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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019 - Folha 694

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    TJSP 14/10/2019 -Pág. 694 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 2912

    694

    Nº 2223407-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia
    Paulista de Força e Luz - CPFL - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
    tirado por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra a r.decisão da Magistrada digitalizada a pág. 69/70 que, nos autos
    da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela agravante/executada, no
    que diz respeito à nulidade da ci-tação no processo de conhecimento, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 2.
    Sustenta a agravante que o processo de conhecimento tramitou sob os efeitos da revelia, tendo em vista que a citação ocorreu
    na “Holding CPFL Energia”. Assevera que a CPFL Energia S/A é uma “holding” que controla empresas e empreendimentos
    privados; que teve sua sede social transferida antes mesmo da citação válida; postula a decretação da nulidade do ato citatório,
    tornando sem efeito todos os atos subsequentes. 3. Na espécie, não há qualquer nulidade do ato citatório, tendo em vista que
    a citação recebida por empresa do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Sem prejuízo disso,
    consta assinatura no aviso de recebimento por pessoa identificada, sem qualquer ressalva (pág. 553), atendendo-se, portanto, o
    disposto nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Aliás, conforme pontuado pelo r. decisório agravado, “verificase dos autos principais que houve citação regular da requerida à fl. 553 em 22/11/2017, por mais que a impugnante alegue
    que houve deliberação em 29/09/2017 para alte-ração de sua sede, não faz prova de que não havia mais atividade no local
    indicado. A ação foi proposta antes de tal alteração, de modo que o endereço constante da inicial era ainda o endereço da sede
    da requerida. É de se ressaltar que a citação foi recebida sem nenhuma oposição, não tendo sido indicado pelo funcionário que
    a impugnante havia mudado do local. No mais, a própria impugnante reconhece que o endereço se tratava de sede da sua sócia
    CPFL Energia S.A., aplicando-se portanto a teoria da aparência” (págs. 69/70). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de
    Justiça, sob a relatoria Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que “ é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta
    como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, na
    hipótese dos autos o porteiro, incidindo, no caso, como bem ressaltou o acórdão recorrido, a teoria da aparência” (AREsp
    751913/PR - J. 04.05.2016). E ainda, conforme já decidido por esta E. 14ª Câmara de Direito Privado, em circunstância idêntica:
    “Agravo de Instrumento Impugnação ao cumpri-mento de sentença Alegação de nulidade de citação postal Inocorrência Citação efetivada em endereço onde se encontrava estabelecida empresa do mesmo grupo econômico da agravante, sendo,
    ainda, atual endereço profissional de dois de seus conselheiros, conforme certidão da Jucesp “AR” assinado pelo porteiro do
    edifício Citação válida Teoria da Aparência Cumprimento de sentença que deve prosseguir Recurso improvido” (TJSP, AI. n.
    2156453-28.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Thiago de Siqueira, j. 23.08.2019). Por conseguinte, constada
    a regularidade do ato citatório, de rigor o afastamento da impugnação ofertada pela ora agravante, ressaltando-se, por fim, que
    eventuais recursos protelatórios ou meramente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, e nos termos
    do disposto na Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
    provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (COR-TE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013,
    D.J.E. 17/03/2016), nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri
    (OAB: 153176/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
    Nº 2223740-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: AGROMEN
    SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA - Agravado: RENATO SCHIMITD - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por
    Agromen Sementes Agrícolas LTDA contra a r. decisão do Magistrado digitalizada às pág. 33/34 que, nos autos da ação de
    execução de título extrajudicial que ajuizou contra Renato Schimidt, indeferiu o pedido de bloqueio e apreensão do passaporte e
    da carteira de habilitação do agravado, com pretensão de antecipação da tutela recursal. 2. Aduz o agravante que, considerando
    o esgotamento das medidas típicas de consecução do débito, a adoção das medidas pleiteadas atende à satisfação da execução.
    Aduz que já recorreu a todos os meios possíveis; que a suspensão da habilitação não inviabiliza o direito de ir e vir; que, se
    o executado não possui condições de arcar com suas dívidas, não há justificativa para possuir cartão de créditos ou realizar
    viagens. 3. Entretanto, entendo que a execução deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo razoável a adoção
    de medidas restritivas de direitos ou até mesmo de liberdade, embora preceitue o art. 139, IV, do CPC, que o juiz determinará
    todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
    ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, a possibilidade de o juiz determinar
    medidas restritivas atípicas, não se justifica o deferimento extrapole os limites da lide, tais como de bloqueio de cartões de
    crédito, apreensão de CNH e passaporte, ou seja, quando a medida visar assegurar decisão que tenha prestação pecuniária,
    as coercitivas devem corresponder a essa natureza. As pretensões coercitivas aqui buscadas não garantem nenhum resultado prático ao processo, mormente porque não há qualquer evidência concreta de oculta-ção patrimonial. Nesse sentido, em se
    tratando de providências não conduzem à satis-fação do crédito exequendo, revela-se o intuito exclusivo de punir o devedor em
    razão do inadimplemento, sujeitando-o à situação constrangedora, o que não se deve admitir. Conforme lecionam Fredie Didier
    Jr. e outros: “... entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira
    Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de
    pressioná-lo ao pagamento inté-gral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado
    (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim en-tre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que
    a retenção de documentos pés-soais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento
    da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo
    ao cumprimento da ordem ju-dicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sanciona-tórios pelo
    magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios” (Cur-so de Direito Processual Civil: Execução. 7ª
    ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115). A jurisprudência não discrepa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título
    extrajudicial - Não localização de bens penhoráveis Pedido de suspensão da CNH, restrição de passaporte e bloqueio dos
    cartões de crédito do executado - Artigo 139, IV, do CPC Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância
    dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à
    satisfação da execução Indeferimento correto Decisão mantida Recurso desprovido.” (AI 2063247-91.2018.8.26.0000, Rel. Des.
    Irineu Fava). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de bloqueio da utilização dos cartões de
    crédito do sócio da empresa agravada e restrição de seu passaporte - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV,
    do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º,
    XV, consagra o direito de ir e vir Restrição de passaporte fere a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do
    Homem - Quanto ao bloqueio do uso do cartão de crédito, mesmo que se entenda que se trata de medida que atinge apenas
    o patrimônio do executado, só poderia ocorrer após ter sido esgotados todos os meios legais para obtenção de bens passíveis
    de penhora Decisão mantida Recurso não provido” (TJSP, AI. 2184246-44.2016.8.26.0000, Rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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