TJSP 04/09/2019 -Pág. 2912 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
2912
Processo 1001707-04.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - GERALDO PORTO
DO NASCIMENTO - JULIO CESAR XIMENES FEIRANTE ME - Para a parte executada indicar em nome de qual procurador
já constituído nos autos - e com poderes específicos para receber valores e dar quitação - deverá ser expedido o mandado
de levantamento judicial referente ao depósito de fl.500. Prazo 15 dias. - ADV: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI
LOURENÇO (OAB 330340/SP), SHEILA MOREIRA BELLO XAVIER (OAB 295962/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB
254602/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP)
Processo 1003305-85.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno da
Silva Ferreira - Fabiana Garcia de Godoy Me - Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, deverá a parte autora
retirar o documento arquivado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Decorrido o prazo, proceda a
serventia à inutilização da mídia, certificando-se. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início
da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá, quando
de sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Cumprimento de Sentença” (código 156). Decorrido o prazo sem manifestação
arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou
sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após a expedição
do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Decorrido o prazo de dez dias após intimação para a
retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do C.P.C.). Int. - ADV:
HELIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP), CLAUDINEI FERNANDO MACHADO (OAB 156572/SP)
Processo 1004886-72.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.T. - D.F.M.S. - Ciência
à parte exequente sobre a resposta do ofício (fls. 124/128), para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: MARIO PIRES DE
ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP), RODRIGO AMARAL REIS RODRIGUES (OAB 284306/SP)
Processo 1005635-21.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Iran Silva de
Moura - Me - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao
sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes
que tramitam em apartado (nº 21583-20.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DA
CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 276126/SP)
Processo 1005690-69.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Iran Silva de
Moura - Me - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao
sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes
que tramitam em apartado (nº 21584-05.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DA
CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB 276126/SP)
Processo 1006397-08.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Barbosa - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Fls. 292/293 e fls. 294/304: Ciência à
parte requerida para eventual manifestação, em quinze dias. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1006565-78.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Fabiana Ferreira Garcia
Camargo - Puente Negocios Imobiliarios Ltda Me - - Jra Empreendimentos Imobiliários e Engenharia Ltda - Nº de Ordem:
2015/000627 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da
execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá, quando de
sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Cumprimento de Sentença” (código 156). Decorrido o prazo sem manifestação
arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou
sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após a expedição
do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Decorrido o prazo de dez dias após intimação para a
retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do C.P.C.). Int. - ADV:
FABRICIO DA SILVA LOPES (OAB 319993/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA
RODRIGUES (OAB 85697/SP), DANILO SILVA FREIRE (OAB 314084/SP)
Processo 1006782-58.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Ana Laura Almeida de
Macedo Barbosa - AE PATRIMÔNIO CONSULTORES IMOBILIÁRIOS LTDA. - - FFE Construções, Incorporações e Participações
Ltda - - CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA - Nº de Ordem: 2014/000776 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30
dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito,
pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Cumprimento
de Sentença” (código 156). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem
conclusos. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte credora, intimando-se para retirada. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para
retirada. Decorrido o prazo de dez dias após intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se
o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do C.P.C.). Int. - ADV: BRUNA CRISTINA ANTUNES PEDROSO (OAB 330399/SP),
ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1012570-77.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erli Eduardo
Pereira - Vistos. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando
cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido
o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º
do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos
do Enunciado FONAJE nº 97. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Cumprimento de Sentença”
(código 156). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos.
Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
credora, intimando-se para retirada. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para
retirada. Decorrido o prazo de dez dias após intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º