TJSP 16/10/2019 -Pág. 2028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
2028
SP)
Processo 1008938-87.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Socorro da Silva Lira - - Antonio
Bernardino da Silva - Lucia Maldonado Weil - - Lina Thereza Vicintin Parisi - - Henrique San Mindlin - - Esther Teperman Mindlin
- - Nelson Antonio Martins Pugliesi - - Arnold Leopoldo Weil - - Angelina Fuoco Pugliese - - Emilio Heininger - - Meta Maria
Heininger - - Francisco Roberto Costa Travassos ‘ - - Joao Parisi - - Emy Biason Calo - - Maurizio Calo - - Iris Mitzi Cocito - Raul Cocito - - Venina Maria da Conceição Girardi Lentini - - Angelo Raphael Lentini - - Thealia Trevisioli Parisi - - Raphael
Parisi - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União (Advocacia-geral da União) - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Ciente da juntada do documento a fls. 123/133. Citem-se com as advertências legais, nos termos do art. 246,
I, e § 3º do CPC, observando-se a emenda. Observo que os confrontantes deverão ser citados pessoalmente, ainda que por
AR, sendo mãos próprias. O edital previsto, no art. 259, I do CPC será expedido oportunamente, para que, além dos eventuais
interessados, dele conste o nome de eventuais réus e confrontantes não localizados pelo oficial de justiça. Nos termos do art.
722 do CPC, cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Ciência ao Ministério Público. VISANDO
A CELERIDADE PROCESSUAL SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA Intime-se. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS
LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1009249-54.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Espólio
CELIO DE ANDRADE ALMADA JR - Lilian Sponda de Freitas - CATARINA SPONDA FREITAS ANDRADE ALMADA - - JOÃO
ANDRADE ALMADA - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do artigo 775, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1010133-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Gilmar de Melo Silva
- Elinkar Veículos Ltda - - Eder Pereira dos Santos - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifiquese o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP)
Processo 1010261-30.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marisa Lima Pereira - Vistos. Defiro o prazo
requerido para 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: CATIÊ DA SILVA (OAB 410183/SP)
Processo 1010273-44.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Andrade da Costa Lajes Mat
Const Ltda Me - - Paulo Roberto Andrade da Costa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios
do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se
certidão. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo,
posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia,
tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1010888-34.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi I - Daniel Alves Souza - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado e o silêncio do exequente, presumindo-se a
satisfação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie
a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados,
nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), LIDIANE MARIANO
PEREIRA MANCIO (OAB 261860/SP)
Processo 1011469-49.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Roberto
Soares da Conceição - Correa e Bavoso Saude Bucal Ltda Me - - Robson de Siqueira Bavoso - Vistos. Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às
partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de
documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP)
Processo 1011665-53.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Rita de Cassia dos Santos Bonanata - Vistos. Fls. 433/435: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487,
III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Aguarde-se o prazo para
cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos
autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.
I. C. - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1011783-63.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.B.Q.M. e outros - J.M. - - A.S.F.D. - A.C.D. - - A.C.D. - - C.C.D. - - M.J.D. - - P.D. - - J.D. - - H.D. - - M.C.D. - - J.B.M.C. - - M.C.D.M.C. - - D.D. - - C.G.D. - - S.D. - J.A.S. - - D.F. - - M.I.M.M.M. - - V.M.M. - M.M.C. - - F.P.E.S.P. - - F.P.F.P.S.U.E.S.P. - M.R.S.C. - - E.T.K.A. - B.Q.M.N. - - A.C.N.
- Vistos. 1 - Fls. 313/314: Ciente. Anote-se o nome de Beatriz e Maria Inês no polo ativo da ação, observando-se que estas são
casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. No mais, ciente de fls. 344. 2 - Tendo em vista a atuação da DPE atuando
como curadora especial, abra-se vistas. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARIA ALVES (OAB 226309/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1012090-46.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Shirlene de Oliveira Faria - 1 - Com o recolhimento das despesas em 15 dias, ao Renajud para
bloqueio do veículo objeto desta ação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, forneça o requerente endereço atualizado da requerida
para cumprimento da liminar e recolhendo-se as respectivas diligências. Int - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
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