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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019 - Folha 2487

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    TJSP 25/09/2019 -Pág. 2487 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XII - Edição 2899

    2487

    Processo 1011310-66.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
    de São Paulo - Marcelo da Silva Campos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por falta de outros
    elementos que justificassem a apresentação de embargos, sem qualquer apontamento de ordem pública. O excepto questionou,
    defendendo inexistir nulidade ou irregularidade na execução. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O Superior Tribunal
    de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício,
    o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir
    seu pedido de extinção da execução (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23.09.2008, DJe
    23.10.2008; REsp 575.167/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 303). No caso dos
    autos, não vislumbro qualquer nulidade no título sob execução. O curador especial nomeado também não apontou qualquer
    irregularidade, limitando-se a mera alegaçãogenérica de nulidade do título sob execução, o que torna incabível o ajuizamento
    da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, na falta de elementos concretos que desabonem o débito sub judice,
    deixo de acolher o pedido de fls. 116/117. Decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração ou interposição de
    recurso, intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, promovendo
    eventuais medidas constritivas pretendidas. Intime-se. - ADV: PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP), LUIS
    AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 1999/2019 (ESM)
    Processo 0001351-54.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1002976-43.2018.8.26.0127) (processo principal 100297643.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.D.G.C. - - G.B.G.C. - A.G.S. - Vistos. Reza o artigo 256 do CPC
    que a citação por edital será feita: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível
    o lugar em que se encontrar o citando; (iii) nos casos expressos em lei. Outrossim, conforme disposição legal o réu será
    considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
    de informações sobre seu endereço. Assim, primeiramente, certifique a serventia se todos os endereços constantes nos autos
    foram diligenciados, bem como quais pesquisas foram realizadas. Anoto que não são considerados diligenciados os endereços
    para os quais foram remetidas cartas cujos AR’s retornaram com assinatura de terceiros / ausente três vezes / não procurado,
    havendo necessidade de tentativa de citação pessoal, por Oficial de Justiça, a fim de se constatar realmente se a parte requerida
    ali não reside. Havendo endereço ainda não diligenciado e/ou pesquisa de praxe (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) ainda
    não realizada, realize-se a tentativa de citação e/ou pesquisa(s) de endereço(s). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
    ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    Processo 0002984-03.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1002038-24.2013.8.26.0127) (processo principal 100203824.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nazir Haddad - Fuad Gabriel Chucre - - Sonia de Castro Valois Vistos. O pedido de fl. 84 é prematuro, posto que não houve nenhuma tentativa de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD),
    tampouco pesquisas de bens RENAJUD e IINFOJUD. Registre-se que nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve
    prosseguir de forma menos gravosa ao executado, devendo ser observada, preferencialmente, a ordem de penhora do art. 835
    do CPC. Intime-se. - ADV: ANESIO DE JESUS RODRIGUES (OAB 117815/SP), BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP)
    Processo 0004661-68.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1009244-89.2013.8.26.0127) (processo principal 100924489.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - MARIA EUNICE DA SILVA ARAUJO - - EDIRLANI
    DE FIGUEIREDO PADUA - SINOMAR CARDOSO RODRIGUES - - ANDREIA SIMOES CALDEIRA RODRIGUES - Vistos. Fls.
    62/66: Intime-se a parte exequente para se manifestar, bem como em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
    EDNA SUELI PEREIRA SANTOS (OAB 111153/SP), LUIZ ROBERTO CASTEDO COURA (OAB 330790/SP), MARCIO KIYOSHI
    SUNAHARA (OAB 262107/SP), FABIO SATOSHI SUNAHARA (OAB 184676/SP)
    Processo 0006123-94.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1009533-39.2016.8.26.0152) (processo principal 100953339.2016.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana - Complexo
    Hospitalar Granja Viana Ltda - Me - Vistos. Fl. 132: Defiro. Cumpra-se a decisão de fls. 130/131 com o valor atualizado
    apresentado (R$ 1.131.112,75) Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), FERNANDO HENRIQUE
    DOS REIS (OAB 188961/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
    Processo 0006172-38.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1003245-87.2015.8.26.0127) (processo principal 100324587.2015.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cheque - DIMELLO RETIFICA DE MOTORES E COMERCIO DE PECAS PARA
    VEICULOS LTDA - PALOMA CETRIM FERRACIN - Vistos. Intime-se o interessado por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias
    sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). A carta será direcionada ao endereço informado na inicial ou
    último endereço apresentado, e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do CPC. Intime-se. - ADV:
    PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
    Processo 0006190-25.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1006744-74.2018.8.26.0127) (processo principal 100674474.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Crislaine de Oliveira da Silva - Aerolineas Argentinas S.A
    - - Tandrevi Agência de Viagens e Turismo Ltda - Posto isso, ACOLHO as impugnações ofertadas às fls. 329-330 e 331-332 (esta
    última reprotocolada às fls. 333-334), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria judicial de fl. 347; e consequentemente
    RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO no cálculo apresentado pelo credor, nos termos do artigo 525, §1º, V, do CPC.
    Como houve depósito da integralidade da obrigação pecuniária devida, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
    resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Fixo, em favor da parte impugnante, honorários
    sucumbenciais que fixo em R$ 600,00 (para cada qual), por equidade, em conformidade com o artigo 85, §8º, do Código de
    Processo Civil (observada a gratuidade processual deferida). Expeça-se MLE do valor apontado na planilha de fl. 347 como
    sendo VALOR DEVIDO (qual seja, R$ 14.892,73) em favor do exequente. Autorizo o levantamento do remanescente em favor
    da parte executada. Registro que é dever da parte interessada preencher corretamente o formulário que encontra-se disponível
    no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/
    Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, providenciando a juntada aos autos para
    posterior expedição do MLE. Sem custas remanescentes (1% do valor da causa ou o mínimo de 5 UFESPs, conforme disposto
    no Provimento nº 833/04 de 09/01/2004, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, par. 1º), pois não houve a
    realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, de modo que descabida a exigência da taxa
    judiciária final, diante da não caracterização do seu fato gerador, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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