TJSP 25/09/2019 -Pág. 2487 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2899
2487
Processo 1011310-66.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - Marcelo da Silva Campos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por falta de outros
elementos que justificassem a apresentação de embargos, sem qualquer apontamento de ordem pública. O excepto questionou,
defendendo inexistir nulidade ou irregularidade na execução. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O Superior Tribunal
de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício,
o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir
seu pedido de extinção da execução (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23.09.2008, DJe
23.10.2008; REsp 575.167/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 303). No caso dos
autos, não vislumbro qualquer nulidade no título sob execução. O curador especial nomeado também não apontou qualquer
irregularidade, limitando-se a mera alegaçãogenérica de nulidade do título sob execução, o que torna incabível o ajuizamento
da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, na falta de elementos concretos que desabonem o débito sub judice,
deixo de acolher o pedido de fls. 116/117. Decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração ou interposição de
recurso, intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, promovendo
eventuais medidas constritivas pretendidas. Intime-se. - ADV: PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP), LUIS
AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1999/2019 (ESM)
Processo 0001351-54.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1002976-43.2018.8.26.0127) (processo principal 100297643.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.D.G.C. - - G.B.G.C. - A.G.S. - Vistos. Reza o artigo 256 do CPC
que a citação por edital será feita: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível
o lugar em que se encontrar o citando; (iii) nos casos expressos em lei. Outrossim, conforme disposição legal o réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
de informações sobre seu endereço. Assim, primeiramente, certifique a serventia se todos os endereços constantes nos autos
foram diligenciados, bem como quais pesquisas foram realizadas. Anoto que não são considerados diligenciados os endereços
para os quais foram remetidas cartas cujos AR’s retornaram com assinatura de terceiros / ausente três vezes / não procurado,
havendo necessidade de tentativa de citação pessoal, por Oficial de Justiça, a fim de se constatar realmente se a parte requerida
ali não reside. Havendo endereço ainda não diligenciado e/ou pesquisa de praxe (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) ainda
não realizada, realize-se a tentativa de citação e/ou pesquisa(s) de endereço(s). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002984-03.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1002038-24.2013.8.26.0127) (processo principal 100203824.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nazir Haddad - Fuad Gabriel Chucre - - Sonia de Castro Valois Vistos. O pedido de fl. 84 é prematuro, posto que não houve nenhuma tentativa de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD),
tampouco pesquisas de bens RENAJUD e IINFOJUD. Registre-se que nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve
prosseguir de forma menos gravosa ao executado, devendo ser observada, preferencialmente, a ordem de penhora do art. 835
do CPC. Intime-se. - ADV: ANESIO DE JESUS RODRIGUES (OAB 117815/SP), BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP)
Processo 0004661-68.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1009244-89.2013.8.26.0127) (processo principal 100924489.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - MARIA EUNICE DA SILVA ARAUJO - - EDIRLANI
DE FIGUEIREDO PADUA - SINOMAR CARDOSO RODRIGUES - - ANDREIA SIMOES CALDEIRA RODRIGUES - Vistos. Fls.
62/66: Intime-se a parte exequente para se manifestar, bem como em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
EDNA SUELI PEREIRA SANTOS (OAB 111153/SP), LUIZ ROBERTO CASTEDO COURA (OAB 330790/SP), MARCIO KIYOSHI
SUNAHARA (OAB 262107/SP), FABIO SATOSHI SUNAHARA (OAB 184676/SP)
Processo 0006123-94.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1009533-39.2016.8.26.0152) (processo principal 100953339.2016.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana - Complexo
Hospitalar Granja Viana Ltda - Me - Vistos. Fl. 132: Defiro. Cumpra-se a decisão de fls. 130/131 com o valor atualizado
apresentado (R$ 1.131.112,75) Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), FERNANDO HENRIQUE
DOS REIS (OAB 188961/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0006172-38.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1003245-87.2015.8.26.0127) (processo principal 100324587.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cheque - DIMELLO RETIFICA DE MOTORES E COMERCIO DE PECAS PARA
VEICULOS LTDA - PALOMA CETRIM FERRACIN - Vistos. Intime-se o interessado por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). A carta será direcionada ao endereço informado na inicial ou
último endereço apresentado, e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do CPC. Intime-se. - ADV:
PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 0006190-25.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1006744-74.2018.8.26.0127) (processo principal 100674474.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Crislaine de Oliveira da Silva - Aerolineas Argentinas S.A
- - Tandrevi Agência de Viagens e Turismo Ltda - Posto isso, ACOLHO as impugnações ofertadas às fls. 329-330 e 331-332 (esta
última reprotocolada às fls. 333-334), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria judicial de fl. 347; e consequentemente
RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO no cálculo apresentado pelo credor, nos termos do artigo 525, §1º, V, do CPC.
Como houve depósito da integralidade da obrigação pecuniária devida, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fixo, em favor da parte impugnante, honorários
sucumbenciais que fixo em R$ 600,00 (para cada qual), por equidade, em conformidade com o artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil (observada a gratuidade processual deferida). Expeça-se MLE do valor apontado na planilha de fl. 347 como
sendo VALOR DEVIDO (qual seja, R$ 14.892,73) em favor do exequente. Autorizo o levantamento do remanescente em favor
da parte executada. Registro que é dever da parte interessada preencher corretamente o formulário que encontra-se disponível
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/
Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, providenciando a juntada aos autos para
posterior expedição do MLE. Sem custas remanescentes (1% do valor da causa ou o mínimo de 5 UFESPs, conforme disposto
no Provimento nº 833/04 de 09/01/2004, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, par. 1º), pois não houve a
realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, de modo que descabida a exigência da taxa
judiciária final, diante da não caracterização do seu fato gerador, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º