TJSP 25/09/2019 -Pág. 4283 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
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liberdade provisória, munido de documento de identidade e 2 fotos 3X4. Intime-se para comparecimento à audiência designada
para o dia 30 de agosto de 2018 às 14:hs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: VANDERLEI
CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 42423/PR), RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
Processo 1500305-96.2019.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO HENRIQUE
FORTUNATO DE QUEIROZ - “Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es)
dativo (Dr. 341920/SP - Samuel de Souza Rosa ). - ADV: SAMUEL DE SOUZA ROSA (OAB 341920/SP)
Processo 1500482-02.2019.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GABRIEL MENEZES VIEIRA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GABRIEL MENEZES
VIEIRA como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. O denunciado(a) foi notificado(a) e apresentou a defesa prévia por meio
de defensor dativo. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até
o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa
manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular
instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual
adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada
em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro
reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto,
havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código
de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra GABRIEL MENEZES VIEIRA qualificado nos autos. Seguindo o rito da Lei
nº 11.343/06, designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2019, às
14 horas e 45 minutos. CITE-SE E INTIME-SE o denunciado do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como,
INTIME, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supra
mencionado, para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra, no
processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Intime-se e requisite-se, deprecando-se,
se o caso, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia.
Cobre-se os laudos e certidões de objeto e pé faltantes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
despacho servirá de ofício, para comunicar a DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.
POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA, 02º
D.P. HORTOLÂNDIA, da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes,
para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR CIVIL (Delegacia de Polícia de Hortolândia) tome as providências necessárias no
sentido de determinar o comparecimento do(a)(s) Policial Civil e Policial Civil VINÍCIUS SERRA DE AQUINO, RG 21.340.169-1SSP/SP, Av. Santana, 219, Jd. Amanda, Hortolândia - SP e RENATO STEFANO DA SILVA, RG 25.804.856-RJ, Rua Flamboyant,
70, Delegacia de Polícia de Hortolândia, Parque dos Pinheiros, CEP 13184-621, Hortolândia - SP, neste Juízo, e para que a
UNIDADE PRISIONAL, Preso no CDP de Hortolândia, tome as providências que se fizerem necessárias no sentido de apresentar
perante este Juízo o(s) Indiciado(s) GABRIEL MENEZES VIEIRA, na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento, supra designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tendo em vista o volume de
feitos criminais circulantes na vara, a necessidade de dar celeridade aos casos de réus presos, a antiguidade dos feitos de réus
soltos, o risco de prescrição, os trabalhos de mutirão para eliminar os acervos, o número de audiências marcados por mês, com
pauta dupla, o volume incomparável na movimentação, as audiências necessitam ser realizadas com urgência, de modo que a
presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias. Hortolândia, 26 de julho de 2019 - ADV: THIAGO AFFARELLI ALVARENGA (OAB 346387/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA IBRAHIM GUIRAO KAPOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISANGELA AGUIAR DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2019
Processo 0000969-22.2014.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Denise de Jesus Souza - H
Brasil Publicadidade e Planejamento Imobiliario Ltda Epp - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos, diante da
improcedência do pedido. Int. - ADV: ROSELI DIAS BIDO (OAB 289944/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP)
Processo 0001871-38.2015.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Paulo Beraldi - Plano Macieira Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Home Invest Imobiliária SC Ltda - - H Brasil Publicadidade
e Planejamento Imobiliario Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor em termos de prosseguimento,
sendo que se o caso, deverá protocolizar o incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE FAVRET
(OAB 196503/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP),
GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP)
Processo 0001969-28.2012.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dulcinéa
Nogueira Nunes - Davi Cândido - Vistos. Os autos estão desarquivados. Aguarde-se por dez dias em Cartório. Decorridos,
retornem ao arquivo, incinerando-os. Int. - ADV: SILVANA JESUS DA SILVA (OAB 295968/SP), RAFAEL IZIDORO BELLO
GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP)
Processo 0002023-23.2014.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Flávio Edviges de Souza
Cunha - Rossi Residencial S/A - Vistos. Considerando que a executada não restituiU o mandado de levantamento anteriormente
expedido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCIANA NAZIMA
(OAB 169451/SP), RENATO DE CAMPOS MARTINI PAULA (OAB 288414/SP), DIOGO ALVES CRUZ DUARTE (OAB 386094/
SP)
Processo 0004511-48.2014.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da executada, que foi incorporada pela empresa Claro. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º