comparecimento do autor perante ao IMESC, Rua Barra Funda, 824,
São Paulo-SP., para realização de exame pericial.” - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), LUCAS GRISOLIA
FRATARI (OAB 354977/SP)
Processo 1001451-38.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Everton
Henrique Massani - Vistos. À luz dos deveres de cooperação e informação (arts. 6º e 10, CPC), esclareça a parte autora se
recorreu administrativamente da decisão de fls. 13, bem como se requereu o benefício pleiteado nos autos - o “auxílio acidente”
- pela via administrativa, comprovando, se o caso, com a juntada das respectivas cópias das decisões de indeferimento. Prazo:
15 (quinze) dias. Com a juntada, voltem conclusos. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º