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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019 - Folha 1065

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    TJSP 10/09/2019 -Pág. 1065 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XII - Edição 2888

    1065

    (Delegacia da Receita Federal), que têm bancos de dados fidedignos e atualizados. O sistema RENAJUD é uma ferramenta
    eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens
    judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, em tempo real, sendo
    possível localizar endereço somente após a efetivação de restrição em veiculo, o que não é o caso dos autos. Destarte, DEFIRO
    apenas a realização das pesquisas BACENJUD e INFOJUD para realização de pesquisa de endereço do requerido, após o
    recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. - ADV: NATAN BARIL (OAB 29379/PR)
    Processo 1133727-05.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Marvic’s Empreendimentos e Participações
    Ltda. - Marvick Participações Ltda. - Vistos. Fls.105/106: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, devendo, a parte
    autora, informar nestes autos quando for devidamente cumprida. Intime-se. - ADV: NEWTON SILVEIRA (OAB 15842/SP)

    2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
    JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON SADAO WATANABE
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0188/2019
    Processo 0033587-43.2019.8.26.0100 (processo principal 1058040-22.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Franquia - Dr. Shape Franchising Ltda. - Cosme de Souza Cardoso - - Anka Comércio de Produtos e Suplementos Ltda. - ME,
    representada por Cosme de Souza Cardoso - Vistos. Fls. 43: Defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, como requerido.
    Intime-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES
    (OAB 339804/SP)
    Processo 0060851-35.2019.8.26.0100 (processo principal 1066424-11.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - G.O.R.S.A. - M.S.D.S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
    prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
    houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
    o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
    impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
    cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
    (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
    sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
    da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
    transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
    à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
    todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), SIMONE
    VILLAÇA AGUIAR (OAB 181498/SP)
    Processo 1000009-78.2019.8.26.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Dirce de Oliveira Moura
    - Silvio de Oliveira e Cia Ltda. - ME - - Ana Paula de Oliveira - - Cícero Jorge de Oliveira - - Lumena Aparecida de Oliveira Silva
    - - Silmara Sudo de Oliveira - - Silvio de Oliveira Junior - Vistos. Fl. 160: Após o recolhimento das custas de diligência do oficial
    de justiça defiro a expedição de novo mandado de citação. Alerto que havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça
    proceder à citação por hora certa, conforme disciplinado no CPC. Intime-se. - ADV: RENATO HAIDAMOUS RAMPAZZO (OAB
    406543/SP), BEATRIZ GUERREIRO VELOSO DE ALMEIDA (OAB 408554/SP)
    Processo 1002918-84.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Caio Cassio Darim - - Jerry Gouls Alimentos
    Ltda - Showcolate Comercio de Chocolate e Correlatos Ltda - - Wallace Ricardo Tonon - - Beatriz Magalhães Tonon - - Dwb
    Projetos e Empreendimentos Ltda (Na Pessoa de Wallace Ricardo Tonon) - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no
    prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO MACHADO
    PINTO DE MAGALHAES (OAB 166945/MG), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 173820/MG), VICTOR LUIZ
    SILVA CHIODI (OAB 170288/MG), PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 157425/MG), DAIANA SATIKO TAKESHITA
    (OAB 321381/SP)
    Processo 1008867-74.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aseneth Jose Antonio
    - Therezinha Maria Alvarez - Vistos. 1- Aceito a competência. 2- Os documentos juntados revelam que a parteautoranãotem
    condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio/da família. Assim,
    restando demonstrada a pobreza jurídica, defiro o pedido de justiça gratuitaà parteautora. Anote-se. 3 -Trata-se de dissolução
    parcial de sociedade proposta por Aseneth Jose Antonio em face de Therezinha Maria Alvarez. É caso de litisconsórcio passivo
    necessário entre a sociedade e todos os sócios, nos termos do Art. 601, caput, do CPC, razão pela qual determino a emenda
    à inicial para a corrigir o cadastro processual e incluir a empresa no polo passivo e retificar o nome da requerida Terezinha
    Maria Alvarez para Espólio de José Roberto de Jesus Alvarez. 4- No mais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução n.
    551/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentam o processo eletrônico. Cada documento deverá ser
    anexado a um arquivo, assim relacionados: petição inicial, procuração, contrato social, justiça gratuita, documentos pessoais,
    documentos sigilosos, guias de custas, etc. Sendo assim, deverá ao autor a correção do cadastro processual para realizar
    a recategorização dos documentos de fls. 12 a 38 na pasta do processo digital. 5- Proceda o cartório à alteração da classe
    processual para 12086 - Dissolução Parcial de Sociedade e Assunto para 4940 - Ingresso e exclusão de sócios na sociedade.
    6- Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a
    recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
    Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
    de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
    www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: MARIA LIMA
    MACIEL (OAB 71441/SP)
    Processo 1009706-14.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Vialux Indústria Comércio Exportação
    e Importação Plastica Ltda. - - Mariana Ferreira Zago - Sebastião Cardoso Teixeira - Fls. 486/1025: ciência do ofício-resposta
    do Banco do Brasil S.A. - ADV: RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP), CLAUDIA REGINA SAVIANO DO AMARAL (OAB
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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